TRF6 - 1067221-29.2021.4.01.3800
1ª instância - Juizo Titular da Vara de Execucao Fiscal de Conselhos Profissionais e Jef Adjunto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:31
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (MGBHEF05F para MGBHCON01T) - Motivo: Resolução PRESI 14/2025 - Reestruturacao 1g
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17/03/2025 17:34
Remetidos os Autos - Remessa Externa - MGBHSECEXF -> TRF6
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08/03/2025 01:44
Juntada de Petição
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08/03/2025 01:40
Juntada de Petição - LEANDRO AUGUSTO FRANCO XAVIER (MG066185 - HENDRICK DINIZ ROCHA)
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22/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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11/02/2025 17:15
Juntada de Petição
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10/02/2025 21:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 82
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27/01/2025 20:54
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/12/2024 10:12
Despacho
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10/12/2024 02:38
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 10:56
Juntada de Petição
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05/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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30/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:52
Despacho
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31/08/2024 02:11
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 03:28
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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23/07/2024 00:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 4 REGIAO em 22/07/2024 23:59.
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19/06/2024 19:07
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 19:07
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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19/06/2024 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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20/04/2024 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SONIA MARIA DE MIRANDA FRANCO em 19/04/2024 23:59.
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16/03/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 17:13
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 17:13
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 21:23
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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29/11/2023 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 4 REGIAO em 28/11/2023 23:59.
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27/10/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 18:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:35
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2023 13:35
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 20:32
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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09/09/2023 00:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SONIA MARIA DE MIRANDA FRANCO em 08/09/2023 23:59.
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21/08/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 11:00
Juntado(a) - Juntada de certidão
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21/08/2023 10:58
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2023 10:58
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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21/08/2023 10:58
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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15/02/2023 14:56
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2023 14:56
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 15:27
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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19/12/2022 18:03
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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28/11/2022 16:36
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 00:52
Juntado(a) - Juntada de Informação
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26/10/2022 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 4 REGIAO em 25/10/2022 23:59.
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30/09/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 09:57
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:34
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 17:34
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SONIA MARIA DE MIRANDA FRANCO em 19/07/2022 23:59.
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28/06/2022 11:30
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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27/06/2022 23:43
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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30/05/2022 00:14
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 30/05/2022.
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28/05/2022 02:26
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 27ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG PROCESSO: 1067221-29.2021.4.01.3800 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 4 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: GLEICILENE PIRES DUTRA DELGADO - MG65548, KELLY VANESSA DANTAS SILVA - MG146593, PAMELA TAILA DOS SANTOS - MG150561 EXECUTADO: SONIA MARIA DE MIRANDA FRANCO Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO PAULO DOMENICI DE BRITTO - MG74468 SENTENÇA Id 905260593: Cuida-se de exceção de pré-executividade na qual a executada alega, em apertada síntese, irregularidade na notificação do processo administrativo que deu origem ao crédito em cobro, assim como a ausência dos requisitos de exigibilidade, certeza e legitimidade do título.
Aduz ainda, que “pediu a baixa de seu nome e inscrição no referido conselho por estar impossibilitada para o exercício laboral em razão da idade avançada e das múltiplas complicações de saúde que a mantêm sobre uma cama, conforme já comprovado por Auto de Constatação em visita fiscal promovida por junta de servidores representantes do conselho – CRECI, desde 2017.” Portanto, alega ser patente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente, mesmo porque se encontra incapacitada para o trabalho e se tratar de cobrança de anuidades de Conselho profissional cuja atividade não exerce.
Carreou documentação comprobatória do alegado.
Intimada, a exequente quedou-se inerte.
Era o que tinha a relatar.
A questão posta nos autos está aquém da prova do exercício ou não de atividades exclusivas da profissão de administrador pelo Embargante, por se tratar de cobrança de anuidades devidas a conselho profissional posteriormente à vigência da Lei 12.514/2011.
Sob tal vigência, se torna irrelevante em primeiro plano avaliar as atividades preponderantes exercidas pela empresa embargante, uma vez que por força de seu art.5º o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no respectivo conselho profissional.
Lado outro, cuidou a excipiente em trazer comprovação de que aviou pedido de cancelamento de sua inscrição junto à exequente, por não mais exercer a profissão, conforme se infere da decisão de indeferimento de seu pedido em Id 905266577, de 3/3/2017.
Mais ainda, em Id 905266578 carreou a excipiente aos autos cópia do auto de constatação elaborado pela fiscalização da própria exequente, datado de 28/7/2017, no qual seus agentes certificam ter ido à residência da excipiente onde constataram, através de exames médicos apresentados, seu delicado estado de saúde, assim como suas justificativas quanto à sua incapacitação profissional.
Na oportunidade, também foi orientada pelos fiscais a encaminhar laudo médico ao Conselho exequente para avaliação.
Dessa feita, considerando tais elementos, o único ponto controverso a sustentar a cobrança seria a existência ou não de inscrição do embargante junto ao Conselho embargado foi ilidido pela prova carreada que comprova seu pedido de cancelamento, sem justificativa de não ter sido efetuado, não havendo que se falar em encaminhar laudo médico para avaliação de tal cancelamento, considerando o Princípio Constitucional da Liberdade de Associação, consagrado no inciso XX do art.5º da CEF, também não caberia ao Conselho profissional indeferi-lo, mas adotar as providências legais cabíveis na hipótese de continuidade das atividades objeto de sua competência e fiscalização.
Observo, ainda, que nos termos do art. 35 do Decreto nº 81.871/1978, as anuidades cobradas deverão ser pagas até o último dia útil do primeiro trimestre de cada ano (31 de março), e conforme se vê da cópia da decisão do conselho exequente que indeferiu o pedido de cancelamento da excipiente, é datada de 3/3/2017, ou seja, o pedido do excipiente foi encaminhado em tempo hábil, pois antes de seu vencimento.
Isso posto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta, julgando extinto a presente execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor excutido devidamente atualizado, nos termos do art.85, §3º do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.
BRUNO OLIVEIRA DE VASCONCELOS JUIZ FEDERAL -
26/05/2022 12:15
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 12:15
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 19:39
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 14:27
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2022 11:36
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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19/03/2022 11:36
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 04:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 4 REGIAO em 03/03/2022 23:59.
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03/02/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 17:09
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 08:27
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2022 08:27
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 11:38
Juntada de Petição - Juntada de exceção de pré-executividade
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04/12/2021 01:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 4 REGIAO em 03/12/2021 23:59.
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29/11/2021 12:50
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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19/11/2021 14:00
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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18/11/2021 00:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SONIA MARIA DE MIRANDA FRANCO em 17/11/2021 23:59.
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12/11/2021 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 10:10
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 15:08
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 15:08
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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18/10/2021 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2021 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2021 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2021 09:56
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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28/09/2021 12:03
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 12:03
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 16:01
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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27/09/2021 16:01
Juntado(a) - Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG
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27/09/2021 16:01
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2021 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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