TRF1 - 0000355-21.2018.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/07/2022 18:26
Juntada de Informação
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15/07/2022 16:28
Juntada de contrarrazões ao recurso
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13/07/2022 00:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/07/2022 23:59.
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28/06/2022 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 10:42
Juntada de Certidão
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28/06/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 16:01
Conclusos para despacho
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27/06/2022 15:40
Juntada de apelação
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20/06/2022 17:51
Juntada de apelação
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17/06/2022 17:01
Juntada de Vistos em correição
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23/05/2022 09:39
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000355-21.2018.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ETECON LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MARCELO DE JESUS MARTINS - AP4179, MARIANA BEZERRA - AP1187, LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA - AP2167, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES - AP3058 e GALLIANO CEI NETO - AP2294-A SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO AMAPÁ e da ETECON LTDA, objetivando a condenação por indenização por dano ambiental em decorrência de desmatamento, extração mineral e usurpação de matéria prima em terras de domínio público (Área indígena Uaçá – Oiapoque/AP), sem autorização das autoridades competentes.
Asseverou que o fato tem como marco inicial o Contrato nº 49/2010 – SETRAP (Extrato em id. 261627863 – Pág. 4) firmado com a empresa requerida para conservação, manutenção e recuperação da Rodovia BR-156.
Assim, em síntese, aduziu que: a) no dia 30/8/2014, uma equipe da Coordenação Regional da Funai, durante deslocamento ao Município de Oiapoque-AP, flagrou funcionários da ETECON LTDA extraindo matéria-prima mineral (cascalho) no interior da Área Indígena Uaçá, em locais não abrangidos pela faixa de domínio da BR-156. b) partindo da denúncia feita pela Funai, o IBAMA se dirigiu às coordenadas geográficas inseridas na referida terra indígena e produziu o Relatório de Vistoria n° 04/14- NLA/IBAMA/AP (261627888 - Pág. 38), do qual se extrai a confirmação da existência de 6 (seis) áreas de extração mineral localizadas além da faixa de domínio da rodovia, caracterizadas pela retirada do solo de forma desordenada, gerando processos erosivos em diversos estágios, como apontado na área de empréstimo n° 5, assim como pela vegetação ceifada a corte raso, além de desmatamento não autorizado anterior à extração mineral, demonstrado nas fotos 4 a 8, na área de empréstimo n° 3. c) em consequência disso, houve a autuação da empresa requerida (Autos de Infração n° 9095422-E – id. 261627888 - Pág. 65 e n° 9095423-E – id. 261627888 - Pág. 21). d) ressaltou o Autor que constam dos autos, ainda, as Licenças de Operação n° 592/2013 e n° 594/2013, emitidas pelo Instituto do Meio Ambiente e Ordenamento Territorial — IMAP, que, supostamente, autorizariam suas atividades de extração de mineral classe 11 e de poda vegetal na faixa de domínio da referida rodovia.
No entanto, tais licenças correspondem ao trecho compreendido entre os km 716,9 e 820,6 da BR-156, no Município de Calçoene, ao passo que a área afetada (Área indígena Uaçá) se localiza integralmente no Município de Oiapoque.
Ademais, autorizariam a extração mineral na faixa de domínio da rodovia, ao passo que a atividade foi realizada além dessa área.
Pugnou pela procedência da demanda para confirmar o pedido requerido liminarmente, e condenar os réus ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem revertidos em investimentos diretos em políticas públicas destinadas à preservação da área Indígena Uaçá, bem como à restauração das áreas desmatadas.
A inicial foi instruída com cópia do Inquérito Civil n° 1.12.000.000608/2015-52.
Em Despacho inicial de Id. 261627891 - Pág. 82 determinou-se a intimação dos requeridos para dizerem sobre o pedido de liminar formulado na Inicial, bem como sobre realização de audiência de conciliação, nos termos do Art. 2° da Lei n. 8.437/92.
Manifestação do ESTADO DO AMAPÁ em id. 261627891 - Pág. 93 e da ETECON LTDA em id. 261627891 - Pág. 97, ambos pleiteando pela realização do ato judicial e indeferimento da liminar.
Através do Id. 261627895 certificou-se a migração para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Em audiência designada restou infrutífera a conciliação, saindo os réus cientes sobre apresentação, no prazo legal, de contestação e indicação de provas a produzir com as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Defesa da ETECON LTDA (id. 448838351) pugnando pelo deferimento de prova compartilhada dos autos de ação penal nº 353- 56.2015.4.01.3102, movida pelo mesmo fato, em específico, os depoimentos e testemunhos colhidos em áudio.
No mérito, pela improcedência da ação sob os seguintes fundamentos: a) sobre a alegação de retirada ilegal de minério, assegurou que “todas as vistorias e informações apresentadas demonstram que no local do evento existiam encarregados responsáveis, fiscais do SETRAP, o qual era o dono da obra à época e ao qual eram emitidas as licenças ambientais, demonstrando a inexistência de qualquer nexo causal, entre a conduta da empresa Etecon e determinar qualquer retirada de minério fora da faixa de domínio da BR-156, o qual fora feito por determinação do Estado do Amapá”. b) acerca da afirmação de usurpação de matéria-prima, salientou que “a utilização/aplicação da mesma se deu imediatamente na própria manutenção da BR (ESTADO DE NECESSIDADE), demonstrando de forma clara que a empresa não comercializou ou repassou este produto a terceiros, afastando qualquer fim de atividade de exploração mineral ou vegetal com o intuito de ganhos econômicos”. c) quanto à alegação de desmatamento, defendeu que “em nenhum momento a empresa efetuou o desmatamento da área, uma vez que o mesmo já havia ocorrido.
Tanto assim o é que o ramal de acesso a respectiva área já era antigo a época dos fatos e de conhecimento público”.
Juntou documentos.
Por sua vez, o ESTADO DO AMAPÁ apresentou contestação em id. 490356868, alegando, em síntese: a) sobre as Licenças de Operação n° 592/2013 e n° 594/2013, afirmou que “em nenhum momento houve assunção de competência da União pelo IMAP, uma vez que este não autorizou qualquer atuação em terras federais, mas sim em terras estaduais, as quais não se relacionam com o Município de Oiapoque, conforme se depreende do acervo probatório, de modo que não há falar em responsabilidade do Estado do Amapá. ” b) da mesma forma, ressalta que “em nenhum momento a licença expedida pelo IBAMA faz referência a não atuação em terras indígenas, pelo contrário, o item 2.6 abrange quaisquer áreas fora da faixa de domínio, não se limitando às terras indígenas. ” c) assegura, ainda, a ausência de responsabilidade do Estado pelo dano ambiental ocorrido sob o argumento de não haver qualquer comprovação de ciência/participação do ente com a extração ilegal de minério.
No entanto, havendo possibilidade pelo dano supostamente causado, pugnou pela responsabilidade subsidiária.
Requereu a improcedência da demanda e, como produção/especificação de provas, a citação do IBAMA, para oitiva e juntada do processo administrativo nº 02001.001266/2000-0, que concedeu a LI Nº 929/2013.
Juntou documentos.
Réplica em id. 505801894.
Em preliminar, o MPF afirmou não ver óbice ao pedido de compartilhamento da oitiva das testemunhas, produzida nos autos nº 353-56.2015.4.01.3102, a fim de evitar retrabalho, pois é inquestionável a ligação da referida ação penal com esta ACP.
No mérito, concluiu pela responsabilidade dos réus, tendo em vista que as condutas foram realizadas sem autorização das autoridades competentes (Ausência de licenças ambientais), fundamentando seu posicionamento na responsabilidade ambiental objetiva e solidária.
Sobreveio a Decisão id. 507687461 que acolheu o requerimento de prova compartilhada pela empresa requerida e, no mesmo ato, indeferiu pedido do ESTADO DO AMAPÁ formulado por ocasião da contestação (citação do IBAMA, para oitiva e juntada do processo administrativo nº 02001.001266/2000-0, que concedeu a LI Nº 929/2013), bem como o pedido de liminar constante na Inicial referente ao pagamento por danos morais para fins de restauração da área degradada pelos réus, com fulcro no § 3° do art. 1º da lei n°. 8.437/1992.
Com a juntada aos autos, foram as partes intimadas para manifestação sobre os depoimentos colhidos na ação penal (id. 696024947).
Petição do MPF em id. 708564958 enfatizando que as provas só reforçam o já exposto na Exordial.
O ESTADO DO AMAPÁ (id. 791671016) e a ETECON LTDA (id. 733284454) reiteraram os termos da contestação.
A empresa requerida asseverou, na oportunidade, o fato de as provas fornecidas estarem incompletas e em baixa qualidade, razão pela qual requereu a apresentação dos demais documentos existentes nos autos criminais.
Instada a especificar os documentos por meio dos quais pretendia embasar sua pretensão, bem como a respectiva finalidade (id. 856862576), limitou-se a ETECON LTDA a tratar de pedido genérico/infundado, motivo pelo qual restou prejudicado.
Nada mais requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Versa a presente demanda sobre ocorrência de danos ao meio ambiente para a qual é aplicada a responsabilidade civil objetiva e solidária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81 que foi recepcionado pelo Art. 225, §§ 2º e 3º da CF/88, incidindo, portanto, a teoria do risco integral.
Art. 14 (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Significa dizer que, em se tratando de responsabilidade civil objetiva informada pela teoria do risco ambiental, o nexo de causalidade é fator que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a alegação, pelos agentes responsáveis pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. É nesse sentido o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O art. 225, caput, da Constituição Federal, assegura a todos o direito "ao meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, sendo que o § 3º do mesmo artigo estabelece que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), posicionou-se no sentido de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar (REsp 1374284/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 05.09.2014). 3.
Assim, a responsabilidade, não só pela reparação dos danos ambientais, mas, também, pelo pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, é imanente à constatação dos referidos danos, com a demonstração da autoria e materialidade do ato infracional. 4.
Hipótese em que o recorrente limitou-se, em suas razões de apelação, ao argumento genérico de nulidade da sentença, por falta de intimação, e de que a importância reivindicada na peça acusatória traduz-se de ineficácia comprobatória, acrescentando que "a afirmação acima evidenciada, nos termos processo e dos documentos acostados aos autos, no qual encontra respaldo aos fatos arguidos pelo apelante, de que a determinação do IBAMA, fora devidamente cumprida pelo apelante não havendo motivo para tal condenação" (fl. 183, sic), sem, contudo infirmar os fundamentos da sentença que, com base em vasta prova documental carreada aos autos (fls. 27-89), concluiu que ficaram comprovados a autoria e a existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre a posse do requerido e o dano causado, consubstanciado em impedir a regeneração natural da vegetação nativa de 366,09 hectares de floresta Amazônica, em área de especial preservação, conforme constou do Auto de Infração n. 596534-D, lavrado em razão de descumprimento do Termo de Embargo imposto pelo Ibama (fls. 33-34). 5.
Em consulta efetivada no sistema de informações processuais da Justiça Federal, verificou-se que a sentença foi publicada em 12.04.2019, sendo que os autos foram retirados pelo advogado do recorrente em 05.04.2019, com interposição do recurso de apelação em 08.02.2019 (fl. 181), antes, mesmo, da data em que publicado o referido decisum, não havendo que falar em violação aos princípios do contraditório e o da ampla defesa. 6.
A determinação de indisponibilidade de bens do réu, com o bloqueio de valores, veículos e móveis, para assegurar a viabilidade do futuro cumprimento da sentença está devidamente respaldada no art. 300 do CPC/2015, que permite a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, que se mantém. 8.
Apelação do réu não provida.(AC 0000425-31.2016.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/09/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REALIZAÇÃO DE OBRAS EM TERRA INDÍGENA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPROVAÇÃO DO DANO À COMUNIDADE INDÍGENA.
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A competência da Justiça Federal para processar e julgar ações que tratem de disputa sobre direitos indígenas está prevista na Constituição Federal, em seu art. 109, XI. 2.
As obras iniciadas pelos requeridos, com a finalidade de implantação de lagoas para a decantação de esgoto e um aterro sanitário para a cidade de Aruanã (GO), encontra-se localizada dentro do perímetro de área declarada como indígena, e foram causadoras, mesmo que de forma indireta, dos danos ambientais descritos no laudo pericial. 3.
A Lei 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece a responsabilidade ambiental objetiva, independente da aferição de dolo, culpa, ou de gradação de envolvimento do agente causador da lesão, e solidária em relação a todos que contribuíram de alguma forma para o dano, sendo indispensável a obrigação de reparar o prejuízo ocasionado ao meio ambiente. 4.
Sentença mantida. 5.
Apelações desprovidas. (AC 0018413-43.1998.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 13/09/2019 PAG.) Portanto, o ordenamento jurídico atinente à matéria supõe que todo aquele que se entrega a atividades gravadas com responsabilidade objetiva deve fazer um juízo de previsão pelo simples fato de dedicar-se a elas, aceitando com isso as consequências danosas que lhe são inerentes.
Assim sendo, são incabíveis quaisquer alegações de excludentes de responsabilidade civil, o que já afastam as apresentadas pela empresa ETECON LTDA por ocasião da contestação (id. 448838351) e pelo ESTADO DO AMAPÁ (id. 490356868).
II.2 - DA CONDUTA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL As terras indígenas encontram proteção legal no art. 231 da Constituição de 1988, segundo o qual “Art. 231.
São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. ” Como visto anteriormente, a responsabilidade objetiva por danos causados ao meio ambiente independe de culpa, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 e entendimento jurisprudencial.
Dessa forma, para sua configuração faz-se necessário avaliar somente a ação, o dano e o nexo causal.
Conforme se depreende dos autos, o ESTADO DO AMAPÁ, através da Secretaria Estadual de Transportes do Amapá – SETRAP, firmou o Contrato nº 49/2010 – SETRAP (Extrato em id. 261627863 – Pág. 4) com a empresa ETECON LTDA para execução dos serviços de manutenção (conservação/recuperação) da Rodovia BR-156, trecho entre a Ponte Tracajatuba—Oiapoque, segmento compreendido entre o km 374,7 (Rio Tracajatuba) a km 801,90 (Rio Oiapoque), com 427,2 km de extensão.
Para a realização da mencionada obra foi expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recurso Naturais Renováveis – IBAMA a Licença de Instalação nº 929/2013 (Id. 261627888 – Pág. 76) em favor da SETRAP.
No entanto, utilizando-se das Licenças de Operação n° 592/2013 (id. 448837412 - Pág. 9) e n° 594/2013 (id. 448856371 - Pág. 12), abrangendo o segmento km 716,90 a km 820,60, emitidas pelo Instituto do Meio Ambiente e Ordenamento Territorial — IMAP, a empresa ETECON LTDA procedeu, segundo narrado na Inicial, ao ilegal desmatamento, extração mineral e usurpação de matéria-prima em terras de domínio público (Área indígena Uaçá – Oiapoque/AP).
Na hipótese dos autos, o NEXO CAUSAL se configura na execução dos serviços atinentes à manutenção (conservação/recuperação) da Rodovia BR-156, segmento compreendido entre o km 374,7 (Rio Tracajatuba) a km 801,90 (Rio Oiapoque), no Estado do Amapá, com 427,2 km de extensão, objeto do Contrato nº 49/2010 – SETRAP (Extrato em id. 261627863 – Pág. 4) e posteriores Termos aditivos firmados com a empresa ETECON LTDA.
Desses serviços decorreram danos em área protegida (Terra Indígena Uaçá), cujo conjunto probatório constante nos autos tem como base, especialmente, os seguintes documentos: 1.
Autos de Infração n° 9095422 (id. 261627888 - Pág. 65) e n° 9095423 (id. 261627888 - Pág. 21). 2.
Relatório de Vistoria n° 04/14- NLA/IBAMA/AP (261627888 - Pág. 38); 3.
Relatório de fiscalização emitido pelo IBAMA em 20/05/2015 (id. 261627874 - Pág. 84).
Através deles, torna-se possível identificar que os requeridos da presente demanda figuram como agentes causadores dos danos reportados na Inicial.
Senão vejamos: No Auto de infração nº 9095422, datado de 16/03/2015, em desfavor da empresa ETECON LTDA consta como Descrição da Infração “Fazer funcionar atividade de 'extração de substancias minerais de emprego imediato nas atividades de manutenção do BR-156/AP, utilizadora de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, dentro do Terra Indígena Uaçá, sem licença do Órgão ambiental competente”.
No mesmo sentido foi o Auto de infração nº 9095423, também de 16/03/2015: “Elaborar informação omissa no sistema oficial de controle (Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos ambientais), por não declarar a atividade de lavra a céu aberto - extração de substancias minerais de emprego imediato nas obras de manutenção da BR-156/AP, dentro da Terra Indígena Uaçá)”.
Por sua vez, o Relatório de Vistoria n° 04/14- NLA/IBAMA/AP – datado de 25/11/2014 foi elaborado em atendimento à denúncia da FUNAI encaminhada pelo Oficio N°277/GAB/CRANP/FUNAI/2014, referente a desmatamento na Terra Indígena Uaçá, com extração de material de empréstimo para utilização nas obras da BR 156.
Nele constam as seguintes informações: Em Id 261627888 - Pág. 39: (...) As áreas objeto da vistoria, contudo, não localizam-se imediatamente as margens da rodovia.
Estas áreas foram alteradas pela ação de revolvimento e retirada de solo (latossolo amarelo), constituído de aterro (sem a presença do mineral laterita) para aproveitamento na compactação de trechos críticos da BR — 156, na Área de abrangência da Terra Indígena Uaçá.
As áreas alteradas por ação de máquinas pesadas não apresentam formas simétricas, ou seja, a retirada de material do solo ocorreu de maneira não planejada e desordenada.
A vegetação existente nestas áreas foi ceifada a corte raso, sem a devida autorização para desmatamento.
As áreas degradadas possuem suas localizações acima do nível da estrada e seus únicos ramais vicinais, possuem aclives estimado em 30%, o que obrigatoriamente torna seus acessos somente possíveis com utilização de veículos a óleo diesel com tração nas quatro rodas.
Como o decapeamento do solo foi em sua maioria alterado com cortes inadequados de terraplanagem, existe a possibilidade de carreamento erosivo por ação das fortes precipitações pluviométricas comuns na região.
Tais processos erosivos poderão por ação da gravidade terem destino para a própria estrada BR-156.
Foram localizados e identificados, pelo menos, 6 pontos utilizados como áreas de empréstimo, cuja localização estende-se além da faixa de domínio da rodovia, considerando o traçado atual.
Em Id. 261627888 - Pág. 47: Considerando os dados obtidos na vistoria, constatou-se a ocorrência de abertura e utilização de áreas de empréstimo no interior da terra indígena Uaçá.
Foram localizadas áreas de empréstimos com indícios de abertura recente e também ampliação daquelas já existentes, com evidências de desmatamento não autorizado.
No âmbito do licenciamento ambiental do projeto de pavimentação da BR-156/AP, no segmento compreendido entre o rio Tracajatuba e o município de Oiapoque, cuja Licença de Instalação n°929/2013 encontra-se válida, cabe mencionar que a condicionante especifica 2.6 versa sobre áreas de empréstimo fora da faixa de domínio: "Em caso de necessidade de novas áreas de apoio fora da faixa de domínio (jazidas, canteiros de obras e outros), essas devem ser licenciadas junto aos órgão municipais ou estaduais competentes.
Cópias deverão ser encaminhadas ao IBAMA".
No entanto, neste caso especifico, as áreas de empréstimo vistoriadas fora da faixa de domínio estão localizadas na terra indígena Uaçá e, a priori, a competência para o licenciamento seria do IBAMA, conforme legislação ambiental vigente.
A FUNAI informou desconhecer qualquer processo de delegação de competência para o órgão estadual de meio ambiente (IMAP), referente ao licenciamento ambiental de áreas de empréstimo no interior da Terra Indígena Uaçá.
Cabe ressaltar também que apesar da atividade licenciada referir-se à atividade de pavimentação, a intervenção em execução é relativa à manutenção do trecho não pavimentado da rodovia, também de responsabilidade da Secretaria de Transportes do Estado do Amapá (SETRAP). (...) Finalmente, o Relatório de fiscalização emitido pelo IBAMA em 20/05/2015, corroborando o relatório acima, concluiu que: Em Id. 261627874 - Pág. 86: (...) A ETECON e a SETRAP instalaram e operam atividade de extração de substâncias minerais de emprego imediato às atividades de manutenção da BR-156/AP, dentro da Terra Indígena Uaçá, sem licença válida.
A situação contribui para a ocorrência de impactos ambientais dentro da terra indígena, como supressão de vegetação não autorizada e processos erosivos.
A ausência de informações sobre a execução de algum programa ambiental, não permite o acompanhamento das medidas mitigadoras e compensatórias frente aos impactos das áreas na terra indígena.
Em relação ao funcionamento das áreas de empréstimo sem licença válida, as duas entidades jurídicas (ETECON E SETRAP) concorreram para a prática da infração ambiental, cabendo-lhes autuação como corresponsáveis pelo ato. (...) Os documentos acima permitiram a comprovação dos DANOS AMBIENTAIS caracterizados, basicamente, pela retirada de material do solo de maneira não planejada e desordenada, supressão de vegetação não autorizada e processos erosivos, conforme verificado nas imagens apresentadas com o Relatório de Vistoria n° 04/14- NLA/IBAMA/AP.
A CONDUTA ILÍCITA dos requeridos, por sua vez, consiste na degradação ambiental em Área de proteção permanente (Terra Indígena Uaçá), localizada no município de Oiapoque-AP.
O ESTADO DO AMAPÁ (através da SETRAP) que, embora não tenha contribuído diretamente para o resultado danoso, deixou de agir com a vigilância que se espera em razão da natureza especializada de suas funções à frente da empresa.
Já a ETECON LTDA é tida como o agente causador do dano propriamente dito, já que responsável pela execução do serviço contratado.
Uma vez constatado que a coletividade indígena teve sua área de proteção degradada pelos requeridos, cabe reparação por danos morais coletivos.
Cumpre ressaltar que, embora tratassem as Licenças de Operação n° 592/2013 (id. 448837412 - Pág. 9) e n° 594/2013 (id. 448856371 - Pág. 12), respectivamente, sobre “Poda vegetal em faixa de domínio da BR 156, km 716,90 a km 820,60, trecho Calçoene-Oiapoque, lote 3B, município de Calçoene, Estado do Amapá” e “Extração mineral classe II em faixa de domínio da rodovia BR 156, km 716,90 a km 820,60”, há de considerar que foram emitidas pelo Instituto do Meio Ambiente e Ordenamento Territorial — IMAP abrangendo segmento que não corresponde à Área Indígena Uaçá.
Por se tratar de área protegida pela União, a autoridade competente seria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos recursos naturais renováveis – IBAMA, nos termos do Art. 4º, I, da Resolução CONAMA nº 237/97: Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
Tal previsão é corroborada pelo julgado a seguir: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
LIMITES TERRITORIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO.
LEI Nº 6.938/81 E RESOLUÇÃO CONAMA 237/1997.
APLICABILIDADE.
PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA PCH ILHA COMPRIDA.
LICENCIAMENTO.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL (SEMA-MT).
OBRAS SITUADAS DENTRO DO DA DELIMITAÇÃO TERRITORIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO E FORA DE ÁREA INDÍGENA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação em Ação Civil Pública que discute o licenciamento ambiental para a instalação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Ilha Comprida localizada dentro da delimitação territorial do Estado de Mato Grosso. 2.
A competência comum prevista na Constituição para cuidar do meio ambiente leva a que as competências, em princípio, devam ser de entidade municipal, passando para o Estado e para a União, sucessivamente, quando os impactos ambientais são intermunicipais, ou, no mínimo, interestaduais, salvo a competência supletiva, ou seja, em caso de incapacidade ou omissão do ente originariamente competente. 3.
A Lei nº 6.938/81, em vigor na data do licenciamento, e com as alterações trazidas pela Lei nº 7.804/1989, dispunha em seu art. 10 sobre a competência do órgão estadual para conduzir o licenciamento ambiental, estabelecendo o papel supletivo do IBAMA. 4.
A Resolução CONAMA nº 237/97, em seu art. 4º arrola as hipóteses em que o licenciamento ambiental deve ser conduzido pelo IBAMA, ao tempo em que traz regra que limita a sua atuação a empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional; e, dentre as hipóteses especificadas, não há a subsunção do caso em análise, porquanto não se trata de atividades desenvolvidas em terras indígenas (inciso I), localizadas ou desenvolvidas em mais de um Estado (inciso II) ou cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um Estado (inciso III).
Não se cogita o enquadramento do caso concreto nas demais hipóteses trazidas pelo dispositivo.
Reconhecimento da legitimidade da SEMA-MT para proceder ao licenciamento ambiental em discussão. 5.
A competência do órgão estadual foi reforçada pela atual legislação que rege a matéria, nos termos disciplinados pela Lei Complementar nº 140/2011, art. 8º, XIV; ao tempo em que ratifica a competência dos órgãos federais somente quando os empreendimentos/atividades se localizarem ou desenvolverem em terras indígenas; em dois ou mais estados ou cujos impactos diretos ultrapassem os limites territoriais de um estado (art. 7º, alíneas "c", "e" e "f"). 6.
Honorários incabíveis ao caso, nos termos do art. 18, da Lei n. 7.347/85. 7.
Apelação desprovida. (AC 0008796-64.2009.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/11/2021 PAG.) A responsabilidade civil dos requeridos restou comprovada, igualmente, através de depoimentos colhidos nos autos da Ação Penal nº 0000353-56.2015.4.01.3102, que relataram a ocorrência de dano ambiental na terra indígena Uaçá, destacando-se dentre eles: a) Oitiva da testemunha MARCOS CÉSAR VELHO DA SILVA (id. 613905850 – Pág. 1): (...) que estavam retornando de Oiapoque para Macapá; que perceberam uma movimentação de caminhões na mata; que viram a retirada do material mineral e vegetal; que após chegou uma equipe do serviço da estrada; que o chefe da equipe apresentou licenças ambientais; que as licenças não cobriam aquela área; que notificaram os trabalhadores para cessarem as atividades; que tudo foi documentado mediante fotografia; que após houve ação fiscalizatória do IBAMA e da FUNAI; que em 08/2014 a empresa Etecon estava trabalhando na área específica do flagrante; que após uma ação dos órgãos fiscalizadores encontraram outras áreas devastadas; que algumas áreas eram recentes a extração de madeira e em outras bem antigas, que nestas não havia acompanhamento de pessoal da Etecon; que as áreas às margens da BR 156 são todas de floresta nativa, à exceção da plantação indígena; que estavam retirando material mineral; que havia árvores de grande porte tombadas devido à retirada de material, que algumas árvores foram retiradas do local, que em outras áreas somente havia vegetação rasteira; que no dia 30/08/2014 havia diversas máquinas da Etecon trabalhando na BR-156; que tem imagens do serviço no local; que há muitas áreas onde são retirados materiais para conservação da rodovia; que a conservação da rodovia é muito dificultosa, que o material que a Etecon utilizou para manutenção era da área indígena, que a retirada do material era feita dentro da área indígena; que as licenças ambientais foram emitidas pelo IMAP e a responsabilidade da área é do IBAMA; que desconhece a delegação de competência do Ibama para o IMAP; que o flagrante de retirada do material não era coberto por licença ambiental; que a empresa continuou a adentrar nas áreas indígenas após a primeira notificação; que houve aumento das áreas devastadas pela Etecon (...) b) Oitiva da testemunha AFONSO DE JESUS RODRIGUES (id. 613905850 – Pág. 2): (...) que acompanhou a equipe do IBAMA em 11/2015 até Oiapoque para verificar a extração de material na terra indígena Uaçá; que não lembra o tempo transcorrido entre a ação da FUNAI e o retorno do IBAMA; que não tinha pessoal da ETECON trabalhando no local; que no local era extraída piçarra; que na área de exploração devastada não tinha árvore em pé; que não sabe precisar o tamanho da área explorada; que observou uma montanha quase toda retirada de cascalho (...) c) Oitiva da testemunha JOSÉ EMERSON ROSA DA SILVA (id. 613905850 – Pág. 2): (...) que acompanhou a fiscalização do IBAMA na área explorada para manutenção da rodovia em 2014; que foram oficializados pela FUNAI sobre possíveis irregularidades na rodovia BR-156; que foram até o local alvo da denúncia; que o processo de licenciamento da BR-156 pertence à gestão em Brasília; que estava havendo extração de mineral dentro da reserva indígena Uaçá; que essa extração estava ocorrendo sem autorização; que vistoriaram seis áreas; (...) Às perguntas do magistrado, respondeu que se recorda da vistoria feita em 11/2014; que o documento lido pelo magistrado (relatório de fls. 149-159) é de sua autoria e de Renata Leitão; que confirma os dados desse relatório; que confirma que a área explorada também se localizava fora da faia de domínio; que trabalha com meio ambiente desde 1981; que tem conhecimento de todas as áreas abertas para estrada no Amapá; (...) d) Oitiva da testemunha PAULO ALFREDO BEZERRA HAGE (id. 613905850 – Pág. 4): (...) Às perguntas do MPF, respondeu: que dentro da área indígena houve uma exploração fora da faixa de domínio quando da abertura da estrada de Oiapoque; que essa área se encontra abandonada; que todas as jazidas já foram utilizadas há algum tempo; que o processo para utilização de novas áreas de empréstimo demandaria uma nova licença do DNIT; que a empresa é autorizada a trabalhar somente na faixa de domínio; que o engenheiro Pedro lhe comunicou que houve uma fiscalização e detectou uma exploração fora da faixa de domínio; que a área objeto da fiscalização já se encontrava aberta, sendo explorada uns 20 metros além da faixa de domínio; que a área explorada fora da faixa não tinha cobertura vegetal; que a área utilizada para manutenção da estrada era de 55 metros; que somente são utilizados 40 metros; que já houve exploração da área de até 100 metros; que na área explorada fora da faixa de domínio tem mata de transição e que não há árvores nativas de grande porte; que na área específica de exploração a Etecon fez o corte de acesso para subir e descer as máquinas ; que cada abertura da área de jazida percebe-se a mudança da cor da terra; que a rodovia ao final de agosto/2014 tinha trafegabilidade ruim; que naquela época o melhor material para utilização da estrada se encontrava na área de exploração além da faixa de domínio; que para se abrir uma nova jazida tem que ser retirada uma grande quantidade de material. e) interrogatório do preposto da empresa Etecon, PEDRO FELICIANO BRANDÃO COSTA (id. 613905850 – Pág. 5): (...) Às perguntas do magistrado respondeu que tem conhecimento da retirada de minerais da estrada, mas discorda da retirada de madeira; que quando da retirada de material mineral fora da faixa de domínio, próximo ao baixão da Uaçá, não estava presente na obra; que o motorista deve ter adentrado cerca de alguns metros fora da faixa de domínio; que sempre autorizou a retirada de mineral dentro da faixa de domínio (...) Os depoimentos acima corroboram a conclusão apresentada no Relatório de Vistoria n° 04/14- NLA/IBAMA/AP (id. 261627888 - Pág. 39) acerca da localização e identificação de “pelo menos 6 pontos utilizados como áreas de empréstimo, cuja localização estende-se além da faixa de domínio da rodovia, considerando o traçado atual”.
Finalmente, ainda no referido documento é relatado que os danos se deram na área de abrangência da Terra Indígena Uaçá e que as alterações no meio ambiente se deram por “(...) ação de máquinas pesadas não apresentam formas simétricas, ou seja, a retirada de material do solo ocorreu de maneira não planejada e desordenada.
A vegetação existente nestas áreas foi ceifada a corte raso, sem a devida autorização para desmatamento.
As áreas degradadas possuem suas localizações acima do nível da estrada e seus únicos ramais vicinais, possuem aclives estimado em 30%, o que obrigatoriamente torna seus acessos somente possíveis com utilização de veículos a óleo diesel com tração nas quatro rodas.
Como o decapeamento do solo foi em sua maioria alterado com cortes inadequados de terraplanagem, existe a possibilidade de carreamento erosivo por ação das fortes precipitações pluviométricas comuns na região. ” Assim, não tendo sido avaliados quaisquer aspectos relacionados ao elemento culpa, mas tão somente ao nexo de causalidade entre a conduta e o dano, dada a natureza da responsabilidade, conclui-se que esta deve recair tanto sobre a empresa ETECON LTDA encarregada pela execução dos serviços de manutenção da Rodovia BR-156, objeto do contrato nº 049/2010, quanto sobre o ESTADO DO AMAPÁ (através da SETRAP) que, embora não tenha contribuído diretamente para o resultado danoso, deixou de agir com a vigilância que se espera em razão da natureza especializada de suas funções à frente da empresa.
II.3 - DO DANO MORAL COLETIVO Sobre o assunto, a jurisprudência de nossos tribunais firmou-se no sentido de que a "possibilidade de indenização por dano moral está prevista no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, não havendo restrição da violação à esfera individual.
A evolução da sociedade e da legislação têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial" e de que "o dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa" (REsp 1397870/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014).
Ainda em âmbito jurisprudencial, mostra-se indene de dúvidas a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, conforme a seguir: AMBIENTAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA AMAZÔNICA.
PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL E DO POLUIDOR-PAGADOR.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS.
MONTANTE A SER ARBITRADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
APLICAÇÃO SIMÉTRICA DO ART. 18 DA LEI 7.347/85.
I Procedeu corretamente a sentença monocrática ao fixar valor mínimo a título de indenização por danos materiais ambientais, passível de majoração em fase de liquidação da sentença, por arbitramento, nos termos do 509, I, c/c art. 510, ambos do CPC/2015.
Precedentes desta Corte Regional.
II - Restou demonstrada a ocorrência do dano moral coletivo, na medida em que o flagrante dano ambiental decorrente da conduta ilícita do requerido afeta tanto os indivíduos que habitam e/ou retiram seu sustento da Região Amazônica, como também todos aqueles que fazem jus a um meio ambiente sadio e equilibrado, ou seja, a sociedade brasileira de modo geral.
Impõe-se, dessa forma, o seu ressarcimento.
III - O dano moral, à míngua de parâmetro legal definido para o seu arbitramento, deve ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
IV - Na hipótese em exame, sopesadas as variáveis elencadas pelos autores, decorrentes da ação agressora dos promovidos, bem como a extensão territorial do dano, reputa-se razoável, na espécie, fixar o valor da indenização a esse título no montante indicado na exordial, correspondente a R$ 178.746,88 (cento e setenta e oito mil setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos).
V - Consolidou-se na jurisprudência o entendimento segundo o qual o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios quando vencedor em ação civil pública, por aplicação simétrica do art. 18 da Lei 7.347/85.
VI - Apelação do Ministério Público Federal provida.
Apelação do IBAMA parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada.(AC 1001420-94.2019.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/05/2021 PAG.) Portanto, razão assiste ao Autor quando afirma estar demonstrada a ocorrência de dano moral coletivo, na medida em que a conduta ilícita dos requeridos ofendeu o direito da coletividade indígena relativamente às terras que tradicionalmente ocupam, agora envolvidas por uma esfera de perene desequilíbrio ecológico, cujas consequências são de gravidade desconhecida.
Quanto à quantificação, frise-se, conforme disposto no julgado acima, que “o dano moral, à míngua de parâmetro legal definido para o seu arbitramento, deve ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação. ” Dessa forma, entendo razoável e proporcional a fixação do valor da indenização por danos morais coletivos no montante correspondente a R$ 100.000,00 (Cem mil reais), pelo impacto gerado à terra indígena Uaçá por ocasião dos serviços de manutenção, recuperação e conservação da Rodovia BR-156, objeto do Contrato nº 49/2010 – SETRAP.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS os pedidos formulados na Inicial para responsabilizar o ESTADO DO AMAPÁ e a empresa ETECON LTDA pelos danos ambientais causados à Terra indígena Uaçá, condenando-os solidariamente: i) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), a serem revertidos em investimentos diretos em políticas públicas destinadas à preservação da área Indígena Uaçá; ii) à restauração das áreas desmatadas apontadas no Termo de Embargo n° 598-E.
A recomposição florestal das áreas desmatadas deverá ocorrer mediante a elaboração de projeto de reflorestamento por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do transito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
O projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superior a 1 (um) ano - para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA verifique seu efetivo cumprimento.
O mencionado projeto deve ser submetido imediatamente ao final do prazo de 90 (noventa) dias à aprovação do IBAMA, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprová-lo, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência.
Sem custas e sem honorários, dada a isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente e sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do CPC).
Servirá este ato judicial como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
Publique-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza titular da Subseção Judiciária de Oiapoque -
20/05/2022 12:23
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2022 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2022 12:23
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2022 16:15
Conclusos para julgamento
-
12/03/2022 00:27
Decorrido prazo de ETECON LTDA em 11/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 23/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 21:01
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2022 10:17
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 08:07
Decorrido prazo de ETECON LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 13:07
Juntada de manifestação
-
13/12/2021 09:24
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 09:24
Outras Decisões
-
26/10/2021 18:09
Juntada de manifestação
-
13/10/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
12/10/2021 01:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 16:25
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 08:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/10/2021 23:59.
-
15/09/2021 17:35
Juntada de manifestação
-
28/08/2021 18:21
Juntada de parecer
-
20/08/2021 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 02:54
Decorrido prazo de ETECON LTDA em 31/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 25/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 12:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 19:46
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2021 08:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 17:09
Juntada de contestação
-
07/03/2021 04:33
Decorrido prazo de ETECON LTDA em 03/03/2021 23:59.
-
18/02/2021 18:31
Juntada de contestação
-
10/02/2021 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2021 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2021 02:45
Decorrido prazo de GALLIANO CEI NETO em 04/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 15:15
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2021 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
04/02/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 11:25
Juntada de Ata de audiência
-
29/01/2021 08:04
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 28/01/2021 23:59.
-
26/01/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 14:10
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2020 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2020 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2020 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2020 09:26
Audiência Conciliação designada para 29/01/2021 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
10/12/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
15/08/2020 10:13
Decorrido prazo de ETECON LTDA em 14/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 12:34
Juntada de resposta
-
06/08/2020 08:25
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 05/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 15:56
Juntada de manifestação
-
16/07/2020 13:39
Publicado Intimação em 16/07/2020.
-
16/07/2020 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 17:49
Juntada de Parecer
-
14/07/2020 08:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/07/2020 08:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/07/2020 08:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/07/2020 08:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/07/2020 08:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2020 08:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/07/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 15:02
Juntada de Petição intercorrente
-
22/06/2020 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 20:13
Juntada de Certidão de processo migrado
-
22/06/2020 20:11
Juntada de volume
-
15/06/2020 11:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
26/09/2019 10:28
Conclusos para despacho
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25/09/2019 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/09/2019 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DA ETECON
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25/09/2019 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/09/2019 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ
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25/09/2019 17:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 220/2019
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09/08/2019 17:07
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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09/08/2019 17:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N. 221/2019
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30/07/2019 16:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 221
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30/07/2019 16:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 220
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23/07/2019 11:46
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (2ª)
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23/07/2019 11:46
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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09/07/2019 14:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, OBJETIVA, EM SUMA, A RESPONSABILIZAÇÃO DOS RÉUS EM RAZÃO DE DANOS DECORRENTES DE ILÍCITOS AMBIENTAIS QUE TERIAM SIDO PERPETRADOS DURANTE OBRAS DE CONSERVAÇÃO, MANUTE
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08/07/2019 10:06
Conclusos para despacho
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08/07/2019 10:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/07/2019 10:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/07/2019 09:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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08/07/2019 09:46
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB - "(...) PASSANDO A ANÁLISE DOS PROCESSOS COM OBJETO "DANO AMBIENTAL" PERCEBE-SE QUE OS FATOS E OS FUNDAMENTOS NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O AVENTADO NOS PRESENTES AUTOS, SEQUER
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27/09/2018 09:06
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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