TRF1 - 1002227-25.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 12:09
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 12:09
Juntada de Certidão
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26/07/2022 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2022 23:59.
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28/06/2022 13:56
Decorrido prazo de ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 11:36
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE OEIRAS - PI em 27/06/2022 23:59.
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21/06/2022 10:36
Juntada de Informações prestadas
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08/06/2022 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 21:29
Juntada de diligência
-
03/06/2022 22:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 10:05
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002227-25.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES - PA20322 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE OEIRAS - PI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Cuida a espécie de mandado de segurança impetrado por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DE SOUSA, em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, com pedido de liminar para fins de conclusão do pedido administrativo de pensão por morte, pelo INSS.
Despacho de id 1097948282, retificando o polo passivo.
A parte autora anexou manifestação de id 1102911255, requerendo a desistência da ação.
Conforme orientação jurisprudencial, a desistência no mandado de segurança pode ser homologada sem aquiescência da parte contrária: “EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido.” (RE 669.367/RJ, Relatora p/ acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-213 30.10.2014) Ante o exposto, não vislumbrando qualquer óbice legal, homologo o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e extingo o processo sem resolução do mérito.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
27/05/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 18:12
Extinto o processo por desistência
-
26/05/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 11:14
Juntada de pedido de desistência da ação
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25/05/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 09:28
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 07:35
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 07:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2022 11:53
Conclusos para despacho
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23/05/2022 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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23/05/2022 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2022 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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