TRF1 - 1003206-38.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003206-38.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIRIOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO SILVESTRE DAHDAH - GO33393 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante aduzindo que a r. sentença id1688162983 deixou de analisar concisamente o mérito processual.
Contrarrazões no id1830308683.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não assiste razão à embargante.
Como pontuei, não tem o contribuinte empregador o direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária a seu cargo (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) os valores suportados pelos empregados a título de custeio dos planos de assistência médica e odontológica.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso vertente, não se avista autêntica “omissão” que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
Esse o quadro, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 30 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003206-38.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIRIOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO SILVESTRE DAHDAH - GO33393 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LIRIOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: - seja concedida a tutela de urgência antecipada inaudita altera pars, suspendendo, nos termos do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário decorrente da inclusão dos valores por ela descontados de seus empregados a título de coparticipação em plano de assistência médica/odontológica, na base de cálculo das contribuições previstas no art. 22, incisos I a III, da Lei 8.212/91, determinando-se ao Impetrado que se abstenha de exigi-las; - seja concedida, ao final e em definitivo, a segurança pleiteada, reconhecendo o direito líquido e certo da Impetrante à exclusão, da base de cálculo das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I a III, da Lei n.º 8.212/91, dos valores por ela pagos e/ou descontados dos empregados (coparticipação) a título de planos de assistência médica/odontológica, em homenagem ao disposto no art. 195, I, "a", CF, e art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/91, e em consonância com o entendimento adotado pelo STF por ocasião do julgamento do RE nº 565.160 e RE 1.072.485; - reconhecida a procedência do presente writ, seja declarado, nos termos da Súmula 213 do STJ c/c artigos 73 e 74, da Lei 9.430/96, artigo 170-A do CTN, art. 26-A, Lei 11.457/07, o direito das Impetrantes à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, bem como aqueles eventualmente recolhidos ao longo do trâmite processual, devidamente corrigidos e atualizados pela taxa SELIC.
A parte impetrante alega, em síntese, que não é devida contribuição social previdenciária (cota patronal), quando incidente sobre os valores descontados do pagamento de seus empregados a título de coparticipação em plano de assistência médica e odontológica.
A liminar foi indeferida na decisão id1301722272.
A União/PFN manifestou seu interesse na causa (id1304451289).
O Ministério Público Federal - MPF absteve-se de manifestar sobre o mérito da demanda, por entender que a matéria em discussão não reclama sua intervenção (id1308620781).
Embargos de declaração opostos pela impetrante em face da decisão que indeferiu a liminar (id1310958256).
Informações prestadas pela autoridade impetrada no id1335848263.
Contrarrazões aos embargos (id1460266391). É o relatório.
DECIDO Em que pese os autos terem vindo conclusos para apreciação dos embargos de declaração id1310958256, a causa encontra-se madura para julgamento do mérito.
Ademais, busca a Embargante meramente a rediscussão da decisão proferida, não se avistando autêntica omissão, contradição ou obscuridade que desse azo aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
De fato, a rediscussão da causa, seja quanto ao seu substrato fático, seja quanto à melhor aplicação da lei, materializa pretensão que não se afina aos estreitos lindes dos embargos, devendo ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pela instância competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direito aplicável à espécie.
No mais, ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A Constituição Federal prevê no art. 195, I, que os empregadores deverão pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhes preste serviços: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Essa contribuição é destinada ao pagamento de benefícios do regime geral de previdência social, consoante prevê o art. 167, XI, da Carta Magna: Art. 167.
São vedados: (...) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
O critério para saber se incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre determinada verba é a habitualidade com que ela é paga ao empregado.
Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.” STF.
Plenário.
RE 565160/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 29/3/2017 (repercussão geral) (Info 859).
O fundamento utilizado pela Corte Constitucional para chegar a esta conclusão foi o art. 201, § 11, da CF/88: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Deste modo, a definição sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária patronal perpassa obrigatoriamente pela análise, caso a caso, da habitualidade ou não com que determinada verba é paga pelo empregador.
Assim, a antiga diferenciação entre o que é verba indenizatória e o que é verba remuneratória serve apenas de auxílio na definição do que é ganho habitual, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 195, I, “a”, da CF/88.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA A exigibilidade da contribuição encontraria respaldo no artigo 22, III, da Lei 8.212/91, que assim dispõe: Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; No entanto, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de planos de saúde aos médicos pela prestação de serviços aos respectivos pacientes.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 557/CPC.
INEXISTÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALORES REPASSADOS AOS MÉDICOS CREDENCIADOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. (...) 2.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pela operadora de plano de saúde aos médicos credenciados.
Precedentes: AgRg no AREsp 674.427/AL, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/08/2015 e AgRg no REsp 1427532/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/03/2014. (...) (STJ, AgRg no REsp 1286775 / RJ, Primeira Turma, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 03/02/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
MÉDICOS PRESTADORES DE SERVIÇO.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pela operadora de plano de saúde aos médicos credenciados. (...) (STJ, AgRg no AREsp 674427 / AL, Primeira Turma, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 04/08/2015) TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
VALORES REPASSADOS AOS MÉDICOS CREDENCIADOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1.
As Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram orientação no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos credenciados que prestam serviços aos pacientes segurados.
Nesse sentido: AgRg no Resp 1.375.479/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 08/05/2014; AgRg no REsp 1.427.532/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 26/03/2014; REsp 987.342/PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 20/05/2013 e AgRg no AREsp 176.420/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 22/11/2012. (...) (STJ, AgRg no REsp 1481547 / ES, Primeira Turma, Rel.
Juíza Federal Convocada Marga Tessler, DJe 19/05/2015) De forma diametralmente oposta, os valores relativos a planos de assistência médica e odontológica descontados do pagamento dos empregados, constituem ônus que são suportados pelos próprios empregados, não possuindo assim, qualquer natureza indenizatória que possa levar a exclusão da base de cálculo das exações previstas no art. 22, inc.
I e II, da L 8.212/1991.
Concluir de outro modo constituiria desoneração tributária em favor do empregador por diminuição da base de cálculo da contribuição previdenciária em virtude de despesa suportada pelo empregado.
Nesse contexto, a empresa contribuinte não tem o direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária a seu cargo (quota patronal) os valores suportados pelos empregados a título de coparticipação em plano de assistência médica e odontológica.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Anápolis/GO, 29 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/09/2022 21:20
Juntada de Informações prestadas
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23/09/2022 08:15
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 22/09/2022 23:59.
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09/09/2022 18:10
Juntada de embargos de declaração
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08/09/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 17:28
Juntada de diligência
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08/09/2022 14:51
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 15:44
Juntada de manifestação
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05/09/2022 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003206-38.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIRIOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO SILVESTRE DAHDAH - GO33393 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LIRIOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: - seja concedida a tutela de urgência antecipada inaudita altera pars, suspendendo, nos termos do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário decorrente da inclusão dos valores por ela descontados de seus empregados a título de coparticipação em plano de assistência médica/odontológica, na base de cálculo das contribuições previstas no art. 22, incisos I a III, da Lei 8.212/91, determinando-se ao Impetrado que se abstenha de exigi-las; - seja concedida, ao final e em definitivo, a segurança pleiteada, reconhecendo o direito líquido e certo da Impetrante à exclusão, da base de cálculo das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I a III, da Lei n.º 8.212/91, dos valores por ela pagos e/ou descontados dos empregados (coparticipação) a título de planos de assistência médica/odontológica, em homenagem ao disposto no art. 195, I, "a", CF, e art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/91, e em consonância com o entendimento adotado pelo STF por ocasião do julgamento do RE nº 565.160 e RE 1.072.485; - reconhecida a procedência do presente writ, seja declarado, nos termos da Súmula 213 do STJ c/c artigos 73 e 74, da Lei 9.430/96, artigo 170-A do CTN, art. 26-A, Lei 11.457/07, o direito das Impetrantes à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, bem como aqueles eventualmente recolhidos ao longo do trâmite processual, devidamente corrigidos e atualizados pela taxa SELIC.
A parte impetrante alega, em síntese, que não é devida contribuição social previdenciária (cota patronal), quando incidente sobre os valores descontados do pagamento de seus empregados a título de coparticipação em plano de assistência médica e odontológica.
DECIDO A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, não vislumbro verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
A Constituição Federal prevê no art. 195, I, que os empregadores deverão pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhes preste serviços: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Essa contribuição é destinada ao pagamento de benefícios do regime geral de previdência social, consoante prevê o art. 167, XI, da Carta Magna: Art. 167.
São vedados: (...) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
O critério para saber se incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre determinada verba é a habitualidade com que ela é paga ao empregado.
Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.” STF.
Plenário.
RE 565160/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 29/3/2017 (repercussão geral) (Info 859).
O fundamento utilizado pela Corte Constitucional para chegar a esta conclusão foi o art. 201, § 11, da CF/88: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Deste modo, a definição sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária patronal perpassa obrigatoriamente pela análise, caso a caso, da habitualidade ou não com que determinada verba é paga pelo empregador.
Assim, a antiga diferenciação entre o que é verba indenizatória e o que é verba remuneratória serve apenas de auxílio na definição do que é ganho habitual, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 195, I, “a”, da CF/88.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA A exigibilidade da contribuição encontraria respaldo no artigo 22, III, da Lei 8.212/91, que assim dispõe: Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; No entanto, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de planos de saúde aos médicos pela prestação de serviços aos respectivos pacientes.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 557/CPC.
INEXISTÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALORES REPASSADOS AOS MÉDICOS CREDENCIADOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. (...) 2.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pela operadora de plano de saúde aos médicos credenciados.
Precedentes: AgRg no AREsp 674.427/AL, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/08/2015 e AgRg no REsp 1427532/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/03/2014. (...) (STJ, AgRg no REsp 1286775 / RJ, Primeira Turma, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 03/02/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
MÉDICOS PRESTADORES DE SERVIÇO.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pela operadora de plano de saúde aos médicos credenciados. (...) (STJ, AgRg no AREsp 674427 / AL, Primeira Turma, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 04/08/2015) TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
VALORES REPASSADOS AOS MÉDICOS CREDENCIADOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1.
As Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram orientação no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos credenciados que prestam serviços aos pacientes segurados.
Nesse sentido: AgRg no Resp 1.375.479/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 08/05/2014; AgRg no REsp 1.427.532/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 26/03/2014; REsp 987.342/PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 20/05/2013 e AgRg no AREsp 176.420/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 22/11/2012. (...) (STJ, AgRg no REsp 1481547 / ES, Primeira Turma, Rel.
Juíza Federal Convocada Marga Tessler, DJe 19/05/2015) De forma diametralmente oposta, os valores relativos a planos de assistência médica e odontológica descontados do pagamento dos empregados, constituem ônus que são suportados pelos próprios empregados, não possuindo assim, qualquer natureza indenizatória que possa levar a exclusão da base de cálculo das exações previstas no art. 22, inc.
I e II, da L 8.212/1991.
Concluir de outro modo constituiria desoneração tributária em favor do empregador por diminuição da base de cálculo da contribuição previdenciária em virtude de despesa suportada pelo empregado.
Nesse contexto, a empresa contribuinte não tem o direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária a seu cargo (quota patronal) os valores suportados pelos empregados a título de coparticipação em plano de assistência médica e odontológica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se a PFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 2 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/09/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
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02/09/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2022 14:48
Conclusos para decisão
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17/06/2022 12:23
Juntada de emenda à inicial
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003206-38.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIRIOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO SILVESTRE DAHDAH - GO33393 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DESPACHO 1.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil): a) juntar a procuração; b) apresentar estatuto e ata da assembleia atualizada comprovando que o subscritor da procuração tem poderes para representá-la; c) comprovar o recolhimento das custas iniciais, haja vista que a GRU de id1093538251 não possui autenticação bancária. 2.
Cumprido o determinado, façam-se os autos conclusos para apreciação da liminar. -
27/05/2022 08:45
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 08:45
Juntada de Certidão
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27/05/2022 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 12:09
Conclusos para despacho
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24/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
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24/05/2022 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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24/05/2022 10:47
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2022 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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