TRF1 - 1003538-87.2021.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:54
Conclusos para decisão
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10/09/2022 01:26
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA ALVES DOS SANTOS em 09/09/2022 23:59.
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08/08/2022 19:47
Juntada de Certidão
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08/08/2022 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 19:47
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 08:30
Juntada de Vistos em correição
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09/06/2022 18:09
Juntada de apelação
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04/06/2022 01:24
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA ALVES DOS SANTOS em 03/06/2022 23:59.
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25/05/2022 13:19
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 01:30
Publicado Intimação polo passivo em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003538-87.2021.4.01.3001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA FERNANDA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO TELES DE CASTRO - AC3403 POLO PASSIVO:ÉRICA NORIMAR GONÇALVES PACHECO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461, FLAVIO NUNES CASSEMIRO - MG96181, THAISSA CARVALHO TORRES - MG171529, DIOGO HENRIQUE DIAS DA SILVA - MG128412, RAVI SOARES LOPES - MG164488, JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS - MG130559, SAMANTHA GONCALVES DUTRA CAMPOS - MG150736, FLAVIA CARDOSO ANTUNES - MG178676 e NATHALIA MITSUE TANIGAKI - MG185527 SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA FERNANDA ALVES DOS SANTOS contra ato atribuído ao DIRETOR(A) GERAL DA FACULDADE INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS S.A - ITPAC/ CRUZEIRO DO SUL, objetivando a anulação de penalidade de advertência aplicada sem a observância do devido processo legal.
A impetrante alega que, no dia 10 de novembro de 2021, foi surpreendida pela Diretora Geral da Instituição a Sra.
Erica Pacheco, com uma aplicação de pena disciplinar de advertência, em razão da suposta prática de ato indisciplinar (ID 827225549).
A impetrante sustenta que foi punida por meio de pena advertência, sem processo administrativo, por ter estacionado seu veículo em local impróprio e se utilizado do som do mesmo de forma excessiva numa manifestação em frente do Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos – ITPAC/Cruzeiro do Sul/AC, no dia 28 de outubro de 2021.
Em sede de informações, a Autoridade Coatora afirma que atuou dentro da legalidade fazendo referência a vídeos relevadores de que a Impetrante estacionou veículo próprio em local proibido e utilizou som em volume excessivo durante o horário das aulas, tudo prejudicando os alunos que, no momento da manifestação, desejavam assistir às aulas ministradas, motivos por que foi defendido que a Impetrante infringindo o Regimento Interno da Instituição.
Argumenta, ainda, que as Instituições de Ensino têm a prerrogativa de garantir a segurança e a incolumidade física e psíquica de seus alunos, aplicando, quando o caso, sanções acadêmicas e administrativas aos estudantes transgressores das normas de convivência, com fundamento no Princípio Geral do Respeito à Dignidade Humana e a Integridade Física e Moral de quaisquer pessoas ligadas à Instituição ou às atividades por ela realizadas.
Também sobreleva que a atitude da Impetrante infringiu os artigos 155, I e 160 do Regimento Interno da Instituição, ao tempo que pugna pela denegação da segurança.
O MPF apresentou parecer sem adentrar ao mérito da demanda. É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09, c/c o art. 5º, LXIX, da CF, à luz da jurisprudência, “o direito líquido e certo, capaz de autorizar o ajuizamento do mandado de segurança, é, tão somente, aquele que concerne a fatos incontroversos, que sejam constatáveis de plano, mediante prova literal inequívoca” (MS 34443 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 04-09-2018 PUBLIC 05-09-2018).
Ademais, a jurisprudência também lembra a seguinte posição doutrinária: "2.
Conforme Celso Antônio Bandeira de Melo: Considera-se líquido e certo o direito, independente de sua complexidade, quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis de plano; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse fornecê-lo” (MS 12.620/DF, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 316).
No caso em análise, a controvérsia está na necessidade e na existência de devido processo legal administrativo sancionatório para justificar a pena questionada pela Impetrante.
A propósito, registro que o devido processo legal é direito e garantia fundamental, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da CF, e, nessa condição, faz despontar a eficácia horizontal a exigir observância também nas relações privadas ou entre particulares, onde medidas punitivas exigem, ainda que sem os rigores judiciais, um mínimo de contraditório e viabilização de defesa.
Quanto ao tema, o seguinte julgado.
EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES.
EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.
II.
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES.
A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais.
O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados.
A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.
III.
SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL.
ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal.
A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados.
A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras.
A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio.
O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88).
IV.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 201819, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821) Com maior razão, em esferas disciplinares com natureza estatal, como são as universidades privadas que funcionam com delegação para executaram serviço federal (art. 16, II, da Lei 9.394/96), é de maior rigor a viabilização de, antes da aplicação de qualquer sanção, ainda que por advertência, contraditório e defesa prévios, por exemplo, dando prazo de 10 dias para que se possa produzir defesa e alguma prova contra a imputação e eventual sanção.
Esse dever de contraditório emana da própria Constituição sendo, por óbvio, não recebido ou inconstitucional qualquer disposição regimentar da instituição que nada trate do tema, por exemplo, para situações puníveis com advertência.
Na espécie, a resposta em via administrativa (id. 858632616) de que foi dada oportunidade para defesa no mesmo dia em que cientificada a advertência não procede, seja porque não foi apresentada a formalização da imputação com prazo para defesa, seja porque, como decorre do referido documento, a punição já havia sido consolidada, tendo ocorrido apenas a cientificação da Impetrante na mencionada reunião.
Vale lembrar que a oportunização da defesa tem ainda singularidades de importância no caso, porque há espaço para que, materialmente, seja avaliada a própria inexistência de infração nos fatos apontados pela Impetrada, considerando a possibilidade de exercício dentro dos limites da liberdade de expressão, composta pelo espaço de crítica estudantil contra problemas das condições de ensino, na linha do alegado na inicial.
Importa registrar que não se está obstando qualquer pena administrativa, tampouco atenuando ou imunizando a conduta da Impetrante, pois a Universidade tem plena discricionariedade de definir a punição, mas desde que assentada em processo administrativo, consubstanciado no padrão constitucional mínimo dos direitos fundamentais, a envolver legalidade, proporcionalidade e devido processo legal composto por contraditório e ampla defesa.
Destarte, imperativa a anulação do procedimento utilizado pela Impetrada e por consequência da punição aplicada, em razão da inobservância do devido processo legal administrativo. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo a segurança para anular a penalidade de advertência aplicada pela Autoridade Coatora contra a Impetrante (ID 827225570), sem prejuízo de que se venha a aplicar nova sanção, desde que assentada em processo administrativo, consubstanciado no padrão constitucional mínimo dos direitos fundamentais, a envolver legalidade, proporcionalidade e devido processo legal composto por contraditório e ampla defesa.
Defiro a Justiça Gratuita à Impetrante, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Sem condenação sucumbencial em custas, em razão da isenção da parte vencedora que terminou nada antecipando a tal título, conforme art. 82 do CPC, c/c os arts. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09.
Decisão sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
Alan Fernandes Minori Juiz Federal -
17/05/2022 15:45
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 22:52
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 22:52
Juntada de Certidão
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12/05/2022 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 22:52
Concedida a Segurança a #Não preenchido#
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12/05/2022 22:52
Julgado procedente o pedido
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18/02/2022 16:03
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 04:29
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 03:16
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL ITPAC CRUZEIRO DO SUL em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 18:37
Juntada de manifestação
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28/11/2021 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2021 10:41
Juntada de diligência
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28/11/2021 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2021 12:41
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 19:25
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 16:31
Conclusos para despacho
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23/11/2021 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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23/11/2021 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2021 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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