TRF1 - 1019029-56.2021.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 14:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/06/2022 00:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 20:52
Juntada de manifestação
-
26/05/2022 01:19
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1019029-56.2021.4.01.3900 ASSUNTO:[Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO DE NAZARE FERREIRA CASTRO - PA30186 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71/TO, da lavra do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, determinou o sobrestamento de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre: a) legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; b) prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos das contas do PASEP; c) (in) existência da relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da provas dos supostos saques indevidos e da incorreta remuneração da conta; d) quais o índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP; e e) legalidade dos saques dos valores correspondentes às remunerações das contas, para efeito de crédito em folha de pagamento do titular da conta, mediante convênio firmado pelo Banco do Brasil com o Poder Público. 1.
Desse modo, em face da determinação contida na íntegra do voto do ministro relator do IRDR 71/TO, já realizada a citação dos réus, proceda-se o sobrestamento do feito até o julgamento final do IRDR 71/TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
24/05/2022 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 12:15
Juntada de Certidão
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24/05/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2022 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2022 12:15
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
24/05/2022 10:12
Conclusos para decisão
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05/04/2022 14:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/04/2022 23:59.
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30/03/2022 10:40
Juntada de contestação
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16/02/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 15:51
Juntada de diligência
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14/02/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2022 09:56
Juntada de Certidão
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19/01/2022 07:46
Juntada de Certidão
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04/10/2021 23:44
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2021 13:34
Juntada de contestação
-
24/09/2021 10:43
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 16:09
Juntada de Certidão
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21/09/2021 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2021 16:51
Juntada de Certidão
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15/09/2021 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 15:30
Conclusos para despacho
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08/06/2021 14:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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08/06/2021 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2021 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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