TRF1 - 1000919-87.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000919-87.2022.4.01.3507 AUTOR: EDMILSON SATURNINO HERMILIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/10/2022 14:53
Juntada de Informação
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08/10/2022 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2022 23:59.
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23/09/2022 08:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2022 23:59.
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13/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2022 13:42
Juntada de recurso inominado
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31/08/2022 01:46
Publicado Sentença Tipo A em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000919-87.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMILSON SATURNINO HERMILIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA TIRABOSCHI CARVALHO - GO33516 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença / Auxílio-acidente TIPO: Concessão / Restabelecimento Data de Cessação do Benefício (DCB) 30/01/2012 (id. 1021658776) QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) restabelecer o benefício de auxílio-doença, com pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 4.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 1258129751) constatou o seguinte: DOENÇA: Luxação acrômio clavicular CID S43 INCAPACIDADE: Não há incapacidade INÍCIO DA INCAPACIDADE: Não há incapacidade 5.
Quanto ao pedido formulado na petição de Id 1290020749, o mesmo não merece acolhimento, eis que as conclusões do laudo apresentado são suficientes para o deslinde da causa. 6.
O CPC determina que cabe ao juiz indeferir postulações meramente protelatórias Art. 139, III).
Ademais, incumbe ao juiz indeferir quesitos desnecessários ao desfecho do feito (Art. 470, I).
Embora o diploma normativo em tela preveja a possibilidade de realização de nova perícia, consoante seu artigo 480 é ato cuja decisão cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da(s) parte(s) tão somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos.
Ademais, cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para desenvolver seu livre convencimento. 7.
De fato, a perícia foi realizada por especialista em ortopedia e traumatologia (área da enfermidade de que possuidora a autora), ocasião em que houve exame físico e análise documental dos presentes autos concluindo que, embora exista a enfermidade, a autora, no momento, não tem incapacidade laborativa.
Ademais o laudo pericial de Id 1258129751 evidencia ausência dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente. 8.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
NOVA PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
IV- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC V- Arbitra-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50023182620174036119 SP, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 01/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/03/2019) (DESTAQUEI). 9.
Esse o quadro, resta evidente a ausência do requisito relativo à incapacidade da parte autora (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez), bem como à redução da capacidade laborativa (auxílio-acidente). 10.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: desnecessário o exame da qualidade de segurado e da carência, uma vez que tais requisitos devem ser cumpridos na data em que verificada a incapacidade.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 12.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 13.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 15. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 16. b) intimar as partes; 17. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 18. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 19. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/08/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 15:16
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 15:16
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2022 20:54
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 14:59
Juntada de manifestação
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16/08/2022 11:26
Juntada de Certidão
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09/08/2022 21:57
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 10:59
Juntada de laudo pericial
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22/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
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04/07/2022 10:01
Juntada de informação
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15/06/2022 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 14/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:33
Decorrido prazo de EDMILSON SATURNINO HERMILIO em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 07/06/2022 23:59.
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24/05/2022 16:36
Perícia agendada
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23/05/2022 00:29
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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21/05/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 15:16
Juntada de manifestação
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19/05/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 21:06
Conclusos para despacho
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29/04/2022 13:34
Juntada de emenda à inicial
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29/04/2022 13:32
Juntada de emenda à inicial
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29/04/2022 13:23
Juntada de emenda à inicial
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29/04/2022 13:21
Juntada de emenda à inicial
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23/04/2022 06:08
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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23/04/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000919-87.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMILSON SATURNINO HERMILIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA TIRABOSCHI CARVALHO - GO33516 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
O Contrato de locação de imóvel juntado ao id 1021658767 teve vigência até o dia 05/02/2022.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/04/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 14:42
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 14:19
Conclusos para despacho
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08/04/2022 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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08/04/2022 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2022 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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