TRF1 - 1007000-04.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007000-04.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO FERNANDES DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLIMAR RODRIGUES SILVA RIBEIRO - GO48909 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por GERALDO FERNANDES DO CARMO em desfavor da UNIÃO FEDERAL, em que o autor, militar da reserva da Aeronáutica, pretende obter a condenação da parte ré a restabelecer-lhe o desconto de 1,5% em seu contracheque para subsidiar a pensão militar.
A parte autora alega que no momento da renúncia ao desconto de 1,5% em seu contracheque acreditava que estava a renunciar apenas ao adicional correspondente para a pensão unicamente às filhas, e em razão de não possuir filhas decidiu renunciar à contribuição.
Devidamente citada, a UNIÃO FEDERAL manifestou-se pela improcedência total dos pedidos.
Decido.
A Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000, que “Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências” e suas sucessivas reedições, atual, Medida Provisória nº 2.215-10/2001, em seu art. 31 prevê: “Art. 31.
Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000. § 1º Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 30 de junho de 2001. § 2º Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.” A renúncia, como se observa, apresentava um prazo peremptório para fazê-la, ou seja, até 30 de junho de 2001.
Entende-se correta a disposição legislativa, pois a administração militar precisa organizar sua folha de pagamento, bem como o histórico de todos os militares ativos e da reserva remunerada.
Pois bem, a MP nº 2.131/2000 é clara ao afirmar que se trata de uma renúncia de caráter irrevogável, não podendo fazer nada este juízo se não seguir com o que dispõe a lei a cerca do tema.
Alega a parte autora, ainda, que se trata de um negócio jurídico anulável por vício resultante de erro, todavia, razão não assiste a parte autora, pois, observe que nos autos não há sequer indícios de que houve atos de funcionários públicos o induzindo a erro, não podendo dessa forma, a UNIÃO ser responsabilizada por equívoco do autor ao acreditar que o percentual de 1,5% seria somente para filhas.
Ademais, a MP nº 2.131/2000 assegura a irrevogabilidade da renúncia ao desconto referido e traz consigo, dessa forma, estabilidade e segurança para as relações jurídicas, um dos motivos pelo qual não cabe ao juiz alterar a lei e introduzir nela algo que não está escrito sob o pretexto de "interpretar" em prol de interesses do autor.
Somente uma alteração legislativa poderá atender a pretensão do autor, abrindo prazo para retratação da renúncia.
Não cabe ao Poder Judiciário agir como legislador positivo.
Portanto, ante a falta de amparo legal, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 22:39
Juntada de impugnação
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31/05/2022 10:14
Juntada de contestação
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31/05/2022 04:24
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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31/05/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007000-04.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO FERNANDES DO CARMO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Cite-se a UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. -
27/05/2022 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 09:15
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 13:55
Conclusos para despacho
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02/02/2022 15:28
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 14:42
Conclusos para despacho
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08/10/2021 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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08/10/2021 08:02
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2021 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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