TRF1 - 1000594-30.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:48
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS SOUZA em 30/06/2023 23:59.
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10/06/2023 03:00
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2023.
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10/06/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000594-30.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDIR PEREIRA JARDIM - GO9476 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 637.331.252-0 — DER: 01/12/2021 — 912300688) e a título de danos morais o montante de R$ 3.501,03 (três mil quinhentos e um reais e três centavos).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Decido.
Conforme CNIS carreado ao processo (id. 1625254369, pág. 7), verifica-se que o benefício NB: 637.331.252-0, já foi concedido administrativamente pelo período de 28/11/2021 a 28/12/2021.
Ainda, conforme Histórico de Crédito acostado aos autos (id. 1625254365), verifica-se que o referido benefício já foi, inclusive, pago administrativamente pela autarquia previdenciária: Não restam dúvidas de que o teor da juntada dos supracitados documentos esvazia o conteúdo da pretensão deduzida nesta demanda, vez que a autora já percebeu o benefício por incapacidade temporária, não havendo mais qualquer quantia a ser paga.
DANO MORAL O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “O dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc), a ensejar indenização a título de danos morais, pois a parte ré não praticou qualquer ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO,7 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/06/2023 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2023 18:52
Juntada de Certidão
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07/06/2023 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2023 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2023 18:52
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 18:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2023 23:59.
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03/11/2022 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:33
Juntada de Certidão
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28/10/2022 09:08
Juntada de laudo pericial
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13/07/2022 00:09
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS SOUZA em 12/07/2022 23:59.
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22/06/2022 15:23
Perícia agendada
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22/06/2022 15:22
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 00:33
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS SOUZA em 07/06/2022 23:59.
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31/05/2022 04:25
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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31/05/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000594-30.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 29/06/2022, às 08:20h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
27/05/2022 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 09:17
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 15:18
Conclusos para despacho
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03/03/2022 16:22
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 08:58
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2022 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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03/02/2022 12:03
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2022 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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