TRF1 - 0008534-38.2019.4.01.3900
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 00:36
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA em 19/07/2022 23:59.
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21/06/2022 03:43
Decorrido prazo de JOSE DEMETRIO JACOMO DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
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20/05/2022 02:13
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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20/05/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0008534-38.2019.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS LOPES DA SILVA NETTO - PA9727 POLO PASSIVO:JOSE DEMETRIO JACOMO DOS SANTOS DECISÃO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de JOSE DEMETRIO JACOMO DOS SANTOS.
O feito foi originariamente distribuído à 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que declinou da competência, de ofício, em favor da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A remessa dos autos à SJDF foi ordenada sob o fundamento de que seria desta Seccional a competência para processar e julgar a execução, tendo em vista que a parte executada reside no Distrito Federal.
Decido.
As causas ajuizadas pela União e por sua autarquias são aforadas na Seção Judiciária onde tiver domicílio a outra parte, nos termos do artigo 109, § 1º, da Constituição Federal.
No que tange especificamente às execuções fiscais, a competência é fixada pelo foro do domicílio do réu, pelo de sua residência ou pelo do lugar onde for encontrado (artigo 46, § 5º, do CPC).
Entretanto, sendo o critério definido em razão do lugar (ratione loci), a competência é meramente territorial que, por possuir natureza relativa, não pode ser declinada de ofício, a teor do que dispõe o Enunciado nº 33 da Súmula do STJ.
Esse tem sido, aliás, o entendimento mais recente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Confira-se o procedente abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETENCIA.
AÇÃO AJUIZADA PELO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA - CFM NO DISTRITO FEDERAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
I Dispõe o § 1º do art. 109 da Constituição Federal que As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
II Já o do art. 51 do CPC/2015 preceitua que, É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
III Cuidando-se de questão de territorialidade, a matéria é de competência relativa, razão pela qual o juízo suscitado não poderia ter declinado da competência de ofício.
Em casos como o em exame, eventual incompetência só pode ser alegada como questão preliminar de contestação, a teor do artigo 64 do CPC/2015 (destacamos).
IV Incide, na espécie, a súmula 33 do eg.
Superior Tribunal de Justiça, a qual prescreve que a "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Precedentes deste Tribunal.
V Conflito conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (suscitado). (TRF1, CC 1016500-95.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TERCEIRA SEÇÃO, PJe 30/07/2019).
O TRF da 2ª Região, inclusive, possui precedentes mais recentes do que aquele(s) mencionado(s) na decisão declinatória, nos quais reconhece que é relativa a competência entre Seções Judiciárias da Justiça Federal.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OAB.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
COMPETÊNCIA.
ART. 781 DO CPC/2015.
FORO DO LOCAL DE PAGAMENTO.
COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta em face de sentença a qual, no bojo de execução de título extrajudicial proposta pela OAB, julga extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo para processar o feito. 2.
A competência entre as Seções Judiciárias da Justiça Federal é relativa, razão por que não pode a incompetência ser conhecida de ofício pelo Juiz, dependendo de alegação da parte interessada.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, gravado na Súmula nº 33: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
TRF2, AC 20.***.***/2283-23-8, 5ª Turma Especializada, Rel.
Ricardo Perlingeiro, e-DJF2R 29/08/2018; AG 0005659-02.2017.4.02.0000, 5ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, e-DJF2R 20.2.2018.
Conforme se constata pelos precedentes acima, entre Seções Judiciárias da Justiça Federal, a competência é relativa, especialmente em casos como este, em que a execução foi ajuizada para cobrança de anuidades relativas à inscrição profissional do executado no Conselho Regional de Economia da 9ª Região.
Considerando que, no caso concreto, a competência é relativa e que não houve arguição de incompetência da SJPA, incide a Súmula nº 33 do eg.
Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a remessa dos autos, de ofício, a este Juízo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 66, II e parágrafo único, do CPC, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará para que seja declarada sua competência para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, órgão competente para dirimir conflito de competência entre juízos vinculados a Tribunais distintos.
Intimem-se.
Brasília (DF), JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
18/05/2022 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 19:42
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2022 15:06
Conclusos para decisão
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04/05/2022 15:05
Desentranhado o documento
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04/05/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2021 17:33
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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10/08/2020 15:46
Conclusos para decisão
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04/08/2020 20:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2020 10:51
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA em 29/06/2020 23:59:59.
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19/03/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 12:21
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/03/2020 12:20
Juntada de volume
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18/03/2020 14:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/12/2019 16:16
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR)
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03/12/2019 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/11/2019 09:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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07/11/2019 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - (2ª)
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07/08/2019 18:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/08/2019 18:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/07/2019 13:14
Conclusos para despacho
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12/07/2019 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/07/2019 11:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/07/2019 11:58
INICIAL AUTUADA
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06/06/2019 15:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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