TRF1 - 0005792-23.2012.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005792-23.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005792-23.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCONI CUNHA ARANTES VILA VERDE - GO36231 POLO PASSIVO:HUMBERTO HENRIQUE ALVES MOREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCONI CUNHA ARANTES VILA VERDE - GO36231 RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0005792-23.2012.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa de Humberto Henrique Alves Moreira dos Santos em face da sentença de ID 214218537, proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de peculato previsto no art. 312, caput, c/c o art. 327, § 2º, e art. 16, todos do Código Penal, à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos.
Narra a denúncia que, no dia 03/06/2009, o réu, valendo-se da condição de servidor da Agência dos Correios de Heitoraí/GO, apropriou-se, em proveito próprio, da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), ao efetuar um saque de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) da conta de um cliente e repassar para este apenas R$ 3.000,00 (três mil reais).
A denúncia foi recebida em 29/02/2012 (ID 214218535) e a sentença foi publicada em cartório no dia 25/02/2014 (ID 214218538).
O Ministério Público Federal, em suas razões de apelo (ID 214218541), insurge-se tão somente contra a dosimetria da pena.
Afirma que a pena de partida deve ser fixada acima do patamar mínimo legal, pois existem duas circunstâncias judiciais (CP, art. 59) que foram valoradas negativamente.
A seguir, requer que seja revista a fração aplicada para a redução da pena prevista no art. 16 do Código Penal, pois o magistrado a quo aplicou a maior fração possível (2/3 – dois terços) sem exarar qualquer fundamentação.
O apelante Humberto Henrique Alves Moreira dos Santos, por sua vez (ID 214218544), aduz que nos autos estão ausentes quaisquer comprovações de que tenha cometido o delito contra ele apontado.
Informa que a mensagem eletrônica utilizada para embasar a denúncia está com data posterior à da comunicação dos fatos realizada pelo Gerente do Bradesco aos Correios.
Assevera que não ocorreu a comprovação da autenticidade do conteúdo das mensagens eletrônicas, “não podendo o acusado ser condenado sem provas, sendo ao mesmo, ainda, assegurado a aplicação do princípio in dubio pro reo” (ID 214218544, fl. 10).
Informa que a Diretoria Regional dos Correios de Goiás entendeu, após exaustiva análise dos fatos e provas, que não tem condições de imputar a responsabilidade a nenhum empregado e adiciona que ocorreu violação de sigilo de correspondência pelo fato de a caixa de mensagens corporativa não ser pública e somente poderia ser acessada pelo gestor da agência.
Subsidiariamente requer, em caso de condenação, que o crime de peculato na modalidade dolosa seja desclassificado para a modalidade culposa (CP, art. 312, §§ 2º e 3º), tendo em vista a ausência de comprovação de que tenha agido com dolo.
Ao fim, pede que pena pecuniária seja reajustada ante sua precária situação financeira e que faz jus à concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas no documento de ID 214218543 e ID 214218547.
O parecer ministerial é pelo provimento do recurso de apelação do MPF e pelo desprovimento do recurso do réu (ID 214218549).
O feito foi encaminhado ao Gabinete do Revisor em 23/10/2014 (ID 214218550, fl. 02).
Tendo em vista o afastamento do eminente Relator Des. Ítalo Fioravante Sabo Mendes para exercer a Vice-Presidência, o Gabinete do Revisor determinou o retorno dos autos ao Relator em 24/05/2016 (ID 214218550, fl. 8), no caso, a Desembargadora Federal Neuza Alves, que foi sucedida por este Relator. É o relatório.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0005792-23.2012.4.01.3500 V O T O Insurgem-se o Ministério Público Federal e o réu Humberto Henrique Alves Moreira dos Santos contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de peculato previsto no art. 312, caput, c/c o art. 327, § 2º, e art. 16, todos do Código Penal, à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações.
Narra a denúncia que, no dia 03/06/2009, o réu teria se apropriado, em proveito próprio, da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Para tanto, utilizou-se do cargo que exercia como Agente de Correios/Atendente Comercial, responsável por agência, na unidade de Heitoraí/GO.
Imputa-se ao acusado o delito de peculato que possui a seguinte tipificação: Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
O crime de peculato-apropriação previsto no art. 312, caput, do Código Penal consuma-se no momento em que o funcionário público, em virtude do cargo, começa a dispor do dinheiro, valores ou qualquer outro bem móvel apropriado, como se proprietário fosse.
Precedente do STJ: HC 185.343/PA, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/11/2013.
Nesse sentido: “O peculato se consuma com a simples apropriação ou desvio do bem público, não valendo a quitação posterior do órgão de tomada de contas” (STF, RHC 36831, Rel.
Min.
Antonio Villas Boas, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/1959); “Em se tratando de peculato doloso, o ressarcimento do dano não extingue a punibilidade (art. 312, § 3º), mas apenas influi [conforme o caso] na dosagem da pena” (TRF 5ª Região, ACR 9205163929, Rel.
Desembargador Federal Ridalvo Costa, Primeira Turma, DJ 19/03/1993 P. 8948).
Para que fique configurada a ocorrência da infração em evidência (peculato), é mister a inequívoca demonstração de que tenha havido, por parte do réu, a vontade livre e consciente de, valendo-se da qualidade de funcionário público, praticar a conduta típica visando à obtenção de vantagem para si ou para outrem, consumando-se o ilícito não apenas com um dano material, mas principalmente com a efetiva violação do dever funcional em prejuízo da Administração Pública.
Materialidade e Autoria A materialidade e a autoria estão comprovadas no Procedimento Administrativo (Processo REOP/05/GO-049/2009), notadamente pelo teor de uma mensagem eletrônica que confirma a ocorrência dos fatos e o sujeito que o praticou; bem como pelas declarações das testemunhas.
Com efeito, as declarações das testemunhas Rogério Alves Pinheiro, Sinval Soares de Freitas e Leandro Ribeiro Melo Falcão (transcrição de trechos dos depoimentos na sentença de ID 214218537, fls. 03/04).
Rogério Alves Pinheiro declarou: “(...) que o depoente ouviu o acusado falando ao telefone que havia pegado o dinheiro do Sr.
Devando; não falou o motivo porque pegou o dinheiro; o depoente acessou o e-mail interno da agência e descobriu um e-mail no qual o acusado informou para terceiro que havia pego dinheiro...” fl. 152.
Por sua vez, Sinval Soares de Freitas afirmou: “(...) que soube que clientes da cidade reclamavam ao depoente sobre o serviço diretamente prestado pelo acusado (...); que alguns clientes reclamaram de saques repassados à menor por parte do acusado...” fl. 172.
Já a testemunha Leandro Ribeiro Melo Falcão ressaltou que achava que havia tomado ciência dos fatos por telefone, o que confirma a versão da testemunha Rogério Alves Pinheiro.
O Juízo recorrido ainda acrescentou que o conteúdo de uma mensagem eletrônica oriunda da caixa corporativa da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e de acesso coletivo dos funcionários da Agência de Heitoraí/GO confirma a ocorrência dos fatos e o sujeito que o praticou.
Eis o teor da mensagem: “Embolsei... mas fikei arrependido...o cara era moh de boa..sak..me xamo ate pra dividi a divida...kkk..mas ai já tinha falado q num axei...ai rodou...poiseh.. eu comprei quase nd.. a marina que fez a feira... gastou pra carai... mas faze oq... fokei meio assim tbm... mas tava td mt barato... mas agora to ferrado tumen”. (Id. 214218534 – pág 21).
No relatório final do PROC/REOP-05/DR/GO-049 (ID 214218534, fls. 50/53), concluiu-se que: 7.
Conclusão.
Concluímos que o empregado Humberto Henrique Alves Moreira dos Santos, matrícula 8.331.487-3 foi responsável pela irregularidade ao repassar valor a menor, R$3.000,00 (três mil reais), referente ao saque de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) efetuado pelo cliente José Divando Jacinto, em 03/06/2009 no caixa de atendimento da agência de Correio Heitoraí/GO.
A irregularidade foi reclamada pelo cliente José Divando Jacinto e comprovada pelo empregado Rogério Alves Pinheiro, matrícula 8.331.068-1, carteiro lotado na AC-Heitoraí/GO que declarou ter lido um e-mail no computador da unidade e cujo conteúdo subsidia a comprovação de que o empregado Humberto Henrique cometera a irregularidade.
O e-mail foi impresso e juntado à folha 13 dos autos.
Desse modo, diversamente do que alega a defesa, encontra-se devidamente comprovada a ocorrência do delito, bem como a identidade do agente que o praticou, devendo, portanto, ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. É imprescindível registrar que concluídos os procedimentos perante a autoridade administrativa, foram os autos encaminhados às autoridades policiais.
Já no primeiro termo de declarações prestadas pelo ora acusado perante as autoridades policiais consta a informação de que o valor alegadamente subtraído havia sido ressarcido à ECT (ID 214218534, fl. 82), por orientação de superior hierárquico, mesmo tendo o acusado negado a autoria da conduta.
Assim sendo, escorreito o reconhecimento da redução da pena prevista no art. 16 do Código Penal.
Dosimetria A dosimetria da pena não carece de reparos.
No caso, o magistrado fixou a pena-base no patamar mínimo legal – 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ante o ressarcimento integral do prejuízo, antes do recebimento da denúncia, apena foi reduzida para 08 (oito) meses de reclusão e 04 (quatro) dias-multa.
Em razão da causa especial de aumento prevista no art. 327, §2°, CP, a pena foi majorada em 1/3, fixando-a em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa que se tornou definitiva, na ausência de outras causas de aumento ou diminuição.
Em que pesem os argumentos do MPF em seu apelo, entendo que o fato de o réu contar com a confiança da empresa e deter a emprego público federal, com remuneração razoável, não configuram fundamento para aumentar a pena-base uma vez que a reprimenda foi majorada na terceira fase em face da aplicação do §2º do art. 327 do Código Penal que dispõe que a “pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”.
Como já dito, corretamente aplicados os termos do art. 16 do Código Penal, pois o acusado ressarciu o valor subtraído antes do recebimento da denúncia, o que resultou numa pena intermediária fixada em 08 (oito) meses de reclusão e 04 (quatro) dias-multa.
Por fim, na terceira fase, aumentou-se a pena com a aplicação do art. 327, §2º, do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), o que resultou numa pena definitivamente fixada em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa.
O dia-multa foi fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, a serem revertidos em prol do Centro de Orientação, Reabilitação e Assistência ao Encefalopata do Brasil.
Mantida a sentença na integralidade.
Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações. É como voto.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005792-23.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005792-23.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCONI CUNHA ARANTES VILA VERDE - GO36231 POLO PASSIVO:HUMBERTO HENRIQUE ALVES MOREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCONI CUNHA ARANTES VILA VERDE - GO36231 E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE PECULATO PREVISTO NO ART. 312, CAPUT, C/C O ART. 327, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de peculato previsto no art. 312, caput, c/c o art. 327, § 2º, e no art. 16, todos do Código Penal, às penas de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2.
Narra a denúncia que, no dia 03/06/2009, o réu teria se apropriado, em proveito próprio, da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Para tanto, utilizou-se do cargo que exercia como Agente de Correios/Atendente Comercial, responsável por agência, na unidade de Heitoraí/GO. 3.
A materialidade e a autoria estão comprovadas no Procedimento Administrativo (Processo REOP/05/GO-049/2009), notadamente pelo teor de uma mensagem eletrônica que confirma a ocorrência dos fatos e o sujeito que o praticou; bem como pelas declarações das testemunhas. 4.
Pelo que consta dos autos o valor e subtraído foi ressarcido à ECT, por orientação de superior hierárquico, mesmo tendo o acusado negado a autoria da conduta.
Assim sendo, escorreito o reconhecimento da redução da pena prevista no art. 16 do Código Penal. 5.
Dosimetria.
O magistrado fixou a pena-base no patamar mínimo legal – 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ante o ressarcimento integral do prejuízo, antes do recebimento da denúncia, a pena foi reduzida para 08 (oito) meses de reclusão e 04 (quatro) dias-multa.
Em razão da causa especial de aumento prevista no art. 327, §2°, CP, a pena foi majorada em 1/3, fixando-a em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa que se tornou definitiva, na ausência de outras causas de aumento ou diminuição. 6.
Apelações desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 09 de agosto de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDESRelator -
14/07/2022 00:04
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE ALVES MOREIRA DOS SANTOS em 13/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:02
Publicado Intimação de pauta em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), HUMBERTO HENRIQUE ALVES MOREIRA DOS SANTOS , Advogado do(a) APELANTE: MARCONI CUNHA ARANTES VILA VERDE - GO36231 .
APELADO: HUMBERTO HENRIQUE ALVES MOREIRA DOS SANTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , Advogado do(a) APELADO: MARCONI CUNHA ARANTES VILA VERDE - GO36231 .
O processo nº 0005792-23.2012.4.01.3500 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-08-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - ou pelo Sistema Teams Observação: -
08/07/2022 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:00
Incluído em pauta para 08/08/2022 14:00:00 Sala 01.
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30/06/2022 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 14:54
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
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29/06/2022 14:53
Juntada de Certidão
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24/06/2022 16:26
Conclusos para decisão
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22/06/2022 01:04
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE ALVES MOREIRA DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:02
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE ALVES MOREIRA DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
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20/05/2022 01:28
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/05/2022.
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20/05/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 01:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/05/2022.
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20/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 15:21
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005792-23.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005792-23.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) e outros Advogado do(a) APELANTE: MARCONI CUNHA ARANTES VILA VERDE - GO36231 POLO PASSIVO: HUMBERTO HENRIQUE ALVES MOREIRA DOS SANTOS e outros Advogado do(a) APELADO: MARCONI CUNHA ARANTES VILA VERDE - GO36231 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): HUMBERTO HENRIQUE ALVES MOREIRA DOS SANTOS MARCONI CUNHA ARANTES VILA VERDE - (OAB: GO36231) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 18 de maio de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
18/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/05/2022 14:48
Juntada de volume
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18/05/2022 14:45
Juntada de documentos diversos migração
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18/05/2022 14:45
Juntada de documentos diversos migração
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12/04/2022 17:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2017 19:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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24/04/2017 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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24/04/2017 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...RETORNAR OS AUTOS AO NOVO RELATOR , PARA AJUSTES QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS...
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24/04/2017 10:28
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
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20/03/2017 20:46
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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07/03/2017 09:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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06/03/2017 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES - REVISOR
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06/03/2017 14:31
Despacho PEDINDO DIA PARA JULGAMENTO
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06/03/2017 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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03/03/2017 12:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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31/05/2016 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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25/05/2016 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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25/05/2016 15:20
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....DETERMINANDO RETORNO DOS AUTOS À RELATORA
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25/05/2016 11:11
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
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18/04/2016 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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29/10/2014 16:52
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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29/10/2014 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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29/10/2014 15:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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29/10/2014 13:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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28/10/2014 17:59
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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25/07/2014 16:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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24/07/2014 17:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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24/07/2014 13:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3418118 PARECER (DO MPF)
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24/07/2014 10:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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04/07/2014 12:28
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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04/07/2014 12:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2014
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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