TRF1 - 1015495-07.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 22:03
Juntada de Certidão
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26/04/2025 15:04
Decorrido prazo de CASTANHAL PARAENSE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:27
Juntada de manifestação
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19/03/2025 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2025 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 11:41
Denegada a Segurança a CASTANHAL PARAENSE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-35 (IMPETRANTE)
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17/03/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/06/2022 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2022 23:59.
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30/05/2022 16:09
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 16:50
Juntada de manifestação
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17/05/2022 06:13
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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17/05/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 21:25
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 15:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1079
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16/05/2022 14:20
Juntada de manifestação
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1015495-07.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CASTANHAL PARAENSE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CYNTIA VALERIA OLIVEIRA ROCHA - TO8181, ELLEN CAMPOS MONTEIRO - TO7630 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM DO PARÁ, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado diante de ato coator atribuído a DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM, autoridade vinculada à UNIÃO FEDERAL, na qual requer, em sede liminar, que seja impedida/suspensa a exigibilidade de créditos tributários relativos a contribuições destinadas a terceiros acima do limite de 20 (vinte) salários mínimos, estabelecido pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81.
Com a distribuição ao presente juízo por sorteio, determinou-se a notificação da autoridade coatora.
Notificada, a autoridade prestou informações.
A União requereu seu ingresso na lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, observo que a presente demanda se insere no tema repetitivo n. 1.079 do STJ (RESP n. 1.898.532 e 1.905.870), o qual tem por objeto a seguinte questão: "Definir se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de 'contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros', nos termos do artigo 4º da Lei 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986".
Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TRIBUTÁRIO. "CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS".
BASE DE CÁLCULO.
APURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI N. 6.950/1981 E DECRETO-LEI N. 2.318/1986. 1.
Delimitação da questão de direito controvertida: definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. 2.
Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com o REsp n. 1.905.870/PR. (ProAfR no REsp 1898532/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Ocorre que a decisão de suspensão nacional não impede a apreciação de pedido de tutela provisória de urgência (CPC, art. 314).
Diante disso, passo à análise do pedido de concessão de tutela provisória.
Não há perigo da demora que justifique a apreciação do pedido de tutela provisória antes da prolação de decisão definitiva pelo STJ em julgamento dos RESP n. 1.898.532 e 1.905.870.
Além da probabilidade do direito, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos concretos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito – ou seja, “dano ou risco ao resultado útil”, na dicção do art. 300 do CPC. É indispensável que o perigo da demora seja concreto (certo ou provável), atual (em andamento ou na iminência de ocorrer) e grave (aptidão para prejudicar ou impedir a fruição de direito).
Demais disso, o dano deve irreparável, com consequências irreversíveis, ou então de difícil reparação, aquele que provavelmente não será ressarcido ou que seja, por sua própria natureza, de complexa individualização ou quantificação precisa (DIDIER JR. et al, Curso de direito processual civil, Salvador: Juspodivm, 2021, p. 738-739).
No caso: a) a demanda trata exclusivamente de direito patrimonial, sem que se aduza qualquer repercussão extrapatrimonial; b) o direito pode ser reparado de forma específica, com retorno ao estado anterior; c) a manutenção do bem ou capital necessário no patrimônio do réu para a satisfação da obrigação não implica em dano grave ou irreparável para o autor.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) intimem-se as partes e o MPF; c) determino a suspensão do feito até o julgamento do tema repetitivo n. 1.079 pelo Superior Tribunal de Justiça; d) com a fixação do precedente vinculante, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
13/05/2022 23:50
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 23:50
Juntada de Certidão
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13/05/2022 23:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 23:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 23:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 23:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1079
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13/05/2022 23:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2021 14:32
Conclusos para decisão
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23/07/2021 08:29
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal em Belém do Pará em 21/07/2021 23:59.
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07/07/2021 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2021 16:18
Juntada de diligência
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07/07/2021 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2021 17:32
Juntada de manifestação
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30/06/2021 14:42
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 14:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 12:32
Conclusos para despacho
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14/05/2021 10:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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14/05/2021 10:06
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2021 09:49
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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