TRF1 - 0001007-64.2017.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0001007-64.2017.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: SEBASTIAO ALVES LOPES FILHO, S A LOPES FILHO EIRELI - ME Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em face de SEBASTIAO ALVES LOPES FILHO e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O Despacho (id 2145934617) instou a parte EXEQUENTE a se manifestar quantos aos termos da Resolução n. 547/2024 do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A parte exequente permaneceu inerte e não respondeu à intimação.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Nessa senda, em 18/07/2023, foi registrada uma restrição via RENAJUD (id *71.***.*34-70).
Embora o exequente tenha solicitado a penhora dos bens localizados (id 1931962220), permaneceu inerte quanto à indicação de endereço para a realização da diligência (id 2131406592), considerando que a executada foi citada por edital.
Diante desse cenário, impõe-se a extinção do feito nos termos do referido ato normativo, uma vez que transcorreram mais de um ano sem movimentação útil.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Neste caso, deverá a exequente realizar a devida amortização. À Secretaria para: (a) Retirar as restrições sobre os veículos, via RENAJUD (id 1717253477).
Sem honorários.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
13/09/2022 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 00:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES LOPES FILHO em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:24
Decorrido prazo de S A LOPES FILHO EIRELI - ME em 13/07/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:12
Publicado Citação em 30/05/2022.
-
31/05/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
24/05/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias PROCESSO: 0001007-64.2017.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536 EXECUTADO: S A LOPES FILHO EIRELI - ME, SEBASTIAO ALVES LOPES FILHO CITANDO(A): SEBASTIAO ALVES LOPES FILHO CPF: *21.***.*86-45; S A LOPES FILHO EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-10 DÉBITO EXEQUENDO: R$ 1.546,73 NATUREZA DA DÍVIDA: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] FINALIDADE: Citar o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a quantia especificada na CDA ou garantir a execução na forma prevista no artigo 9º da lei nº 6.830/80.
ADVERTÊNCIA: Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será efetivada a penhora ou arresto de bens.
Havendo penhora de bens do executado, será nomeado curador especial em caso de revelia.
SEDE DO JUÍZO: AVENIDA JOSÉ DE BRITO SOARES, QUADRA M-12, LOTE 05, SETOR ANHANGUERA, ARAGUAÍNA/TO - CEP 77818-530, e-mail: [email protected].
Fone: (63) 2112-8200 — Fax: (63) 2112-8202.
Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
IGOR MANOEL MARTINS BEZERRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara da SSJ/ARN -
23/05/2022 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2022 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 11:35
Juntada de manifestação
-
27/08/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 11:15
Juntada de diligência
-
16/06/2021 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 11:14
Juntada de diligência
-
07/06/2021 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2021 18:53
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 18:53
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 15:49
Juntada de manifestação
-
24/09/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 15:08
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/09/2020 15:08
Juntada de termo
-
16/09/2020 15:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
26/05/2020 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/03/2020 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2020 12:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
21/10/2019 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR) - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/TO - ANO XI N. 158 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 23/08/2019
-
21/08/2019 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
21/08/2019 17:21
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (2ª)
-
21/08/2019 17:16
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
31/07/2019 16:42
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
12/03/2019 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/01/2019 10:05
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2018 09:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/07/2018 17:42
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
09/03/2018 08:53
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
02/03/2018 14:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE EM 21/02/2018.
-
11/12/2017 17:12
Conclusos para despacho
-
11/12/2017 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2017 14:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
04/04/2017 14:02
INICIAL AUTUADA
-
07/03/2017 17:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001010-68.2022.4.01.3802
Sergio Ricard de Oliveira
(Inss)
Advogado: Gilberto Rodrigues Ferreira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2022 17:36
Processo nº 0003036-51.2006.4.01.3500
Antonio Estevam Neto
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Edineu Francisco Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2006 08:00
Processo nº 1000781-39.2021.4.01.3901
Municipio de Sao Domingos do Araguaia
Pedro Patricio de Medeiros
Advogado: Melina Silva Gomes Brasil de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2021 12:13
Processo nº 0004920-79.2015.4.01.3701
Jair Barbosa
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Adevaldo Dias da Rocha Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2015 09:27
Processo nº 0004920-79.2015.4.01.3701
Jair Barbosa
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Adevaldo Dias da Rocha Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2024 08:40