TRF1 - 1003208-08.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003208-08.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIRIOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO SILVESTRE DAHDAH - GO33393 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LIRIOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS e UNIÃO FEDERAL objetivando: “a) seja concedida a tutela de urgência antecipada inaudita altera pars, sendo reconhecido seu direito ao recolhimento das Contribuições Especiais destinadas aos terceiros (Salário-educação, SEBRAE, INCRA, SENAI e SESI), com as respectivas bases de cálculo limitadas a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário sobre o montante que ultrapassar tal parâmetro, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, sendo determinado ao Impetrado que se abstenha de exigi-lo; b) seja reconhecido o direito da Impetrante de realizar o depósito judicial do tributo em tela apurado durante o trâmite da presente demanda (tributos vincendos), com a consequente expedição de ofício ao Impetrado para que tome conhecimento de referida decisão; (...) e) seja concedida, ao final e em definitivo, a segurança pleiteada, sendo declarado o direito líquido e certo da Impetrante de proceder ao recolhimento das Contribuições Sociais destinadas aos terceiros (Salário-educação, SEBRAE, INCRA, SENAI e SESI) mediante a adoção da base de cálculo equivalente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, nos termos do parágrafo único, art. 4º, da Lei nº 9.650/91, em consonância com o consolidado entendimento do Egrégio TRF1 e do Colendo STJ sobre a matéria, bem como em atenção aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e vedação ao confisco, previstos respectivamente pelos arts. 145, § 1º e 150, IV, da Constituição Federal (CF); f) reconhecida a procedência do presente writ, seja declarado, nos termos da Súmula 213 do STJ c/c artigos 73 e 74, da Lei 9.430/96, artigo 170-A do CTN, o direito da Impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, bem como aqueles eventualmente recolhidos ao longo do trâmite processual, devidamente corrigidos e atualizados pela taxa SELIC, com débitos relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as condições previstas no art. 26-A, Lei 11.457/07; (...) A parte impetrante alega, em síntese, que as contribuições sociais parafiscais destinadas a terceiros do Sistema “S”, INCRA e Salário-Educação, possuem limite expresso pela legislação tributária, não podendo incidir sobre a totalidade da folha de pagamento.
Aduz que tal entendimento decorre do que aponta a literalidade do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950 de 04/11/1981, devendo ser respeitado o limite máximo de vinte salários mínimos.
Requer, outrossim, o reconhecimento do direito à compensação do montante indevidamente recolhido, obedecendo o prazo prescricional dos 05 anos que antecedem a interposição deste mandamus.
Decisão indeferindo o pedido liminar e determinando o sobrestamento do feito (id 1296441247).
Ingresso da UNIÃO no feito (id 1300288770).
Parecer MPF abstendo-se de intervir (id 1301405251).
Informações da autoridade coatora (id 1320175256).
Os autos permaneceram suspensos até o julgamento do TEMA 1079 pelo STJ.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Ao apreciar o pedido de liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A parte impetrante sustenta que para as contribuições parafiscais destinadas a terceiros devem ser considerados como base de cálculo o limite de 20 (vinte) salários mínimos, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Pois bem.
Entendo que foi revogado o disposto no artigo 4º da Lei 6.950/81, passando a questão referente à base de cálculo das contribuições relativas a terceiros a ser disciplinada pela Lei nº 8.212/91.
Com efeito, a Lei 6.950/81 alterou dispositivos da Lei 3.807/60 para fixar novos limites máximos do salário de contribuição previsto na Lei 6.332/76.
Dispôs o artigo 4º da precitada Lei, verbis: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Por força do parágrafo único do art. 4º acima transcrito, a base de cálculo das contribuições devidas às instituições integrantes do Sistema S (SEBRAE, SEST, SENAT, etc.), bem como as destinadas ao FNDE, dentre outros, passou a observar o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos.
Ocorre que o caput do artigo 4º da Lei 6.950/81 foi revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, conforme redação que segue: Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Da simples leitura do dispositivo, poder-se-ia concluir que a alteração legislativa afetou exclusivamente a “contribuição da empresa para a previdência social” (artigo 4º caput da Lei 6.950/81), não tendo sido feita qualquer referência às contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras disciplinadas no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Ou seja, à primeira vista, poder-se-ia compreender que o texto legal, ao excluir da limitação de vinte vezes os salários mínimos da base de cálculo tão só as contribuições devidas à Previdência Social, deixou entrever que a limitação subsistiria em relação às contribuições parafiscais destinadas a terceiros, como pretende a empresa impetrante.
Nesse sentido, “com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da impetrante.
Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal.” (AI 5025773-73.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado Noemi Martins de Oliveira, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA.
SEBRAE, APEX - BRASIL, SESI, SENAI, INCRA E ABDI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI Nº 11.457/2007.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI Nº 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. 2. 3. 4.
No que tange ao limite de vinte salários mínimos, fixado no art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, "conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981" (TRF3, ApReeNec 0019143-96.1994.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 de 17/12/2015). 5.
Apelação não provida. (AC 0030992-11.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 01/02/2019).
Dessa forma, não há que se discutir se houve revogação total do artigo 4º da Lei 6.950/81, ou apenas de seu caput, pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, tanto mais em razão da superveniência da Lei 8.212/91, que passou a disciplinar o Plano de Custeio da Seguridade Social, bem como os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (artigo 28, §§3º e 4º), revogando implicitamente as disposições legais que são incompatíveis com seus preceitos, dentre elas o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Acrescente-se que o STJ no julgamento do mérito do TEMA 1079 decidiu que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Veja-se: Questão submetida a julgamento: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Tese firmada: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Esse o cenário, não há fundamento legal que justifique a pretensão da parte impetrante de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e este entendimento se estende a contribuição ao INCRA e ao FNDE, dentre outros, a 20 (vinte) vezes os salários mínimos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista a PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 25 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/01/2023 10:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/01/2023 10:42
Juntada de Certidão
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27/09/2022 01:45
Decorrido prazo de LIRIOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:59
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 22/09/2022 23:59.
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16/09/2022 11:10
Juntada de Informações prestadas
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08/09/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 08:21
Juntada de diligência
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02/09/2022 10:18
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 02:03
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 14:43
Juntada de manifestação
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003208-08.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIRIOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO SILVESTRE DAHDAH - GO33393 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LIRIOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS objetivando: “a) seja concedida a tutela de urgência antecipada inaudita altera pars, sendo reconhecido seu direito ao recolhimento das Contribuições Especiais destinadas aos terceiros (Salário-educação, SEBRAE, INCRA, SENAI e SESI), com as respectivas bases de cálculo limitadas a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário sobre o montante que ultrapassar tal parâmetro, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, sendo determinado ao Impetrado que se abstenha de exigi-lo; b) seja reconhecido o direito da Impetrante de realizar o depósito judicial do tributo em tela apurado durante o trâmite da presente demanda (tributos vincendos), com a consequente expedição de ofício ao Impetrado para que tome conhecimento de referida decisão; (...) e) seja concedida, ao final e em definitivo, a segurança pleiteada, sendo declarado o direito líquido e certo da Impetrante de proceder ao recolhimento das Contribuições Sociais destinadas aos terceiros (Salário-educação, SEBRAE, INCRA, SENAI e SESI) mediante a adoção da base de cálculo equivalente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, nos termos do parágrafo único, art. 4º, da Lei nº 9.650/91, em consonância com o consolidado entendimento do Egrégio TRF1 e do Colendo STJ sobre a matéria, bem como em atenção aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e vedação ao confisco, previstos respectivamente pelos arts. 145, § 1º e 150, IV, da Constituição Federal (CF); f) reconhecida a procedência do presente writ, seja declarado, nos termos da Súmula 213 do STJ c/c artigos 73 e 74, da Lei 9.430/96, artigo 170-A do CTN, o direito da Impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, bem como aqueles eventualmente recolhidos ao longo do trâmite processual, devidamente corrigidos e atualizados pela taxa SELIC, com débitos relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as condições previstas no art. 26-A, Lei 11.457/07; (...).” A parte impetrante alega, em síntese, que as contribuições especiais destinadas aos terceiros (Salário-educação, SEBRAE, INCRA, SENAI e SESI) possuem limite expresso pela legislação tributária, não podendo incidir sobre a totalidade da folha de pagamento.
Tal entendimento decorre do que aponta a literalidade do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950 de 04/11/1981, devendo ser respeitado o limite máximo de vinte salários mínimos.
Requer, outrossim, a restituição/compensação do montante indevidamente recolhido, obedecendo o prazo prescricional dos 05 anos que antecedem a interposição deste mandamus.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, não vislumbro verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
Pois bem.
A parte impetrante sustenta que para as contribuições parafiscais destinadas a terceiros deve ser considerado como base de cálculo o limite de 20 (vinte) salários mínimos, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Pois bem.
Entendo que foi revogado o disposto no artigo 4º da Lei 6.950/81, passando a questão referente à base de cálculo das contribuições relativas a terceiros a ser disciplinada pela Lei nº 8.212/91.
Com efeito, a Lei 6.950/81 alterou dispositivos da Lei 3.807/60 para fixar novos limites máximos do salário de contribuição previsto na Lei 6.332/76.
Dispôs o artigo 4º da precitada Lei, verbis: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Por força do parágrafo único do art. 4º acima transcrito, a base de cálculo das contribuições devidas às instituições integrantes do Sistema S (SEBRAE, SEST, SENAT, etc.), bem como as destinadas ao FNDE, passou a observar o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos.
Ocorre que o caput do artigo 4º da Lei 6.950/81 foi revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, conforme redação que segue: Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Da simples leitura do dispositivo, poder-se-ia concluir que a alteração legislativa afetou exclusivamente a “contribuição da empresa para a previdência social” (artigo 4º caput da Lei 6.950/81), não tendo sido feita qualquer referência às contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras disciplinadas no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Ou seja, à primeira vista, poder-se-ia compreender que o texto legal, ao excluir da limitação de vinte vezes o salário mínimo da base de cálculo tão só as contribuições devidas à Previdência Social, deixou entrever que a limitação subsistiria em relação às contribuições parafiscais destinadas a terceiros, como pretende a empresa impetrante.
Nesse sentido, “com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da impetrante.
Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal.” (AI 5025773-73.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado Noemi Martins de Oliveira, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA.
SEBRAE, APEX - BRASIL, SESI, SENAI, INCRA E ABDI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI Nº 11.457/2007.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI Nº 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. 2. 3. 4.
No que tange ao limite de vinte salários mínimos, fixado no art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, "conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981" (TRF3, ApReeNec 0019143-96.1994.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 de 17/12/2015). 5.
Apelação não provida. (AC 0030992-11.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 01/02/2019) Dessa forma, não há que se discutir se houve revogação total do artigo 4º da Lei 6.950/81, ou apenas de seu caput, pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, tanto mais em razão da superveniência da Lei 8.212/91, que passou a disciplinar o Plano de Custeio da Seguridade Social, bem como os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (artigo 28, §§3º e 4º), revogando implicitamente as disposições legais que são incompatíveis com seus preceitos, dentre elas o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
No mais, este juízo não desconhece a existência de decisões monocráticas favoráveis no âmbito do STJ, contudo, enquanto não se tem uma palavra definitiva da Corte cidadã sobre tal assunto, entendo que não há fundamento legal que justifique a pretensão da parte impetrante de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e este entendimento se estende a contribuição ao INCRA a 20 (vinte) vezes o salário mínimo.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo legal.
Vista a PGFN e ao MPF.
Após, considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no bojo dos recursos especiais 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria discutida nestes autos, SUSPENDA-SE o feito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 31 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/08/2022 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:12
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 09:27
Juntada de Certidão
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31/08/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2022 12:03
Conclusos para decisão
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14/06/2022 13:41
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003208-08.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIRIOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO SILVESTRE DAHDAH - GO33393 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DESPACHO 1.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil): a) juntar a procuração; b) apresentar estatuto e ata da assembleia atualizada comprovando que o subscritor da procuração tem poderes para representá-la; c) comprovar o recolhimento das custas iniciais, haja vista que a GRU de id1093648776 não possui autenticação bancária. 2.
Cumprido o determinado, façam-se os autos conclusos para apreciação da liminar. -
27/05/2022 08:45
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 08:45
Juntada de Certidão
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27/05/2022 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 12:13
Conclusos para despacho
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24/05/2022 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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24/05/2022 10:52
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2022 18:20
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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