TRF1 - 0002877-64.2013.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002877-64.2013.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002877-64.2013.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALISSON TRAJANO CAMILO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALISSON TRAJANO CAMILO - GO28713 RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002877-64.2013.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator convocado) - O Ministério Público Federal recorre da sentença de primeiro grau (ID 214889598) que condenou Alisson Trajano Camilo à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa por incorrer no crime de peculato (artigo 312 do Código Penal) c/c o artigo 71 (crime continuado) do Código Penal.
Insurge-se o recorrente, exclusivamente, contra a aplicação do instituto do crime continuado.
Entende o Parquet Federal ter sido tratado de concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal).
Requer, portanto, a condenação do recorrido como incurso em 20 crimes de peculato (ID 214889602).
Parecer da PRR1 pelo provimento do Recurso (ID 214889604). É o relatório.
Sigam os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002877-64.2013.4.01.3500 V O T O O Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator convocado): - O recurso do MPF limita-se a requerer o afastamento decorrente do reconhecimento do crime continuado (artigo 71 do código penal), pugnando para que seja reconhecida a regra do concurso material (artigo 69 do Código Penal).
O Magistrado de primeiro grau condenou o recorrido como incurso na pena do artigo 312 c/c o artigo 71, ambos do Código Penal.
Entendeu o Juiz sentenciante ter se tratado de crime continuado, uma vez que as apropriações se deram pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
O Ministério Público Federal argumenta que não se tratou de crime continuado, e sim de concurso material de crimes, vez que: “Ao reconhecer que as condutas delitivas ocorreram ao longo de vários meses, e ainda assim reconhecer a continuidade delitiva, negou o ilustre julgador vigência à norma insculpida no art. 71 do Código Penal, vez que excedido o prazo fixado como parâmetro pela jurisprudência e doutrina para o reconhecimento do crime continuado, deveria ter aplicado a regra do cúmulo material, em atenção ao art. 69 do aludido diploma legal.” A PRR1 nessa instância pugna pelo provimento do recurso, nos seguintes termos: “Consoante lição norteadora, para que o crime seja tido como continuado, faz-se necessário o preenchimento de diferentes requisitos, a saber; conexão temporal, conexão espacial e conexão modal entre os delitos praticados em sequência.
Os requisitos espacial e modal foram incontestavelmente satisfeitos, tendo o Parquet apenas impugnado o entendimento do magistrado monocrático no tocante à questão temporal.
Por este pressuposto, não se admite um intervalo excessivo entre um crime e outro.
E importante frisar que não se trata de um imediatismo cronológico, e sim de uma ligação temporal.
Exige-se um certo ritmo entre as condutas.
Sobre o tema, a jurisprudência consagrou um critério objetivo, pelo qual entre um crime parcelar e outro não pode transcorrer um hiato superior a 30 (trinta) dias, consoante arestos exemplificativos a seguir esposados, in verbis.” Não merece reforma a sentença de primeiro grau.
Pretende o recurso a aplicação do concurso material quanto às condutas delituosas relacionadas ao peculato, sob o argumento de que o lapso temporal superior a 30 (trinta) dias descaracterizaria a continuidade delitiva.
Da análise dos autos, tem-se que o acusado praticou as condutas delituosas por 20 (vinte) vezes: entre os meses de dezembro 2008 a maio de 2009; o que ensejou o aumento da pena em 1/2 (um meio), em face da continuidade delitiva.
O intervalo superior a 30 (trinta) dias não descaracteriza a conexão temporal entre as condutas, para fins de continuidade delitiva, dadas as mesmas condições de lugar e modo de execução.
Não se deve esquecer que a unidade do crime continuado é uma ficção jurídica em nome de uma política criminal que visa abrandar excessos quanto à aplicação do concurso material.
Os Tribunais Superiores possuem jurisprudência dominante no sentido de que ao peculato é plenamente aplicável a regra do crime continuado em situações semelhantes ao caso em tela, veja-se: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 2.
CRIME DO ART. 313-A DO CP.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXAME DE OFÍCIO.
EXASPERAÇÃO DESARRAZOADA.
RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. 3.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA. 1.
Embora o agravante tenha efetivamente impugnado parcela dos óbices indicados na decisão que não admitiu o recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o óbice do enunciado n. 7/STJ.
Nesse contexto, tem-se que a decisão agravada não apresenta equívoco, mostrando-se correta a incidência do enunciado n. 182/STJ, o que impede o provimento ao presente agravo regimental. 2.
Revela-se desarrazoado elevar a pena-base em quase o dobro, apenas em razão de uma circunstância negativa.
Ademais, o caso dos autos apresenta particularidade que autoriza a aplicação da ficção jurídica da continuidade delitiva com relação a todas as condutas.
Dessa forma, mister se faz a concessão da ordem de ofício. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do agravante para 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA "[...] 'sem olvidar da orientação sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que o espaçamento temporal superior a 30 (trinta) dias inviabiliza, em regra, a configuração da continuidade delitiva, é cediço,
por outro lado, que referido parâmetro não é absoluto.
Em situações particulares é admissível o reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do Código Penal se superado referido prazo, máxime quando demonstrada excepcional vinculação entre as condutas delitivas' [...]". (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.802.957/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.) Há de fato precedentes adotando a compreensão de que não pode haver mais de 30 (trinta) dias entre os crimes, como alude o MPF em suas razões, mas essa compreensão, além de não constar da lei, nem sempre resolve os casos mais complexos com os quais se depara o julgador, sem falar que há acórdãos que admitem intervalos de mais de um ano, de sete meses, de seis meses, de quatro meses etc.
Não deve haver, até mesmo pelas surpresas da realidade penal, indicações precisas e rígidas.
A avaliação deve ser feita em cada caso, sob os auspícios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando os excessos, devendo as circunstâncias ser avaliadas como um conjunto e não pelo exame separado de cada uma delas, que sozinha nada significa.
Deve haver “uma certa continuidade no tempo”, uma determinada “periodicidade” que imponha “um certo ritmo” entre as ações sucessivas.
Assim posta a temática, afigura-se correta a Sentença que reconheceu a continuidade delitiva, aumentando a pena em ½ (um meio).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do Ministério Público Federal. É o voto.
Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002877-64.2013.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002877-64.2013.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALISSON TRAJANO CAMILO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON TRAJANO CAMILO - GO28713 E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONTINUIDADE DELITIVA.
INTERVALO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O intervalo superior a 30 (trinta) dias não descaracteriza a conexão temporal entre as condutas, para fins de continuidade delitiva, dadas as mesmas condições de lugar e modo de execução.
Não se deve esquecer que a unidade do crime continuado é uma ficção jurídica em nome de uma política criminal que visa evitar os excessos do concurso material. 2.
Há, de fato, precedentes adotando a compreensão de que não pode haver mais de 30 (trinta) dias entre os crimes, mas essa compreensão, além de não constar da lei, nem sempre resolve os casos mais complexos com os quais se depara o julgado, sem falar que há acórdãos que admitem intervalos de mais de um ano, de sete meses, de seis meses, de quatro meses etc. 3.
Apelação do MPF desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma negar provimento à Apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região — Brasília, 03 de julho de 2023.
Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA, Relator convocado -
25/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: ALISSON TRAJANO CAMILO Advogado do(a) APELADO: ALISSON TRAJANO CAMILO - GO28713 O processo nº 0002877-64.2013.4.01.3500 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
22/09/2022 09:21
Juntada de Certidão
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24/06/2022 01:07
Decorrido prazo de ALISSON TRAJANO CAMILO em 23/06/2022 23:59.
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27/05/2022 10:08
Conclusos para decisão
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24/05/2022 03:56
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/05/2022.
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24/05/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 19:16
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 14:55
Juntada de documentos diversos migração
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23/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002877-64.2013.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002877-64.2013.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: ALISSON TRAJANO CAMILO Advogado do(a) APELADO: ALISSON TRAJANO CAMILO - GO28713 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ALISSON TRAJANO CAMILO ALISSON TRAJANO CAMILO - (OAB: GO28713) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 20 de maio de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
20/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:13
Juntada de certidão de processo migrado
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20/05/2022 11:12
Juntada de volume
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20/05/2022 11:10
Juntada de apenso
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20/05/2022 11:10
Juntada de documentos diversos migração
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20/05/2022 11:09
Juntada de documentos diversos migração
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20/05/2022 11:07
Juntada de documentos diversos migração
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24/02/2022 16:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/05/2017 09:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/05/2017 09:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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26/05/2017 09:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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24/05/2017 16:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4214544 PETIÇÃO
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23/05/2017 10:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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16/05/2017 08:15
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/05/2017 17:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4204043 CONTRA-RAZOES
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15/05/2017 17:04
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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06/03/2017 08:22
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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01/03/2017 17:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4142844 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
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20/02/2017 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...REMETAM-SE OS AUTOS À DPU...
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20/02/2017 10:37
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
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14/02/2017 09:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/02/2017 09:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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14/02/2017 08:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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13/02/2017 15:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4129742 PARECER (DO MPF)
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13/02/2017 10:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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06/02/2017 20:18
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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06/02/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2017
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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