TRF1 - 1000907-73.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000907-73.2022.4.01.3507 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MANOEL FELICIANO DE CARVALHO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença/acórdão, quais sejam: DIB 22/04/2022, DIP 01/06/2022.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1471893858 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000907-73.2022.4.01.3507 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MANOEL FELICIANO DE CARVALHO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000907-73.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se a parte requerida para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
07/09/2022 13:02
Juntada de Informação
-
25/08/2022 14:35
Juntada de contrarrazões
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02/08/2022 21:37
Juntada de Certidão
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02/08/2022 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 21:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 16:24
Juntada de documento comprobatório
-
08/07/2022 01:49
Decorrido prazo de MANOEL FELICIANO DE CARVALHO em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:49
Decorrido prazo de MANOEL FELICIANO DE CARVALHO em 07/07/2022 23:59.
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28/06/2022 10:01
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 02:04
Publicado Sentença Tipo A em 08/06/2022.
-
08/06/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000907-73.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL FELICIANO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PERES SILVA OLIVEIRA - GO42352 e MATHEUS DE OLIVEIRA SANTOS - GO49930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária, proposta por MANOEL FELICIANO DE CARVALHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando concessão de aposentadoria por idade, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput). 4.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão em comento, submetido à sistemática da repercussão geral (RE 771577), ocasião em que foi estabelecido que é possível o cômputo de auxílio-doença como período contributivo desde que intercalado com atividade laborativa. 5.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada nos artigos 48 e seguintes da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”. 6.
No que diz respeito ao período de carência a ser cumprido, o inciso II do art. 25 da mesma lei fixa em 180 contribuições mensais (15 anos) a serem cumpridas na data do requerimento administrativo.
Já para os inscritos na previdência social até 24 de julho de 1991, a carência mínima será progressiva, devendo ser observado o disposto no art. 142 da lei. 7.
Portanto, são dois os requisitos que devem ser cumpridos: mínimo de 65 anos, no caso do requerente, e 180 contribuições ao regime de previdência na data do pedido administrativo. 8.
De acordo com o documento acostado no Id 1020108786, o requerente nasceu em 15/11/1953, e atingiu o requisito etário – 65 anos de idade – em 15/11/2018, ano em que a carência mínima exigida corresponde a 180 contribuições (15 anos), conforme aplicação da tabela do art.142. 9.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o beneficio junto à autarquia federal em 25/05/2020 (Id 1020137751), data em que, conforme documentos pessoais, contava com 66 (sessenta e seis) anos de idade, sendo, assim, satisfeito o requisito etário exigido na legislação. 10.
O ponto de destaque na resolução do processo é saber se o lapso temporal compreendido entre os dias 01/03/1984 e 31/08/1989, anotado na CTPS em virtude de sentença trabalhista, deve ser considerado como tempo de contribuição para fins de carência, vez que o referido período não se encontra inserido na CNIS da parte autora. 11.
O artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 assevera que: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. 12.
A súmula 31 da TNU, por sua vez, diz que as anotações decorrentes de sentença trabalhista homologatória constituem início de prova material para fins previdenciários. 13.
Outrossim, consoante o teor das súmulas 12 do TST e 75 da TNU, as anotações da CTPS são dotadas de presunção legal de veracidade, ainda que não inseridas no CNIS do trabalhador. É bem verdade que se trata de uma presunção relativa de veracidade, mas o ônus de sua desconstituição caberia a quem contra ela se insurge, o que não ocorreu no presente caso, vez que o INSS, em sua peça defensiva, não chegou a controverter o pedido autoral de reconhecimento do vínculo em testilha. 14.
Necessário frisar, ainda, que as anotações da CTPS valem, para todos os efeitos, como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contibuição.
Ora, não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020). 15.
A Sentença trabalhista de Id 1020108793, prolatada em 11/04/2019, ainda que levando em consideração a confissão ficta advinda da revelia, reconhecera o vínculo trabalhista no período vindicado.
Decorrente do referido provimento jurisdicional, a anotação na CTPS do autor foi levado a efeito pela secretaria da Vara do Trabalho de Jataí-GO (Id 1020108793). 16.
Assim, reputo como válida, para fins de contagem de tempo previdenciário, a anotação de vínculo de emprego supramencionada, a saber, de 01/03/1984 a 31/08/1989. 17.
Com efeito, observa-se do CNIS juntado aos autos (Id 1020137749), acrescendo-se o período reconhecido em linhas pretéritas, o seguinte quadro contributivo: QUADRO CONTRIBUTIVO: Data de Nascimento 15/11/1953 Sexo Masculino DER 25/05/2020 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 TEODORA QUIMICA E FARMACEUTICA S/A 05/10/1979 16/10/1979 1.00 0 anos, 0 meses e 12 dias 1 2 MOACIR BERNARDI 01/03/1984 31/08/1989 1.00 5 anos, 6 meses e 0 dias 66 3 AUTÔNOMO 01/05/1992 31/05/1992 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 4 RECOLHIMENTO 01/01/2002 28/02/2009 1.00 7 anos, 2 meses e 0 dias 86 5 HOTEL FAZENDA THERMAS BONSUCESSO EIRELI 06/03/2009 12/12/2011 1.00 2 anos, 9 meses e 7 dias 34 6 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5420789430) 14/07/2010 14/08/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 7 (IREC-LC123) RECOLHIMENTO 01/12/2016 31/12/2021 1.00 5 anos, 1 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 61 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 18 anos, 6 meses e 2 dias 224 65 anos, 11 meses e 28 dias Até 31/12/2019 18 anos, 7 meses e 19 dias 225 66 anos, 1 meses e 15 dias Até a DER (25/05/2020) 19 anos, 0 meses e 14 dias 230 66 anos, 6 meses e 10 dias 18.
Dessa forma, conforme planilha de cálculo acima, verifica-se que o requerente tinha adimplido os requisitos necessários ao benefício pleiteado (Aposentadoria por idade). 19.
Observado o cumprimento dos requisitos para o deferimento do pleito autoral de aposentadoria por idade, desnecessária a instrução com relação aos períodos de alegado labor como segurado especial. 20.
Por todo o exposto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
RENDA MENSAL INICIAL 21.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 50, da Lei 8.213/1991, tendo em vista ter o autor adimplido os requisitos antes da Emenda Constitucional de n. 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 22.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data de entrada do requerimento administrativo em 25/05/2020.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 23.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 24.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 25.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/06/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 26.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 28. (a) reconhecer o tempo de serviço comum prestado pelo requerente no período de 01/03/1984 a 31/08/1989, ficando o INSS condenado a averbar referido período no CNIS da parte autora; 29. (b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado obrigatório; 30. (c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 31. (d) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 32. (e) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 33.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 34.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 35.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: MANOEL FELICIANO DE CARVALHO Nº DO CPF: *87.***.*56-68 EFEITOS DA CITAÇÃO: 01/05/22 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por idade como segurado obrigatório DIP: 01/06/22 DIB: 25/05/20 36.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 37. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 38. b) intimar as partes; 39. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 40.d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 41. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 42. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 43. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 44. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 45. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/06/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 15:13
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2022 15:57
Conclusos para julgamento
-
21/05/2022 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:53
Decorrido prazo de MANOEL FELICIANO DE CARVALHO em 16/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:48
Decorrido prazo de MANOEL FELICIANO DE CARVALHO em 13/05/2022 23:59.
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23/04/2022 06:08
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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23/04/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000907-73.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL FELICIANO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PERES SILVA OLIVEIRA - GO42352 e MATHEUS DE OLIVEIRA SANTOS - GO49930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas, autuadas sob os números 1002713-80.2021.4.01.3507 e 1000165-87.2018.4.01.3507.
A primeira foi extinta sem resolução do mérito; a segunda teve sua distribuição cancelada.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/04/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 14:41
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 13:19
Conclusos para despacho
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07/04/2022 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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07/04/2022 17:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/04/2022 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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