TRF1 - 1028246-37.2022.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
22/02/2023 16:59
Juntada de Informação
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29/11/2022 11:44
Juntada de Certidão
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10/11/2022 10:32
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2022 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2022 11:45
Juntada de Certidão
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06/11/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2022 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2022 14:20
Conclusos para decisão
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07/10/2022 08:15
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DE OLIVEIRA COELHO em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:14
Decorrido prazo de GESSIMAR DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
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16/09/2022 09:24
Juntada de embargos de declaração
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15/09/2022 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2022 16:56
Juntada de diligência
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15/09/2022 02:09
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 02:09
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 12:50
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 4ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ITAGIBA CATTA PRETA NETO Juiz Substituto : FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Dir.
Secret. : WELLINGTON JOSÉ BARBOSA CARLOS AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1028246-37.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MARIA NEIDE DE OLIVEIRA COELHO registrado(a) civilmente como MARIA NEIDE DE OLIVEIRA COELHO Advogado do(a) IMPETRANTE: GESSIMAR DOS SANTOS - SP365445 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Encontram-se presentes no caso em questão o fumus boni iuris, segundo as razões já expostas, e o periculum in mora, por se tratar de requerimento administrativo que pode ensejar a concessão de benefício previdenciário da parte impetrante.
Diante do exposto, confirmo a tutela liminar e concedo a segurança, para determinar que a autoridade coatora proceda à análise do recurso administrativo, no prazo de 15 dias (a partir da intimação), sob pena de arbitramento de multa pessoal diária, no caso de o recurso administrativo estar devidamente instruído e pronto para julgamento.
Havendo qualquer pendência para julgamento do recurso administrativo (diligência, documento), a autoridade impetrada deverá, no prazo de 5 dias, providenciar ou requerer seu saneamento, sob pena de multa diária.
Saneada a pendência, o recurso deverá ser imediatamente concluso para julgamento, quando se iniciará o prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo anterior.
Sentença sujeita ao reexame necessário obrigatório, nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009. 1.Intimem-se as partes para ciência e cumprimento desta sentença. 2.Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
A apelação será recebida somente no efeito devolutivo.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1 para processamento e julgamento da apelação. 3.Sem recurso, remetam-se os autos ao TRF, em reexame necessário, nos termos do art. 496, do CPC. -
13/09/2022 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 15:02
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 09:21
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 09:21
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 09:20
Concedida a Segurança a MARIA NEIDE DE OLIVEIRA COELHO registrado(a) civilmente como MARIA NEIDE DE OLIVEIRA COELHO - CPF: *46.***.*70-75 (IMPETRANTE)
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29/08/2022 07:32
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 13:42
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 00:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/07/2022 23:59.
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24/06/2022 08:41
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DE OLIVEIRA COELHO em 23/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/06/2022 23:59.
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25/05/2022 01:24
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 15:58
Juntada de diligência
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24/05/2022 15:55
Juntada de diligência
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24/05/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 15:53
Juntada de diligência
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 4ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ITAGIBA CATTA PRETA NETO Juiz Substituto : FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Dir.
Secret. : WELLINGTON JOSÉ BARBOSA CARLOS AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1028246-37.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MARIA NEIDE DE OLIVEIRA COELHO registrado(a) civilmente como MARIA NEIDE DE OLIVEIRA COELHO Advogado do(a) IMPETRANTE: GESSIMAR DOS SANTOS - SP365445 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) O recurso fora interposto em 17/02/2021.
A jurisprudência expõe : REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.I- O impetrante alega na inicial que em 22/5/15 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/170.513.806-0), no entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do impetrante continua em análise sob o argumento de AGUARDE CORRESPONDÊNCIA EM CASA" (fls. 3).
Afirmou, ainda, que em consulta ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado".
Destacou que em duas ocasiões compareceu ao INSS para verificar a situação de seu pedido, no entanto, foi informado que seu benefício estava aguardando análise e necessitava de regularização e liberação pelo Gerente do Posto, sem previsão para resposta de sua postulação.
Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 22/5/15 e o presente mandamus foi impetrado em 27/1/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99 e pela Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito.IIEm sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C.
Superior Tribunal de Justiça.IIIRemessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 366361 - 0000509- 23.2016.4.03.6119, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018).
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA EM PRAZO RAZOÁVEL.
ANÁLISE PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NO CURSO DO PROCESSO PERDA DO OBJETO AFASTADA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.1.
Quando se verifica a existência de pretensão resistida no momento de sua impetração, mesmo que acolhido o pleito do demandante no curso da ação mandamental, não há que se falar em perda de objeto, mas sim em reconhecimento do pedido no curso do processo.2.
Hipótese em que a atuação do Poder Judiciário foi imprescindível para colocar fim à morosidade da Administração na análise do pedido do impetrante, não importando, para a aferição de eventual perda do objeto, se a decisão administrativa do INSS foi indeferitória ou deferitória.
Reconhecida a expressa resistência da referida Autarquia Previdenciária quanto ao direito líquido e certo do impetrante, a saber, ter seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição examinado em tempo razoável. (TRF4, AC 5000174- 17.2017.4.04.7133, Relator(a): , QUINTA TURMA, Julgado em: 26/02/2019, Publicado em: 01/03/2019) Sendo assim , defiro parcialmente o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora inclua em pauta o recurso ordinário de nº 44234.398457/2021-16 , causa de pedir destes autos , no prazo de 90 dias .
Deferida AJG.
Intimem-se.
Solicitem-se informações.
Cumpra-se o disposto no art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09.
Após, ao MPF." -
23/05/2022 20:41
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2022 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2022 12:01
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 12:01
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 11:06
Outras Decisões
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09/05/2022 12:42
Conclusos para decisão
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09/05/2022 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/05/2022 10:54
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2022 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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