TRF1 - 1009092-94.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2022 14:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
21/06/2022 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 03:45
Decorrido prazo de ISIDORA SOARES DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 01:53
Decorrido prazo de ISIDORA SOARES DA SILVA em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 02:29
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2022.
-
27/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009092-94.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISIDORA SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMISON NEI MENDES MONTEIRO - AP1060 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório. 2.
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a segurado especial. 3.
Passo à análise e julgamento. 4.
De acordo com a Lei n. 8.213/1991, para concessão do benefício de aposentadoria por idade a segurado especial), além do requisito da idade, a parte autora precisa comprovar o exercício da atividade rural, nos moldes do art. 11, VII, e §1º da Lei 8.213/91, pelo período exigido dos arts. 39, I e 48, §2º ou 142, já que iniciou sua atividade antes de 24/07/1991 do mesmo diploma legal. 4.1.
Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91. 4.2.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91. 4.3.
Corroborando a legislação, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, através da Súmula n.º 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A TNU também editou Súmula n.º 34, complementando a súmula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”. 5.
Em que pese as alegações feitas na inicial, o autor não apresentou início de prova material apta a lastrear o seu pedido.
Embora não seja necessário que o início de prova material abranja inteiramente o tempo de trabalho como segurado especial, todos os documentos juntados pelo autor são recentes, de modo que não é possível considerá-los para se demonstrar todo o período de trabalho rural, ainda que suplementado pela prova testemunhal. 6.
A insuficiência de prova da atividade rural conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.352.721/SP.
Dispositivo 7.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil brasileiro. 8.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 9.
Sentença não sujeita a recurso, conforme art. 5º da Lei 10.259/2001. 10.
Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
25/05/2022 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2022 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2022 10:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/03/2022 15:33
Conclusos para julgamento
-
14/03/2022 15:33
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/03/2022 17:20 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
-
14/03/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:45
Juntada de Ata de audiência
-
29/01/2022 09:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de ISIDORA SOARES DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
-
10/01/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 14:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/03/2022 17:20 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
-
23/09/2021 18:42
Juntada de manifestação
-
06/09/2021 12:09
Juntada de contestação
-
04/08/2021 23:56
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2021 01:49
Decorrido prazo de ISIDORA SOARES DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2021 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/07/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 07:41
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
06/07/2021 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/06/2021 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003069-38.2015.4.01.3302
Caixa Economica Federal - Cef
Lea Margarida Xisto Coelho
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2021 12:00
Processo nº 0005031-21.2000.4.01.3400
Maria Valdete Soares de Freitas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nathaly de Almeida Cavalcanti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2000 08:00
Processo nº 0000220-09.2018.4.01.3102
Ministerio Publico Federal - Mpf
Elvis Eric Nascimento Vasconcelos
Advogado: Alceu Alencar de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2018 13:22
Processo nº 0000220-09.2018.4.01.3102
Ministerio Publico Federal - Mpf
Elvis Eric Nascimento Vasconcelos
Advogado: Alceu Alencar de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2024 10:39
Processo nº 0006121-94.2006.4.01.3807
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Roberto Soares
Advogado: Emilio Matos Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 17:38