TRF1 - 1000954-47.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000954-47.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCIVALDO SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DE OLIVEIRA GONCALVES - GO45253 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 SENTENÇA 1.
FRANCIVALDO SILVA GOMES qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 20/08/2021, na cidade de Jataí-GO, ocasião em que sofreu lesões corporais de natureza permanente (Fratura de membro superior esquerdo).
Sustenta ter recebido administrativamente o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), porém alega lhe assistir o direito de receber a indenização total no patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) pelo que pede a complementação do valor. 2.
Relatório dispensado.
DECIDO.
DO MÉRITO 3.
Pretende, pois, a parte autora seja fixada a obrigação do demandado ao pagamento da diferença do seguro obrigatório (DPVAT), alegando ter sido vítima de acidente de trânsito, donde resultaram lesões que determinaram sua invalidez permanente. 4.
Contudo, da análise das provas coligidas nos autos, tenho que a pretensão aduzida na inicial é improcedente. 5.
A autora pretende receber o valor da indenização no patamar máximo (R$ 13.500,00).
Noutro giro, a requerida refuta o pedido constante da inicial, aduzindo que a requerente não faz jus ao recebimento de diferenças do seguro obrigatório, visto que o valor devido já foi pago na via administrativa. 6.
Pois bem, o recebimento da indenização do seguro DPVAT depende da prova do acidente, do laudo médico atestando a invalidez permanente da parte, bem como do nexo de causalidade entre eles. 7.
No caso em testilha, a comprovação do acidente automobilístico restou demonstrado tanto pelos documentos que acompanham a inicial (extrato de boletim de ocorrência, Id 1024625758 e documentos médicos juntados aos autos), como pelo laudo médico de id 1258129764, sobre os quais não pairam dúvidas quanto à comprovação do nexo causal existente entre o acidente e a lesão sofrida pela autora. 8.
O segundo requisito, consistente na demonstração da lesão permanente, de igual maneira restou provado, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao afirmar, em resposta aos quesitos apresentados, que o autor não se encontra com qualquer tipo de dano corporal ou qualquer invalidez decorrente do acidente sofrido (Id. 9.
Com efeito, em se tratando de indenização decorrente do DPVAT, de rigor a comprovação de que a vítima efetivamente sofreu algum dos danos elencados no artigo 3º, da Lei nº 6.194/74, e que sejam estes decorrentes de acidente de trânsito, nos termos do seu artigo 5º, o que, na hipótese, não ficou demonstrado pela perícia. 10.
Logo, comprovado o acidente, mas não a lesão de caráter parcial ou total permanente, é indevido o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT. 11.
Contudo, considerando que há informação de pagamento na via administrativa, confirmado pela autora na inicial, no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), o pedido de recebimento das eventuais diferenças não comporta acolhimento.
Dispositivo 12.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial pela autora, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 487, inc.
I, CPC. 13.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 14.
Defiro o pedido de justiça gratuita, eis que não há, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de modo a afastar a presunção de veracidade dada pela lei à alegação de insuficiência de recursos deduzida na exordial (artigo 99, § 3º, CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 16. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 17. b) intimar as partes; 18. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 19. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 20. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/09/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 14:38
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 14:38
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 13:00
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 10:27
Juntada de manifestação
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17/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:01
Juntada de laudo pericial
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22/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
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15/06/2022 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/06/2022 23:59.
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03/06/2022 15:11
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 16:32
Perícia agendada
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23/05/2022 22:24
Juntada de manifestação
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23/05/2022 00:29
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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21/05/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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20/05/2022 12:45
Juntada de contestação
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19/05/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 20:11
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 14:37
Juntada de manifestação
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23/04/2022 06:08
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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23/04/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000954-47.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCIVALDO SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DE OLIVEIRA GONCALVES - GO45253 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/04/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 14:43
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 16:26
Conclusos para despacho
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11/04/2022 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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11/04/2022 15:13
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2022 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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