TRF1 - 0002244-23.2016.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 14:50
Juntada de Informação
-
02/08/2022 14:50
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/08/2022 01:53
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 01/08/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:35
Decorrido prazo de MANDERLEY AGROPECUARIA LTDA - ME em 05/07/2022 23:59.
-
19/06/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2022 00:00
Publicado Acórdão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002244-23.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002244-23.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANDERLEY AGROPECUARIA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DE AVILA TEIXEIRA - MG65713 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002244-23.2016.4.01.9199 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MANDERLEY AGROPECUÁRIA LTDA – ME contra sentença que julgou improcedentes os embargos presentes à execução, em razão de não ter sido afastada a presunção de certeza e liquidez da CDA (art. 204 do CTN).
Com a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) atualizados desde a data prolação da sentença.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta ilegitimidade passiva do Espólio de José Thiers Vieira, alegando que: a) “ao juntar o andamento processual do inventário n. 001698002875-3 era comprovar que o mesmo fora extinto sem julgamento do mérito, ou seja, não houve partilha e o inventariante ora embargante deixou de ser inventariante com a extinção do processo, portanto, não tendo mais legitimidade para responder pelo espólio”. b) A ocorrência da prescrição do crédito exequendo .
Com contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002244-23.2016.4.01.9199 VOTO No caso dos autos o executado faleceu em data posterior ao ajuizamento da ação ocorrida em 27/07/2006.
A execução fiscal foi redirecionada ao espólio.
Pretende a embargante que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Espólio do sócio-gerente e a prescrição dos créditos exequendos.
Ilegitimidade passiva De início, cabe pontuar, que na hipótese de encerramento do inventário, a execução deverá ser redirecionada aos herdeiros, no limite do respectivo quinhão, em função da sua responsabilidade tributária por sucessão, nos termos do art. 131, II e III, do CTN, não arcando os herdeiros, contudo, por encargos superiores aos bens transmitidos (art. 1.792 e art. 1.997, ambos do Código Civil).
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e desta Corte, confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. ÓBITO DO SUJEITO PASSIVO OCORRIDO NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO.
VERBA HONORÁRIA IRRISÓRIA.
POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. (...). 2.
Nos termos do art. 131, III, do CTN, o falecimento do contribuinte não impede o Fisco de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo certo que, na abertura da sucessão, o espólio é o responsável pelos tributos devidos pelo "de cujus". 3.
Possibilidade de a ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição da CDA.
Precedente: REsp 1124685/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2010. (...). (AgRg no AREsp 81.696/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 19/09/2013) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA LIDE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO.
ARTS. 131, II E III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1.
O redirecionamento do feito contra o espólio ou sucessores do de cujus, no caso de falecimento antes do ajuizamento da execução, configura verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é vedado, nos termos da Súmula 392 do STJ. 2.
Quando o falecimento ocorre no curso da lide deve ser a execução fiscal redirecionada ao espólio ou, acaso encerrado o inventário, aos herdeiros, no limite do respectivo quinhão, em função da sua responsabilidade tributária por sucessão, nos termos do art. 131, II e III, do CTN. 3.
Apelação a que se dá provimento. (AC 0015983-68.2013.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.581 de 17/01/2014) – Negrito ausente do original Todavia, não merece prosperar a arguição de ilegitimidade passiva do Espólio de José Thiers Vieira sustentada pelo inventariante, representante do espólio, porquanto o apelante não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar a alegação de conclusão do inventário, seja por meio de sentença transitada em julgado ou formal de partilha.
Afinal, somente após o encerramento do inventário deixa de existir o espólio e o inventariante, para que os herdeiros constituam o polo passivo da demanda.
Ou seja, a mera juntada de andamento processual não se presta a finalidade de comprovar a conclusão do inventário.
Prescrição Diz a SÚMULA n.º 436/STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” Com efeito, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional se dá na data do vencimento ou na data da entrega da declaração, o que for posterior, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, confira-se: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ENTREGA DAS DCTF'S.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO CONTRIBUINTE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SISTEMÁTICA DIVERSA DAQUELA APLICADA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DE COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA IMPOSTA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1.
A jurisprudência desta Corte já pacificou, em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, entendimento no sentido de que, em regra, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada (lançamento por homologação) inicia-se na data do vencimento, no entanto, nos casos em que o vencimento antecede a entrega da declaração, o início do prazo prescricional se desloca para a data da apresentação do aludido documento (REsp. n.º 1.120.295 - SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 12.5.2010) (...)”(REsp 1047176/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010).
Compulsando os autos, verifico que os débitos questionados foram constituídos por meio da entrega de declaração respectivamente, em 28/05/1998, 17/05/1999 e 23/05/2000, antes do decurso do quinquênio prescricional houve adesão ao parcelamento de débitos em 2000 (REFIS - Lei n° 9.694/2000), em razão do inadimplemento foi extinto em janeiro de 2005, reiniciando a contagem do prazo prescricional.
A execução foi ajuizada em 27/07/2006, antes de ultrapassados 5 anos desde a extinção do parcelamento.
Posteriormente, ocorreram adesões a parcelamentos de débitos, que suspenderam a exigibilidade dos créditos e, novamente, interromperam o fluxo prescricional: em 12/09/2006 (MP 303/2006), rescindido em 26/10/2006; e, por fim, em 24/11/2009 (Lei 11.941/2009), rescindido em 29/11/2011.
Logo, os pedidos de parcelamento dos débitos pelo contribuinte interromperam a contagem do prazo prescricional, afastando a possibilidade de extinção da pretensão executiva com fundamento na prescrição do crédito tributário.
Corroborando com esse entendimento, a jurisprudência do STJ, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE ADESÃO A PARCELAMENTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
OCORRÊNCIA.
PRAZO CUJA CONTAGEM VOLTA A FLUIR LOGO APÓS A FORMULAÇÃO DO PEDIDO DO CONTRIBUINTE.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1- É firme o entendimento desta Corte de que o pedido de parcelamento fiscal interrompe o lapso da prescrição, ainda que indeferido, visto que configura confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parág. único, IV do CTN. 2- Logo após a formulação do pedido de parcelamento, o lapso temporal prescricional interrompido volta a fluir normalmente, podendo o Fisco cobrar o valor remanescente.
Precedente da lavra da eminente Ministra Regina Helena Costa no AgInt no REsp.1.405.175-SE, DJE 12.5.2016, seguido pelo eminente Ministro Mauro Campbell Marques no AgInt no REsp. 1.587.677-PR, DJE 19.12.2016. 3- Agravo Interno da Contribuinte a que se dá provimento. (AgInt no AgRg no REsp 1480908-RS, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 05/05/2020, DJE 12/05/2020) – Negrito ausente do original PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ADESÃO A PARCELAMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTES DA CITAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
TEMA JÁ APRECIADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (REsp 957.509/RS).(...) 3.
A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 957.509/RS, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, decidiu que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da execução fiscal, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo, e não de extingui-lo 4.
No caso, muito embora à época da adesão ao parcelamento (16.10.2009) a relação processual ainda não estivesse aperfeiçoada pela citação, o crédito tributário era exigível à época da propositura da execução fiscal (07.2009), o que enseja somente a suspensão do processo executivo.
Assim, o entendimento do citado precedente aplica-se "ainda que antes da citação da parte executada" (EDREsp 1.243.546/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.6.2011). 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1289337/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011) Assim, não há que falar em prescrição entre a constituição do débito e o ajuizamento da execução, visto que não foi ultrapassado o quinquênio legal.
Ademais, não será, todavia, o mero decurso do prazo de 06 anos (art. 40 da LEI) hábil para, só por si, atrair o decreto de prescrição intercorrente se a crise na tramitação porventura advier de falha cabal do mecanismo judiciário (SÚMULA/STJ-106) ou se não houve inércia/desídia da parte credora, que, a tempo e modo, aviou petições contendo pretensões relevantes, cabíveis e juridicamente idôneas para dar ao feito a devida tramitação e resultar em sua satisfação, o que não ocorre em face de posturas protelatórias ou pedidos ocos/vazios de sentido/eficiência ou sem forma nem figura de juízo, que quiçá denotem um ativismo meramente aparente/formal, que, se e quando, não desnatura a prescrição intercorrente.
Nesse contexto, cabendo ao executado o ônus da prova (art. 373 do CPC/2015), sem que dele possa se desincumbir, verifica-se que não há como considerar a nulidade da CDA pelos argumentos apontados, visto que restou demonstrado nos autos que o título executivo preenche todos os requisitos legais, contendo descrição dos débitos, na qual é possível aferir a forma de cálculo dos juros e demais encargos.
Assim, precedida a inscrição em Dívida Ativa do valor devido à Fazenda Pública de procedimento específico, assegurado ao executado o direito ao contraditório e à ampla defesa, e inexistente prova inequívoca para afastar a presunção legal de certeza e liquidez do título executivo, não merece reparo a sentença recorrida.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002244-23.2016.4.01.9199 APELANTE: MANDERLEY AGROPECUÁRIA LTDA - ME APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ESPÓLIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INVENTARIANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA n.º 436/STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAUSAS INTERRUPTIVAS.
PARCELAMENTOS.
PRESUNÇÃO LEGAL DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
SÚMULA 393 DO STJ. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373).
SENTENÇA MANTIDA. 1 – No caso dos autos o executado faleceu em data posterior ao ajuizamento da ação ocorrida em 27/07/2006.
A execução fiscal foi redirecionada ao espólio.
Pretende a embargante que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Espólio do sócio-gerente e a prescrição dos créditos exequendos. 2 – Na hipótese de encerramento do inventário, a execução deverá ser redirecionada aos herdeiros, no limite do respectivo quinhão, em função da sua responsabilidade tributária por sucessão, nos termos do art. 131, II e III, do CTN, não arcando os herdeiros, contudo, por encargos superiores aos bens transmitidos (art. 1.792 e art. 1.997, ambos CC). 3 – O apelante não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar a alegação de conclusão do inventário, seja por meio de sentença transitada em julgado ou formal de partilha.
Somente após o encerramento do inventário deixa de existir as figuras do espólio e do inventariante, para que os herdeiros possam constituir o polo passivo da demanda.
A mera juntada de andamento processual não se presta a finalidade de comprovar a conclusão do inventário. 4 – SÚMULA n.º 436/STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” 5 – Os débitos questionados foram constituídos por meio da entrega de declaração respectivamente, em 28/05/1998, 17/05/1999 e 23/05/2000, antes do decurso do quinquênio prescricional houve adesão ao parcelamento de débitos em 2000 (REFIS - Lei n° 9.694/2000), em razão do inadimplemento foi extinto em janeiro de 2005, reiniciando a contagem do prazo prescricional.
A execução foi ajuizada em 27/07/2006, antes de ultrapassados 5 anos desde a extinção do parcelamento. 6 – “É firme o entendimento desta Corte de que o pedido de parcelamento fiscal interrompe o lapso da prescrição, ainda que indeferido, visto que configura confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parág. único, IV do CTN.” (AgInt no AgRg no REsp 1480908-RS, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 05/05/2020, DJE 12/05/2020) 7 – Não será, todavia, o mero decurso do prazo de 06 anos (art. 40 da LEI) hábil para, só por si, atrair o decreto de prescrição intercorrente se a crise na tramitação porventura advier de falha cabal do mecanismo judiciário (SÚMULA/STJ-106) ou se não houve inércia/desídia da parte credora, que, a tempo e modo, aviou petições contendo pretensões relevantes, cabíveis e juridicamente idôneas para dar ao feito a devida tramitação e resultar em sua satisfação, o que não ocorre em face de posturas protelatórias ou pedidos ocos/vazios de sentido/eficiência ou sem forma nem figura de juízo, que quiçá denotem um ativismo meramente aparente/formal, que, se e quando, não desnatura a prescrição intercorrente. 8 – In casu, cabendo ao executado o ônus da prova (art. 373 do CPC/2015), sem que dele possa se desincumbir, verifica-se que não há como considerar a nulidade da CDA pelos argumentos apontados, visto que restou demonstrado nos autos que o título executivo preenche todos os requisitos legais.
Assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, e inexistente prova inequívoca para afastar a presunção legal de certeza e liquidez do título executivo, não merece reparo a sentença recorrida 9 – Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
09/06/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 18:30
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE DE AVILA TEIXEIRA - CPF: *20.***.*96-91 (ADVOGADO) e FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELADO) e não-provido
-
08/06/2022 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2022 15:54
Juntada de Certidão de julgamento
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19/05/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MANDERLEY AGROPECUARIA LTDA - ME , Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE AVILA TEIXEIRA - MG65713 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0002244-23.2016.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-06-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
17/05/2022 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:43
Incluído em pauta para 07/06/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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11/05/2022 16:30
Juntada de Certidão
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21/01/2020 15:37
Conclusos para decisão
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10/12/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 14:06
Juntada de Petição (outras)
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10/12/2019 14:06
Juntada de Petição (outras)
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12/11/2019 08:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/10/2017 14:44
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 981 - STJ (1643944, 1645281, 1645333)
-
21/01/2016 11:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/01/2016 11:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
-
20/01/2016 19:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
20/01/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2016
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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