TRF1 - 1046992-57.2021.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2022 14:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 11:45
Conclusos para julgamento
-
25/06/2022 01:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 10:10
Juntada de contestação
-
08/06/2022 21:26
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2022 14:50
Juntada de contestação
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27/05/2022 02:29
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1046992-57.2021.4.01.3700 AUTOR: CLEOSON DINIZ COSTA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Para antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, o art. 300 do Código de Processo Civil exige que seja evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, busca a parte autora, em sede de liminar, a liberação imediata deseguro desemprego indevidamente indeferido É vedado ao julgador conceder provimento jurisdicional de caráter satisfativo.
Há situações excepcionais em que isso é permitido e a tutela, ainda que liminar, esgota a pretensão.
No entanto, isso só é permitido quando há risco de perecimento do direito material e, consequentemente, de imprestabilidade da tutela judicial.
Na hipótese, não é o que se observa.
Não há dúvidas acerca da possibilidade de cumprimento da demandada, de tal sorte que não há perigo de que, caso ao final lhe seja favorável a demanda, fique insatisfeita a pretensão.
Indefiro, pois, o pleito urgente.
Intime-se.
Cite-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) RAFAEL LIMA DA COSTA Juiz Federal -
25/05/2022 08:30
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 08:30
Juntada de Certidão
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25/05/2022 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 08:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/12/2021 16:24
Juntada de contestação
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15/12/2021 13:37
Conclusos para decisão
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15/10/2021 06:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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15/10/2021 06:53
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2021 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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