TRF1 - 1000110-51.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000110-51.2022.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMELA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão / restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, desde a data do requerimento/cessação na esfera administrativa (DCB: 01/10/2021).
A concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos - a incidir sobre a parte autora, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
Deficiência A deficiência é questão incontroversa nos presentes autos, conforme apontado na decisão ID 1083608763 em razão do reconhecimento pelo INSS na esfera administrativa.
Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CRFB, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CRFB traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo[2].
No caso, de acordo com o laudo socioeconômico, a parte autora está inserida em um grupo familiar composto por 04 (quatro) membros: a própria demandante, 23 anos; a mãe Erivanda Ferreira Lima, 40 anos; o pai Valdinei da Silva, 45 anos e o irmão, Wanderson Ferreira da Silva, 17 anos.
A(s) única renda(s) mensal auferida pelo núcleo familiar foi(oram) de R$ 400,00, percebidos pelo(a) cônjuge, a título de atividade informal.
Soma-se a isso o fato de que a mãe, após decidir providenciar os cuidados necessários aos seus filhos deficientes, encerrou as suas atividades empresariais, extinguindo a pessoa jurídica que titularizava as atividades e pela qual eram recolhidos tributos (id. 1595743870), sobretudo a contribuição previdenciária alegada pelo INSS em sua contestação.
Nesse contexto, comprovados a deficiência da parte autora e a vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar no qual ela está inserida, torna-se imperativa a prestação assistencial continuada do Estado, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo (cf. art. 203, caput e inc.
V, da CRFB c/c art. 20 da Lei nº 8.742/93).
Em sua contestação, o INSS não trouxe nenhuma alegação ou dados concretos que afastem a situação de vulnerabilidade socieoconômica invocada pela parte autora e corroborada pelos documentos que instruem os autos.
Cumpre salientar, ainda, que pelo menos desde 2018 (Decreto nº 9.462, de 04/08/2018 e Portaria Conjunta nº 3, de 21/09/2018) a análise do cumprimento do requisito socioeconômico do BPC (LOAS) na esfera administrativa concentra-se nas informações de composição do núcleo familiar declaradas pelo segurado constantes do Cadúnico, cotejadas mediante cruzamento de dados com as pesquisas de bens, vínculos e rendas extraídos dos sistemas a que o INSS possui acesso.
Assim, se o próprio INSS não mais realiza visita/estudo social na residência dos postulantes ao BPC(LOAS) na esfera administrativa, não faz o menor sentido exigir tal providência (que, frise-se, é morosa e onerosa) como regra geral em Juízo, sobretudo à míngua de qualquer justificativa concreta a respeito de sua eventual necessidade nos presentes autos quando expressamente oportunizado e instado a tanto.
Traçados estes contornos, analisando a composição do núcleo familiar da parte autora e cotejando-a com as provas documentais que instruem os autos, inclusive as pesquisas de vínculos, bens e rendas juntadas pela autarquia previdenciária, verifico a inexistência de qualquer dado indicativo de eventual patrimônio ou renda familiar per capita que supere os parâmetros normativos de miserabilidade esmiuçados na fundamentação supra.
Nesse contexto, reputo comprovada a vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar da parte autora, tornando-se imperativa a prestação assistencial continuada do Estado, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo (cf. art. 203, caput e inc.
V, da CRFB c/c art. 20 da Lei nº 8.742/93).
Por fim, cumpre ressaltar que embora seja indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal para a concessão, manutenção e revisão do benefício assistencial (cf. § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019 e TNU PUIL n. 0501636-96.2020.4.05.8105/CE), no presente caso o Cadúnico da parte autora estava dentro do prazo de vigência ao ingressar com o requerimento administrativo e/ou não houve oportunização de atualização, o que evidencia a ilegitimidade da negativa/suspensão a tal título implementada pelo INSS.
Nada obsta, contudo, que o benefício seja futuramente suspenso na esfera administrativa caso comprovada pelo INSS eventual inércia da parte autora no cumprimento de dever legal e regulamentar de atualização do Cadúnico que sobre si recai.
Data de Implantação do Benefício (DIB): 01/10/2021.
Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Data de Início do Pagamento (DIP): 01/07/2023 A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes do cálculo que deverá ser apresentado pela parte autarquia, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a reestabelecer em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, com DIB em 01/10/2021 e DIP em 01/07/2023; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP).
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Não incidem ônus sucumbenciais.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Federal -
28/10/2022 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2022 23:59.
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18/10/2022 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2022 10:48
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 11:24
Conclusos para despacho
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17/09/2022 00:53
Decorrido prazo de SAMELA FERREIRA DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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13/09/2022 15:12
Juntada de procuração/habilitação
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31/08/2022 13:42
Expedição de Intimação.
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31/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
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24/06/2022 07:19
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 01:12
Conclusos para despacho
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19/06/2022 18:48
Juntada de contestação
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01/06/2022 01:25
Decorrido prazo de SAMELA FERREIRA DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
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25/05/2022 12:01
Juntada de Certidão
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24/05/2022 06:55
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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24/05/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000110-51.2022.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMELA FERREIRA DA SILVA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, o restabelecimento do benefício de prestação continuada (BPC) à pessoa com deficiência.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício em comento consistem em: (i) hipossuficiência econômica (análise da renda per capita e demais circunstâncias socioeconômicas); e (ii) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º da Lei nº 8.742/93).
A tutela de urgência, por sua vez, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na espécie, verifica-se que o benefício assistencial pago à autora foi cessado após o cruzamento de informações de benefícios de prestação continuada ativos com outros bancos de dados da Administração Pública, restando assim decidido: (...) 5.
Segundo as informações inseridas quando da concessão do benefício, através de pesquisa no PLENUS/GRUFAN consta que a segurada residia com a mãe Erivanda Ferreira de Lima e o irmão Wanderson Ferreira da Silva, com renda declarada de R$ 400,00; 6.
Em consulta ao sistema CNIS, não foi encontrado nenhum vínculo e/ou remuneração posterior à concessão do benefício sob análise em nome da beneficiária; 7.
Em 14/06/2021 foi efetuada a atualização do cadastro da família no CadÚnico (código familiar nº 5809149413), alterando a composição inicial do grupo familiar da segurada, que agora é formado pela própria titular do benefício, a mãe, o irmão e o pai Valdinei da Silva; 8.
Ressaltamos que com o advento do Decreto nº 9.462, de 08/08/2018 e da Portaria Conjunta-MDS/INSS nº 3 de 21/09/2018 (art. 22, §1º), na revisão do BPC-LOAS devem ser consideradas as informações do CadÚnico para fins de análise da COMPOSIÇÃO do grupo familiar. É de bom tom frisar que consoante o Art. 40 da referida Portaria Conjunta, presumem-se verdadeiras as informações constantes no CadÚnico, admitindo-se que sejam utilizadas outras bases de dados da Administração Pública; 9.
Após análise dos documentos acostados aos autos não temos como precisar quando ocorreu a alteração do grupo familiar da interessada, motivo pelo qual estamos considerado como base a atualização do grupo familiar realizada no Cadastro Único; 10.
Assim, foi identificada existência de renda familiar per capita superior a ¼ do Salário Mínimo, no grupo familiar da beneficiária, conforme exposto abaixo: - O pai possui renda declarada de R$ 400,00 no Cadastro Único; - A mãe é empresária, com empresa de CNPJ 12.***.***/0001-14, e com renda mensal de R$ 1.100,00; 11.
Assim, a renda familiar da segurada é de R$ 1.500,00, sendo sua renda per capta apurada de R$ 375,00, ou seja, superior a ¼ do salário mínimo vigente; 12.
Diante da irregularidade detectada e obedecendo o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, foi emitido Oficio de Defesa à beneficiária para ela se manifestar sobre o fato; 13.
Ofício de Defesa foi recebido no endereço da segurada na data de 16/08/2021, mas não houve manifestação de sua parte no prazo legal estabelecido; 14.
Dessa forma, diante da inércia da interessada e baseada nos documentos acostados aos autos, concluímos pela irregularidade na manutenção do benefício; (...) Em juízo de cognição sumária, infere-se que a renda familiar per capita da autora não ultrapassa o critério objetivo previsto em lei (1/4 do salário mínimo vigente), senão vejamos.
A renda mensal atribuída à mãe da autora como empresária individual não é suficiente para afastar a vulnerabilidade em que se encontra a demandante, seja porque não encontra amparo em outras informações que confirmem a renda mensal de R$1.100,00, tais como contribuições vertidas à Previdência Social ou outros tributos federais, seja porque, em muitos casos, o empresário individual simplesmente abandona a atividade empresarial sem proceder à respectiva baixa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Logo, à míngua de outras provas que confirmem a efetiva atividade da pessoa jurídica de titularidade da mãe da autora, cumpre afastar a renda mensal apontada para fins de cessação do direito ao benefício assistencial.
Ademais, o simples fato de o critério legal ter sido ultrapassado não importa em automática ausência da vulnerabilidade socioeconômica da autora.
Nesse sentido, confira-se trecho de decisão do e.
Tribunal Regional da 4ª Região: "É possível a aferição da vulnerabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade desse critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985) TRF-4 – APELAÇÃO CIVEL AC 5010978-40.2021.4.04.9999 No caso concreto, tendo em vistas as limitações da demandante, que apresenta dificuldades para realizar suas atividades diárias e necessita de supervisão contínua, bem como de intervenção terapêutica multidisciplinar (fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional) (id. 1083608754), não se vislumbra que a renda familiar per capita de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) seja suficiente a conferir condição o mínimo existencial à demandante, sobretudo quando um de seus genitores, presumidamente, deve se encarregar de seu acompanhamento nas atividades da vida diária.
Diante disso, se faz presente o fumus boni iuris.
O periculum in mora, por sua vez, justifica-se pelo caráter alimentar do benefício requerido, de modo a contribuir para a subsistência da requerente.
Desta forma, os documentos apresentados mostram-se suficientes a ensejar o deferimento da tutela antecipada.
Ante o exposto: a) Defiro a tutela de urgência requerida para determinar ao INSS que restabeleça em favor da autora o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), no prazo de 30 dias, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. b) Defiro o pedido de gratuidade de justiça; c) Cite-se a parte ré para apresentar resposta a presente ação, juntando extrato do CNIS, o processo administrativo e todos os documentos em seu poder que sejam úteis ao esclarecimento da causa (art. 11, caput, da Lei nº 10.259/2001). d) Por fim, conclusos para sentença; Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
20/05/2022 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2022 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2022 11:32
Conclusos para decisão
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17/05/2022 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
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17/05/2022 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2022 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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