TRF1 - 0002242-80.2018.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 10:09
Juntada de Certidão
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08/10/2022 00:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2022 23:59.
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22/09/2022 15:02
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 11:18
Juntada de razões de apelação criminal
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13/09/2022 02:57
Decorrido prazo de FELLIPE SCARAMUSSA PESCA em 12/09/2022 23:59.
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25/08/2022 08:26
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 13:40
Deferido o pedido de Ministério Público Federal (Procuradoria) (AUTOR)
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18/08/2022 13:53
Conclusos para despacho
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16/08/2022 11:49
Juntada de manifestação
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16/08/2022 02:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/08/2022 23:59.
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28/07/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 13:46
Juntada de Certidão
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27/07/2022 01:05
Decorrido prazo de FELLIPE SCARAMUSSA PESCA em 26/07/2022 23:59.
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08/07/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 15:12
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 15:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2022 20:11
Conclusos para decisão
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03/06/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 16:31
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 09:26
Juntada de apelação
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03/06/2022 08:45
Publicado Sentença Tipo D em 03/06/2022.
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03/06/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0002242-80.2018.4.01.3315 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FELLIPE SCARAMUSSA PESCA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO PAULO BICCAS - ES5515, MARCELO SARSUR LUCAS DA SILVA - MG103098, MARCELO TOBIAS DA SILVA AZEVEDO - MG130790 e PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR - MG140220 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de FELLIPE SCARAMUSSA PESCA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas criminosas tipificadas no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 e artigo 55 da Lei nº 9.605/98.
Narra a inicial acusatória que: No dia 11 de junho de 2014 e nas semanas anteriores, FELLIPE SCARAMUSSA PESCA, de forma livre e voluntária, por meio da empresa individual de responsabilidade limitada Mineração Por do Sol EIRELI — EPP, sem autorização legal, executou a lavra e a extração de recursos minerais, produziu bens e explorou matériaprima pertente à União, consistentes em 570,384 m3 do minério quartzito na localidade Fazenda Mata Pasto, zona rural do Município de Ipupiara/BA, a serem comercializados como rocha ornamental.
De acordo com a apuração realizada, em 11 de junho de 2014, uma equipe de fiscalização do Departamento Nacional de Produção Mineral — DNPM realizava atividades de campo na região da Chapada Diamantina quando se deparou com a lavra de rocha ornamental na localidade denominada Fazenda Mata Pasto (coordenadas 110 49' 07,1" S — 42° 34' 38,7" W).
No momento em que os servidores públicos iam fazer a vistoria na área, todos os trabalhadores evadiram-se do local, abandonando máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos pessoais, levantando a suspeita, logo depois confirmada, de que se tratava de exploração ilegal de recursos minerais.
Registra-se que quando a equipe do DNPM passou pela primeira vez no local, antes de iniciar a vistoria, viu uma carreta entrando na área de lavra para carregar os blocos de quartzito que estavam no pátio, mas quando essa equipe voltou para a vistoria, a carreta já não estava mais naquele local, sendo avistada mais adiante na cidade de lpupiara.
No local, foram encontradas duas retroescavadeiras marca SDLG modelo LG 6250E, um bail de caminhão utilizado como container, uma máquina de disco diamantado marca Rex Diamond, uma perfuratriz, um compressor marca Atlas Copco modelo XA 187, um gerador a diesel da marca ATUM com adesivo da empresa de locação de equipamentos Jontral Compressores e 14 (quatorze) blocos de granito (fls. 07/013).
Na entrada da mina, havia uma placa da empresa PEVAL, antiga detentora do direito de lavra, o que reforça a conclusão de que o denunciado pretendia ocultar o real responsável pela exploração, dificultando a fiscalização.
Constatada a lavra ilegal e identificada a MINERAÇÃO POR DO SOL EIRELLI-EPP, de que o denunciado é o único titular e administrador, o DNPM lavrou o Auto de Paralisação n° 01/2014 CCL/DNPM/BA (fls. 23).
O Ministério Público Federal arrolou duas testemunhas.
A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial n° 0137/2015-DPFNDC/BA e foi recebida em 05.06.2018 (ID 286598350, p. 37-38).
Folha de antecedentes criminais juntada ao ID 286598350, p. 56.
Citado pessoalmente (ID 286598350, p. 86), o réu ofereceu resposta à acusação ao ID 286598350, p. 90-137.
Em sua defesa, alega a ausência de prejuízo patrimonial para a União e inexistência de dolo.
Sustenta, ademais, que a atividade minerária realizada encontrava-se regular, devidamente autorizada.
Requereu a oitiva de seis testemunhas.
Determinado o início da instrução processual por não ter sido verificada nenhuma das causas de absolvição sumária (ID 286598350, p. 151-153).
Ao evento 722627446, as partes foram intimadas para informar o endereço atualizado das testemunhas arroladas e ratificar o rol anteriormente apresentado.
A defesa apresentou dispensa das testemunhas José Geraldo Fabris, Neofeton Luiz Ornelas Passos e Sérgio Ribeiro Ramos (ID 749906989).
Designada audiência de instrução para a data de 07.04.2022 (ID 916321682), cuja ata e mídias audiovisuais encontram-se anexadas ao evento 1019960747.
Foram ouvidas as testemunhas da acusação Claudio da Cruz Lima e as testemunhas da defesa Marcos Villela Neder Issa, Gildecio Teixeira da Mata e João Martins de Almeida Filho.
O MPF manifestou-se pela dispensa da testemunha Lucas Ubaldo de Resende, o que foi homologado pelo juízo na assentada.
Na fase do art. 402 do CPP, a defesa pugnou que se determinasse à ANM a concessão de acesso à documentação referente a mineração realizada pela empresa PEVAL, o que foi deferido.
Ofício encaminhado para a ANM ao ID 1024784270.
Em sede de alegações finais (ID 1046660785), o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu nas penas do art. 2º da Lei nº 8.176/91 e art. 55 da Lei nº 9.605/98, bem como a reparar os danos causados no valor mínimo de R$ 855.575,25 (oitocentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Por sua vez, a defesa, em suas alegações finais, pugnou pela improcedência parcial da denúncia por ausência de provas da conduta e das circunstâncias do tipo legal capitulado no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/1991, e pela parcial procedência da imputação quanto ao delito previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/1998, fixando-se a pena no mínimo legal, com subsequente conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Usurpação do Patrimônio da União Este delito está previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91, tratando-se de crime comissivo, comum, formal e de perigo abstrato.
Caracteriza-se pela produção de bens ou exploração de matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
O tipo subjetivo é representado pelo dolo.
Não se exige, para a adequação típica, o especial fim de agir.
Tenho que a adequação da conduta praticada pelo réu ao tipo penal restou plenamente comprovada nos autos.
A materialidade do fato está demonstrada pelos seguintes documentos: a) Parecer n° 10-2014/SFPAM/DIFIS – Superintendência DNPM/BA (ID 286598347, p. 26-35); b) Auto de Paralisação n° 01/2014 CCL/DNPM/BA (ID 286598347, p. 37); c) Ofício DIREG CL n° 00261/2015 – INEMA (ID 286598347, p. 77); e d) Laudo n° 460/2016 – SETEC/SR/PF/BA (ID 286598347, p.195-208).
Bem assim, a autoria do fato foi comprovada por meio de: a) Parecer n° 10-2014/SFPAM/DIFIS – Superintendência DNPM/BA (ID 286598347, p. 26-35); b) Ficha cadastral JUCEMG (ID 286598347, p. 65); c) Alteração contratual da EIRELI Mineração Por do Sol – EPP (ID 286598347, p. 69-70); d) Termo de Declarações de Fellipe Scaramussa Pesca (ID 286598347, p. 179); e) Interrogatório do réu em juízo (mídias aos IDs 1020986267, 1021003770 e 1020986286); e f) Depoimento prestado pela testemunha Claudio da Cruz Lima (mídia ao ID 1020068248).
Consoante se extrai do laudo pericial elaborado pela Polícia Federal – n° 460/2016 SETEC/SR/PF/BA (ID 286598347, p.195-208), havia na Fazenda Mata Pasto uma “frente de lavra desenvolvida sobre substrato rochoso com 870m2 de área e com espessura média estimada em 3,4m”.
A área total do empreendimento foi mensurada pelo perito em cerca de 1 ha (10.000m2), estimando-se a extração de rocha ornamental em 739,5m3, equivalentes a R$ 569.415,00 (quinhentos e sessenta e nove mil quatrocentos e quinze reais).
Extrai-se do conjunto probatório, portanto, que o acusado foi responsável pela conduta ora imputada.
No tocante a negativa de autoria sustentada pelo réu em suas alegações finais, conveniente discorrer que, não obstante se esteja diante de exploração minerária por pessoa jurídica, inexistem dúvidas sobre a orientação das atividades pelo acusado. É dizer, não cuida a presente hipótese de uma sociedade com múltiplos sócios administradores ou gerentes diversos, mas um único empresário individual, administrador da atividade empresarial minerária e possuidor de 100% do capital empresarial, como se vê no documento de p. 65 do evento 286598347.
Fato este reconhecido pelo réu em seu interrogatório em juízo.
Também ficou evidenciado o dolo, configurado pela vontade e consciência do acusado de praticar a conduta típica, pelo que é forçoso reconhecer a tipicidade subjetiva.
Neste ponto, destaco que em seu interrogatório o réu confirmou a realização de diligências para obter a licença ambiental junto ao DNPM ao adquirir a pedreira, demonstrando que tinha conhecimento da necessidade de prévia obtenção das autorizações pelos órgãos competentes para a exploração de recursos minerais.
Em juízo, o réu chegou a reconhecer que na data da fiscalização não tinha a licença ambiental, afirmando que essa fora concedida após a vistoria.
Nesse sentido, a testemunha Marcos Villela Neder Issa corroborou a informação de que a licença ambiental foi emitida somente em 12.06.2014, enquanto que a guia de utilização foi emitida em 29.09.2014 (publicada em 04.11.2014), datas posteriores à fiscalização, ocorrida em 11.06.2014.
Em relação às alegações do réu quanto ao maquinário estar apenas parado, sem uso, na área explorada, entendo que não restou suficientemente comprovada a tese, sendo a comprovação deste fato um ônus da defesa (art. 156, CPP), do qual não se desincumbiu.
As provas produzidas pela acusação, notadamente o parecer da fiscalização e a perícia criminal, evidenciam que houve exploração mineral.
Ademais, os agentes do DNPM atestaram no parecer que uma carreta foi vista pela equipe de fiscalização entrando na área, do que se infere, com razoável grau de segurança, a partir da análise conjunta das provas produzidas nos autos, a existência de transporte do material extraído.
Aliás, não foram apenas as retroescavadeiras – destacadas pelo réu em seu interrogatório – que estavam no local, indicando o exercício atual da atividade minerária.
Havia, ainda, segundo o DNPM, um baú de caminhão utilizado como container, uma máquina de disco diamantado, uma perfuratriz, um compressor, um gerador a diesel e 14 blocos de granito.
A testemunha João Martins de Almeida Filho, superficiário, confirmou que a empresa PEVAL não deixou equipamentos na área, assentindo que todo o maquinário encontrado no local pelo DNPM era de propriedade do réu (ID 1020871755).
Outra evidência relevante que não logrou a defesa afastar foi a evasão dos trabalhadores que estavam no local, pouco antes de a equipe do DNPM retornar para a vistoria.
A verificação de que havia pessoas trabalhando na lavra demonstra que a afirmação do acusado de que estava apenas “deixando os equipamentos” no local, sem realizar nenhuma atividade exploratória propriamente dita, não prospera.
Em que pese o réu negue a existência desses trabalhadores, reconheceu a realização de pesquisa no local, o que implica a necessidade de pessoal em campo, realizando as atividades laborais, sejam elas de pesquisa ou de lavra.
Além disso, embora a testemunha João Martins tenha dito que a PEVAL abandonou blocos de minério por ela extraídos, informou que não trabalhava diretamente no local e não soube informar se havia pessoas laborando no período da fiscalização.
Dessa forma, a prova testemunhal mostrou-se imprestável para afastar a movimentação atestada pelos agentes do DNPM.
Tomando em conta que na data em que verificada a extração irregular (11.06.2014) o acusado não possuía nenhuma espécie de autorização/licenciamento para a exploração mineral, seja para pesquisa ou lavra, ressoa irrelevante para a configuração do tipo penal que os equipamentos encontrados na área vistoriada tenham sido utilizadas apenas para a realização de pesquisa.
Isso porque o delito capitulado no artigo 2º da Lei nº 8.176/1991 caracteriza crime formal, de perigo abstrato, que se consuma independentemente da ocorrência de dano ou prejuízo, já que o bem jurídico protegido é o patrimônio da União.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que eventual dano efetivo constitui mero exaurimento do delito, não sendo exigível a finalidade lucrativa para a configuração do tipo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
USURPAÇÃO MINERAL.
ART. 2º DA LEI 8.176/91.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RETROATIVIDADE DE POSTERIOR AUTORIZAÇÃO PARA LAVRA.
IMPOSSIBILIDADE.
PORTARIA SUPERVENIENTE QUE ATESTA A CLANDESTINIDADE DO COMPORTAMENTO PRETÉRITO.
CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSÁRIO PERQUIRIR A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE DANO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Constata-se, após conclusão da instância ordinária, a prática do crime descrito no art. 2º da Lei 8.176/91, pois o paciente, durante o período de 2010 a 2013, extraiu aproximadamente 1.999.398,12 toneladas de granito, sem licença para tanto, não constituindo a posterior autorização para lavra, em 2018, causa de extinção da punibilidade, mas comprovação de que inexistia autorização pretérita para extração do minério. 2.
O delito em questão é formal e de perigo abstrato, inserindo-se eventual dano ou prejuízo no exaurimento do crime, tendo como bem jurídico protegido o patrimônio da União. 3.
A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 520766 SC 2019/0202014-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
GARIMPO ILEGAL EM RESERVA INDÍGENA.
CRIME AMBIENTAL.
CRIME DE USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
PRECEDENTES.
DOSIMETRIA DA PENA REVISADA.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Os tipos penais do art. 2º da Lei 8.176/91 e do art. 55 da Lei nº 9.605/98 caracterizam crimes formais, de perigo abstrato, que se consumam independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, já que os bens protegidos são, respectivamente, o patrimônio da União e o meio ambiente ecologicamente equilibrado. 2.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que o art. 2º da Lei nº 8.176/91 e o art. 55 da Lei nº 9.605/98 tutelam bens jurídicos distintos, configurando concurso formal de crimes.
Precedentes do STF e do STJ. 3.
Materialidade e autoria comprovadas.
Crime cometido no interior da Reserva Indígena Parque do Aripuanã (TI Roosevelt), em Espigão do Oeste/RO.
A tipicidade material no caso não pode ser analisada apenas sob um viés patrimonialista, a partir da quantidade de minério apreendido ou do prejuízo causado ao ecossistema local, em face do regime de proteção diferenciado das terras indígenas, nos termos do art. 231 da CF, da Convenção nº 169 da OIT e da Declaração das Nações Unidas sobre Direitos dos Povos Indígenas.
A lesividade da atividade de mineração ilegal em terras indígenas transcende o conteúdo econômico imediato dos recursos naturais explorados sem autorização.
Inaplicabilidade do princípio da insignificância. 4.
O contexto probatório dos autos é estreme de qualquer dúvida da participação delitiva dos réus.
Condenação mantida. 5.
Dosimetria parcialmente reformada para reduzir as penas aplicadas na sentença.
Ajuste, também, quanto à pena de multa, porque a fixação de dias-multa deve ser procedida em consonância com a avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e em proporcionalidade à pena privativa de liberdade. 6.
Recursos de apelação dos réus parcialmente providos, apenas para reduzir as penas aplicadas na sentença. (TRF-1 - APR: 00015978720164014103, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 15/10/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 25/10/2019) Observo, também, que a conduta praticada pelo acusado reveste-se de ilicitude, não tendo sido praticada sob o abrigo de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade.
Não verifico, igualmente, presente qualquer causa de exclusão da culpabilidade.
O réu é imputável e era-lhe exigida conduta diversa.
II.2 Extração Irregular de Recursos Minerais Este crime está previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98, cuidando-se de delito comissivo, comum, formal e de perigo abstrato.
Caracteriza-se pela execução de pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida.
O tipo subjetivo é representado pelo dolo.
Não se exige, para a adequação típica, o especial fim de agir.
Tenho que a adequação da conduta praticada pelo réu ao tipo penal restou plenamente comprovada nos autos.
A materialidade do fato está demonstrada pelos mesmos documentos que comprovaram o tipo anterior: a) Parecer n° 10-2014/SFPAM/DIFIS – Superintendência DNPM/BA (ID 286598347, p. 26-35); b) Auto de Paralisação n° 01/2014 CCL/DNPM/BA (ID 286598347, p. 37); c) Ofício DIREG CL n° 00261/2015 – INEMA (ID 286598347, p. 77); e d) Laudo n° 460/2016 – SETEC/SR/PF/BA (ID 286598347, p.195-208).
A autoria do fato foi igualmente comprovada por meio de: a) Parecer n° 10-2014/SFPAM/DIFIS – Superintendência DNPM/BA (ID 286598347, p. 26-35); b) Ficha cadastral JUCEMG (ID 286598347, p. 65); c) Alteração contratual da EIRELI Mineração Por do Sol – EPP (ID 286598347, p. 69-70); d) Termo de Declarações de Fellipe Scaramussa Pesca (ID 286598347, p. 179); e e) Interrogatório do réu em juízo (mídias aos IDs 1020986267, 1021003770 e 1020986286), no qual confessou a realização de pesquisa mineral sem a autorização competente.
Com efeito, o Laudo n° 460/2016 SETEC/SR/PF/BA (ID 286598347, p.195-208) atestou a existência de uma “frente de lavra desenvolvida sobre substrato rochoso” na Fazenda Mata Pasto, com área total mensurada em 1 ha.
Estimou-se, ainda, que foram extraídos 739,5m3 de rocha ornamental, avaliados pela perícia da Polícia Federal em R$ 569.415,00 (quinhentos e sessenta e nove mil quatrocentos e quinze reais).
Consignou-se que “para a estimativa do volume de rocha extraída, considerou-se a recuperação de lavra (quantidade extraída em relação à quantidade disponível, depende basicamente da técnica de extração utilizada e condições físico-químicas do bem mineral) de 25%”.
Demais disso, o réu confessou em seu interrogatório e em sede de alegações finais que realizou pesquisas na Fazenda Mata Pasto em momento anterior à concessão da licença ambiental.
Tem-se, portanto, que o acusado foi responsável pela conduta ora imputada.
Evidenciado também o dolo, configurado pela vontade e consciência do réu ao praticar a conduta típica, impondo-se reconhecer a tipicidade subjetiva.
Assim como delineado no item anterior, ao pormenorizar os liames do elemento subjetivo para o tipo previsto na Lei 8.176/1991 (artigo 2º), o empenho do réu em regularizar a atividade minerária, contratando empresa especializada para esse fim, demonstra, de maneira cabal, que o implicado tinha conhecimento da imprescindibilidade de obtenção prévia das autorizações ambientais para a exploração dos recursos minerários.
A conduta perpetrada pelo acusado reveste-se de ilicitude, não tendo sido praticada sob o abrigo de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade.
Do mesmo modo, não se encontra presente nenhuma causa de exclusão da culpabilidade.
Ao réu era exigível conduta diversa, sendo, ainda, imputável.
Em seu interrogatório em juízo (mídias aos IDs 1020986267, 1021003770 e 1020986286), o réu evidenciou sua experiência no ramo empresarial minerário, do que se extrai sua consciência a respeito das normas regulamentadoras da atividades que desenvolve.
Denota-se, pois, que tinha conhecimento de que a lavra, e inclusive a pesquisa do porte que afirma ter realizado, exigia prévia guia de utilização e licença ambiental.
Patente não só a potencial consciência da ilicitude, mas a consciência in concreto, suficiente para reconhecer a conduta como censurável e, portanto, culpável.
Por fim, tem-se que não é hipótese de aplicação do princípio da insignificância, notadamente diante do grande volume de recursos minerais extraídos (estimado em 739,5 m3 de rocha ornamental).
II.3 Concurso formal Entendo que deve ser reconhecido o concurso formal na hipótese sob exame.
A exordial acusatória descreve que o réu, mediante uma só ação, extraiu e explorou recursos minerais sem autorização legal, o que configura os crimes tipificados nos artigos 2º da Lei nº 8.176/91 e 55 da Lei nº 9.605/98.
Nesse sentido, encaminha a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente: AgRg no AREsp 1156802/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe: 13/08/2019.
No tocante ao patamar de aumento em caso de concurso formal de crimes, de acordo com reiterado entendimento do STJ, este deve ser pautado pelo número de infrações praticadas (AgRg no HC 446.360/AC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe: 02/08/2018), sendo que, quando forem praticados 2 (dois) crimes, a pena mais grave será aumentada em 1/6 (um sexto).
Destarte, tendo em vista que o réu praticou 2 (duas) infrações, conforme acima exposto, entendo que a pena deverá ser exasperada em 1/6 (um sexto).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para condenar o réu FELLIPE SCARAMUSSA PESCA nas penas do art. 2º da Lei nº 8.176/91 e art. 55 da Lei nº 9.605/98.
Em observância aos ditames dos artigos 49 e 59, caput, ambos do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais e à individualização da pena.
III.1 DA DOSIMETRIA III.1.a Usurpação do Patrimônio da União (art. 2º da Lei nº 8.176/91) No caso em tela, a culpabilidade é normal à espécie delitiva e não enseja maior reprovação do que aquela já prevista no tipo penal.
Não há informações quanto a existência de sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do réu, pelo que reconheço que não possui antecedentes criminais (Súmula nº 444 do STJ).
Em relação à conduta social, nada nos autos consta que o desabone.
Da mesma forma, quanto à personalidade, nada há nos autos que permita juízo desfavorável ao sentenciado.
A motivação foi inerente à própria tipicidade do crime em questão, razão pela qual não deve ser ponderada para fixação da pena-base acima do mínimo legal.
As circunstâncias do delito estão relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.
As consequências são próprias do delito, pelo que não devem conduzir ao acréscimo da pena.
Por fim, o comportamento da vítima é irrelevante no caso.
O art. 2º da Lei nº 8.176/91 prevê a reprimenda de detenção de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa.
Considerando as circunstâncias judiciais já ponderadas, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal: 1 (um) ano de detenção.
Verifico a existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, haja vista que, embora tenha negado o aspecto criminoso da conduta, a confissão do réu foi considerada para fundamentar a condenação (Súmula nº 545 do STJ).
A valoração desta circunstância, no entanto, não acarretará a redução da pena na presente fase, haja vista que esta já se encontra fixada no mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ).
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Com essas considerações, remanesce a pena anteriormente fixada.
Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 1 (um) ano de detenção. À vista do grau de reprovação social da conduta e demais circunstâncias judiciais e legais já ponderadas, bem como os limites mínimo e máximo previstos no art. 49 do CP, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa.
O réu afirmou em juízo que aufere entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, o que evidencia capacidade econômica, motivo pelo qual fixo o valor de cada dia-multa em 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente à época do delito, devidamente corrigido.
II.1.b Extração Irregular de Recursos Minerais (art. 55 da Lei nº 9.605/98) No caso em tela, a culpabilidade é normal à espécie delitiva e não enseja maior reprovação do que aquela já prevista no tipo penal.
Não há informações quanto a existência de sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do réu, pelo que reconheço que não possui antecedentes criminais (Súmula nº 444 do STJ).
Em relação à conduta social, nada nos autos consta que o desabone.
Da mesma forma, quanto à personalidade, nada há nos autos que permita juízo desfavorável ao acusado.
A motivação do delito foi o desejo de exploração de atividade comercial, o que configura circunstância agravante que será considerada na próxima fase da dosimetria (art. 15, II, a, da Lei nº 9.605/98), pelo que deixo de valorá-la neste momento.
As circunstâncias do delito estão relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.
As consequências são próprias do delito, pelo que não devem conduzir ao acréscimo da pena.
Por fim, o comportamento da vítima é irrelevante no caso.
O art. 55 da Lei nº 9.605/98 prevê reprimenda de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Considerando as circunstâncias judiciais já ponderadas, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal: 6 (seis) meses de detenção.
Concorrem, no caso, a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, haja vista que a confissão do réu foi considerada para fundamentar a condenação (Súmula nº 545 do STJ), e a circunstância agravante disposta no art. 15, II, “a”, da Lei nº 9.605/98: ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária.
Isto porque a extração tinha a comercialização como fim, ainda que não imediato.
Desse modo, concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP (confissão) com a circunstância agravante prevista no art. 15, II, “a”, da Lei nº 9.605/98 (motivo determinante do delito), em observância ao art. 67 do CP1, verifico que esta prepondera sobre aquela, de maneira que agravo a pena privativa de liberdade em 15 (quinze) dias, passando a dosá-la em 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias.
Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção. À vista do grau de reprovação social da conduta e demais circunstâncias judiciais e legais já ponderadas, bem como os limites mínimo e máximo previstos no art. 49 do CP, fixo a pena de multa em 39 (trinta e nove) dias-multa.
Tendo o réu informado em juízo que aufere mensalmente entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que evidencia capacidade econômica, fixo o valor de cada dia-multa em 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente à época do delito, devidamente corrigido.
III.2 Concurso formal de crimes Foi reconhecida a existência de concurso formal no presente caso.
Como a pena aplicada em decorrência da prática do delito tipificado no art. 2º da Lei nº 8.176/91 é mais grave que aquela imposta quanto ao crime previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98, sobre ela deve incidir o aumento de 1/6 (um sexto) reconhecido na fundamentação, nos termos do art. 70, caput, do Código Penal.
Portanto, unifico a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção.
Registro que o art. 72 do Código Penal determina que, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
III.3 Fixação da Pena A pena final do réu FELLIPE SCARAMUSSA PESCA fica, então, fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 49 (quarenta e nove) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente à época dos delitos, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento (art. 72 do CP).
IV SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Levando em conta que a pena privativa de liberdade é inferior a 4 (quatro) anos e considerando que, conforme se deflui da fundamentação supra, o condenado preenche os demais requisitos do art. 7º da Lei nº 9.605/98, substituo a pena privativa de liberdade imposta por 2 (duas) penas restritivas de direito (art. 44, § 2º, do CP): 1) prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.605/98 e art. 45, §1º, do CP, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada pelo juízo da execução, devendo os valores ser depositados em conta judicial, conforme determina o art. 1° da Resolução n. 154 do CNJ; e 2) prestação de serviços a entidade pública (art. 9º da Lei nº 9.605/98 e art. 46 do CP), também a ser designada pelo juízo da execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora por dia de condenação (art. 46, §3º, do CP), considerando a pena privativa de liberdade substituída (art. 55 do CP).
V SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Na medida em que foi possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não o é a suspensão condicional daquela, por expressa disposição do art. 77, III, do CP.
VI - PROVIDÊNCIAS FINAIS Quanto à indicação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.605/98, observo haver divergência entre os valores indicados pelo DNPM e pela perícia da Polícia Federal quanto a quantidade de material retirado irregularmente pelo réu e aos valores correspondentes.
O DNPM apurou o montante de 510,384m3 de rocha, avaliados em R$ 855.575,25 (oitocentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), considerando o valor informado no relatório final de pesquisa apresentado pela PEVAL de R$ 1.500,00/m3 (ID 286598347, p. 28-29).
A perícia da Polícia Federal, por sua vez, estimou que foram extraídos 739,5m3, equivalentes a R$ 569.415,00 (quinhentos e sessenta e nove mil quatrocentos e quinze reais) de rocha ornamental (ID 286598347, p. 202 e 208).
A discrepância em questão impossibilita que seja fixada, com a segurança necessária, os valores dos danos.
Embora a Polícia Federal tenha apurado uma quantidade maior de rocha extraída (229,116m3 a mais), o numerário correspondente foi avaliado em patamar substancialmente inferior (R$ 286.160,25 a menos).
Não foi explicitado, ademais, no laudo pericial qual o critério utilizado pelo experto para encontrar esses valores.
De outro lado, apesar de o DNPM ter consignado em seu parecer o lastro fático que ensejou a fixação dos valores (relatório final de pesquisa apresentado pela PEVAL), permanece imprecisa a quantidade de rocha extraída, porquanto indica a Polícia Federal quantidade maior do que aquela apurada pela autarquia minerária.
Decerto, poder-se-ia acolher o parecer do DNPM, no qual apurado menor quantidade extraída e, a priori, mais benéfico ao condenado.
No entanto, os valores comerciais fixados pelo DNPM foram superiores ao da Polícia Federal e tal opção terminaria por ser mais desfavorável ao sentenciado.
Nesse cenário, conquanto não haja dúvida de que houve extração de minério e, portanto, dano a ser reparado, a incerteza quanto a quantidade extraída, por estimativa, em conjunto com a divergência do valor de cada metro cúbico, impedem que este juízo arbitre o valor para reparação dos danos.
Por tais fundamentos, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pelas infrações penais, nos termos do art. 387, IV, do CPP e art. 20 da Lei nº 9.605/98.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, em valor a ser indicado pela contadoria do foro.
Após o trânsito em julgado desta sentença: a) expeça-se a guia de execução definitiva em desfavor do condenado, distribuindo-se a execução respectiva no SEEU; e b) comunique-se o seu teor ao DPF, via sistema, para atualização do SINIC/INI e ao TRE, para o fim de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF). À Secretaria: retifiquem-se os registros processuais para excluir o advogado Pedro Paulo Biccas, conforme substabelecimento de ID 1093006749.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal 1 Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. -
01/06/2022 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 10:36
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2022 16:04
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 15:14
Juntada de alegações/razões finais
-
19/05/2022 01:43
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 0002242-80.2018.4.01.3315 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FELLIPE SCARAMUSSA PESCA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO PAULO BICCAS - ES5515 DECISÃO As alegações finais constituem ato essencial do processo penal, consistindo sua ausência em afronta a norma constitucional de garantia do devido processo legal.
Ademais, o réu tem advogado constituído nos autos, sendo defeso ao patrono abandonar o processo senão por motivo imperioso (art. 265 do CPP).
Diante disso, intime-se o advogado Pedro Paulo Biccas p ara apresentar alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se considerar o abandono injustificado da causa, com a consequente imposição de multa, nos termos dos artigos 264 e 265 do Código de Processo Penal.
Mantendo-se a inércia, fica desde já nomeado como defensor dativo do réu o advogado Paulo Roberto Magalhães de Moura Filho (OAB/BA 39.409), tendo em vista a ausência de atuação da Defensoria Pública da União perante este Juízo.
Em sendo o caso, intime-se o defensor nomeado para tomar conhecimento de sua nomeação e apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, memoriais finais, já garantida a dobra do prazo conferida à Defensoria Pública (art. 186, §3º, CPC), bem como dê-se ciência ao réu da nomeação.
Após, retornem imediatamente conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência, considerando a proximidade do prazo prescricional.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
17/05/2022 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 17:52
Proferida decisão interlocutória
-
17/05/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 04:43
Decorrido prazo de FELLIPE SCARAMUSSA PESCA em 16/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 08:11
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2022 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 16:18
Juntada de alegações/razões finais
-
26/04/2022 00:42
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM em 25/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:54
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/04/2022 15:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
-
08/04/2022 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2022 10:52
Juntada de Ata de audiência
-
08/04/2022 10:14
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2022 16:01
Juntada de manifestação
-
30/03/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 16:16
Juntada de diligência
-
07/03/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 16:07
Juntada de diligência
-
05/03/2022 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2022 23:21
Juntada de diligência
-
02/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 10:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/04/2022 15:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
-
02/03/2022 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 08:09
Juntada de diligência
-
23/02/2022 18:41
Expedição de Carta precatória.
-
23/02/2022 18:40
Expedição de Carta precatória.
-
23/02/2022 18:40
Expedição de Carta precatória.
-
23/02/2022 00:12
Decorrido prazo de FELLIPE SCARAMUSSA PESCA em 22/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:40
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2022 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2022 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 18:48
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 16:45
Juntada de manifestação
-
27/09/2021 19:56
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2021 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2021 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2021 14:57
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
27/05/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 09:33
Decorrido prazo de FELLIPE SCARAMUSSA PESCA em 09/09/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 15:24
Juntada de Petição intercorrente
-
24/07/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 14:58
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/07/2020 14:58
Juntada de volume
-
23/07/2020 07:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
08/06/2020 09:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/03/2020 12:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/01/2020 13:01
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 16:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/09/2019 12:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
02/08/2019 16:27
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
29/07/2019 17:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/07/2019 15:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/07/2019 11:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2019 11:56
CARGA: RETIRADOS MPF - VIA MALOTE
-
01/07/2019 18:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/07/2019 18:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/06/2019 15:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/05/2019 17:12
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
13/05/2019 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/03/2019 16:25
OFICIO EXPEDIDO
-
29/03/2019 16:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
16/01/2019 18:47
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
21/11/2018 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/11/2018 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2018 09:04
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS ENVIADOS VIA MALOTE (CORREIO)
-
24/10/2018 14:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/08/2018 13:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2018 11:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
14/08/2018 11:29
INICIAL AUTUADA
-
13/08/2018 13:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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