TRF1 - 1004300-52.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 16:01
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 16:00
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 21:49
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 13:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/06/2022 13:28
Juntada de Certidão
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30/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
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29/05/2022 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2022 12:27
Conclusos para despacho
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28/05/2022 19:13
Juntada de outras peças
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26/05/2022 00:53
Decorrido prazo de JOSE DIEGO ALVES LEITE em 25/05/2022 23:59.
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24/05/2022 07:00
Publicado Sentença Tipo C em 24/05/2022.
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24/05/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 05:48
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO VILLAS BOAS DO PRADO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:48
Decorrido prazo de JOSE DIEGO ALVES LEITE em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:48
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004300-52.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL ANTONIO VILLAS BOAS DO PRADO, RIVALINO ANTONIO VILLAS BOAS DO PRADO, JOSE DIEGO ALVES LEITE REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte autora revogou a demanda antes da apresentação de resposta pela parte demandada. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). 04.
Não há necessidade de anuência da parte demandada porque não chegou a apresentar resposta (CPC, art. 485, § 6º).
O pedido de desistência merece ser homologado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 05.
Não são devidos honorários porque não foi apresentada resposta pela parte requerida.
REMESSA NECESSÁRIA 06.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 2022-05-20.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/05/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2022 14:12
Juntada de Certidão
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20/05/2022 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2022 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2022 14:12
Extinto o processo por desistência
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19/05/2022 01:41
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 09:36
Conclusos para despacho
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18/05/2022 09:07
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004300-52.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL ANTONIO VILLAS BOAS DO PRADO, RIVALINO ANTONIO VILLAS BOAS DO PRADO, JOSE DIEGO ALVES LEITE REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a1) esclarecer como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país; a2) comprovar que foi aprovado no REVALIDA; a3) comprovar o interesse de agir mediante juntada do requerimento formulado ao CRM, decisão proferida ou, caso ainda não examinado o pleito, extrato da tramitação do pedido administrativo; a4) manifestar sobre a legitimidade passiva do CRM-TO, uma vez que reside em outra unidade da federação e não alegou e nem comprovou vínculo com o Estado do Tocantins que justifique o registro perante a guilda local; a5) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 17 de maio de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
17/05/2022 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 16:43
Juntada de Certidão
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17/05/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 15:57
Conclusos para despacho
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17/05/2022 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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17/05/2022 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2022 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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