TRF1 - 1001427-39.2022.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1001427-39.2022.4.01.3505 DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do TRF-1, com acórdão passado em julgado, bem como para formularem eventuais requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Uruaçu, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
08/11/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 10:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 05:10
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001427-39.2022.4.01.3505 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE EVANGELISTA DA SILVA IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE URUAÇU/GO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimação da parte autora acerca da Sentença id1377895776 proferida nos autos.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais SEDE DO JUÍZO: Av.
Tocantins, nº 17, Qd. 07, Lt.16, Centro, URUAçU - GO - CEP: 76400-000,Telefone: (62) 3357-1070, e-mail: [email protected] Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
URUAÇU, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) SECRETARIA -
28/10/2022 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 16:17
Concedida a Segurança a JOSE EVANGELISTA DA SILVA - CPF: *02.***.*94-00 (IMPETRANTE)
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20/09/2022 16:52
Juntada de Informações prestadas
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20/06/2022 14:52
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 18:00
Juntada de parecer
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17/06/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2022 00:24
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA DA SILVA em 15/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:46
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE URUAÇU/GO em 10/06/2022 23:59.
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30/05/2022 10:52
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2022 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2022 18:36
Juntada de Certidão
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25/05/2022 01:24
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1001427-39.2022.4.01.3505 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE EVANGELISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA GAIOSKI DE MELO - MS24087 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE URUAÇU/GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ EVANGELISTA DA SILVA contra ato imputado ao CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS, em que o impetrante pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a autoridade impetrada proceda à conclusão do processo administrativo referente ao pedido de concessão do benefício de prestação continuada ao idoso (NB 709.222.184-7), que alega ter sido deferido por decisão administrativa desde 06/05/2021.
Alega a parte autora que efetuou o requerimento administrativo do benefício assistencial ao idoso em 23/11/2020 e, em 06/05/2021, foi proferida decisão favorável ao pedido do requerente informando a concessão do beneficio NB 709.222.184-7 Relata que o benefício, apesar de ter sido deferido em 06/05/2021, até a presente data não foi implantado e não recebeu nenhum pagamento referente ao mesmo.
Sustenta que a demora para implantação do benefício constitui ato ilegal da autoridade coatora em grave violação ao seu direito liquido e certo do impetrante de receber o benefício assistência que foi administrativamente reconhecido.
Alega que está com idade avançada, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos e estado de saúde debilitada, que não consegue trabalhar e não possui condições financeiras para prover a própria subsistência com dignidade humana.
Alega que a sua condição de miserabilidade pode ser comprovada pelo cadastro de inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal.
Aduz que por se tratar de requerimento do benefício de prestação continuada ao idoso LOAS, a análise do conjunto probatório não suscita grandes controvérsias e pode ser realizada em período mais exíguo.
Ademais, alega violação do art. 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/91, que estabelece prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a Administração Pública concluir a instrução do processo administrativo e iniciar o pagamento do benefício requerido.
Por fim, argumenta que o benefício de prestação continuada garantido ao idoso, possui natureza alimentar e urgente, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, para determinar a imediata implantação do benefício requerido. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei n.º 12.016, de 2009, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
No presente caso constata-se a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor logrou demonstrar a plausibilidade jurídica do direito invocado, na medida em que comprovou a demora injustificada do INSS em concluir a análise do requerimento administrativo que trata do pedido de concessão do benefício de prestação continuada ao idoso, protocolado em 23/11/2020.
O benefício de prestação continuada para a pessoa idosa, regulamentado pela Lei nº 8.742/93, depende da comprovação de dois requisitos legais: 1) o requisito etário – idade acima de 65 anos; e 2) o requisito econômico - da renda familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo per capita.
Com efeito, em que pese a verificação da verossimilhança dos fundamentos jurídicos suscitados pelo impetrante, o que restou prontamente demonstrado na inicial do presente mandado de segurança é a demora injustificada do INSS na conclusão do processo administrativo, vez que o requerimento foi protocolado há mais de 01 (um) ano, no entanto, ainda não foi decidido ou não implantado o benefício supostamente deferido em seara administrativa.
No caso, deve ser observada a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e estabelece os prazos para a prática dos atos evitando que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa, in verbis: “Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. .....
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Ademais, a própria Lei n. 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
Portanto, uma vez formulado o requerimento administrativo, deve este ser analisado pela Administração, ou seja, trata-se do dever de dar uma resposta ao administrado, dentro do prazo legal, seja para deferir ou não o que foi pleiteado.
E uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a Administração deve iniciar o pagamento do benefício em até quarenta e cinco dias, conforme determinado no art. 41-A, § 5º, da Lei de Benefícios.
A demora e a persistência da omissão na solução do processo administrativo além de atentar contra o princípio da razoabilidade, equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.
Assim, não apresenta-se defensável, diante da proteção constitucional que se dá ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) que qualquer agente administrativo possa postergar, de forma injustificável, por mais de 01 (uma) anos, a análise do requerimento administrativo protocolado na agência executiva do INSS, sabendo-se que a Autarquia previdenciária está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 e art. 174 do Decreto nº 3.048/99).
Dessa forma, verifica-se a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, pois o indeferimento da liminar implicará manutenção da situação atual, que apresenta-se ilegal e, sem dúvida, implica prejuízo de difícil reparação em razão do caráter alimentar inerente aos benefícios assistenciais.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que promova a conclusão do processo administrativo de concessão do benefício de prestação continuada ao idoso NB 709.222.184-7, procedendo à implantação do benefício, caso tenha sido deferido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Ademais, deverá a autoridade impetrada informar a este Juízo, no prazo acima indicado, o devido cumprimento da presente decisão judicial, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento, sem prejuízo da responsabilização civil, criminal e administrativa do agente público responsável.
Defiro os benefícios de gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos.
Notifique-se a autoridade coatora para ciência e cumprimento desta decisão no prazo acima indicado.
Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do art. 7°, inciso II, da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da prefalada lei.
Ao final, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Uruaçu/GO, na data da assinatura eletrônica abaixo.
Laura Lima Miranda e Silva Juíza Federal Substituta -
23/05/2022 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 17:12
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2022 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2022 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2022 16:10
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2022 15:14
Conclusos para decisão
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02/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
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02/05/2022 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
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02/05/2022 08:19
Juntada de Informação de Prevenção
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01/05/2022 22:53
Recebido pelo Distribuidor
-
01/05/2022 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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