TRF1 - 1001970-51.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 00:34
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/07/2023 23:59.
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29/06/2023 09:11
Juntada de documento comprobatório
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16/05/2023 02:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARTINS DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2023 23:59.
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28/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:13
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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28/04/2023 16:13
Expedição de Documento RPV.
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14/04/2023 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARTINS DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001970-51.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WLADIMIR SKAF DE CARVALHO - GO18374 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento (NB:637.746.905-9—DER:12/01/2022— id1000441755).
Por meio da petição (id: 1427030778), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início do benefício (DIB:21/01/2022), com data de início de pagamento (DIP:01/12/2022), e Renda Mensal Inicial a ser apurada no momento da implantação.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados, mediante expedição de RPV, no valor de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais), correspondente a 95% das prestações vencidas.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 1458258353).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 21/01/2022), com data de início de pagamento (DIP: 01/12/2022) e RMI a ser calculada na forma da legislação vigente.
As parcelas em atraso serão pagas por RPV, no valor de 95% (noventa e cinco por cento) das prestações vencidas entre a DIB e a DIP no montante de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora, no valor de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais), correspondente a 95% das prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 16 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/03/2023 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2023 18:52
Juntada de Certidão
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16/03/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2023 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2023 18:52
Homologada a Transação
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16/03/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 15:56
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2022 21:22
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2022 10:28
Juntada de manifestação
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06/12/2022 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:52
Juntada de Certidão
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04/11/2022 16:41
Juntada de laudo pericial
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28/06/2022 21:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARTINS DE OLIVEIRA em 27/06/2022 23:59.
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22/06/2022 15:35
Perícia agendada
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22/06/2022 15:35
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 04:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARTINS DE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001970-51.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 29/06/2022, às 09:15h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
27/05/2022 09:18
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 14:18
Conclusos para despacho
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30/03/2022 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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30/03/2022 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2022 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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