TRF1 - 1002242-45.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:58
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
02/09/2024 09:58
Expedição de Documento RPV.
-
28/08/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
25/03/2024 14:10
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2024 23:59.
-
16/11/2023 16:46
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 10:50
Juntada de documento comprobatório
-
25/09/2023 18:02
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2023 08:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 08:39
Decorrido prazo de EDSON ARAUJO DE SIQUEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002242-45.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON ARAUJO DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIVINA BARBOSA FREITAS CARVALHO - GO11728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 710.160.305-0; DER: 06/07/2021 – id. 1493819846, pág. 1) O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (sublinhei).
Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (destaquei).
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isto posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Nesse passo, o laudo pericial (id. 1213311773) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “sequelas de poliomielite” apresenta alteração em ambos os membros inferiores sendo pior a esquerda e possui deficiência/impedimento físico em grau elevado (quesitos “1” e “2”).
No quesito “2”, o perito afirma, ainda: “apresenta limitação para atividades que necessite permanecer de pé, andar médias a longas distâncias e carregar peso.
Apresenta padrão alterado da marcha com sobrecarga de articulações em virtude da rigidez articular e desbalanço muscular.” No quesito “3”, o perito afirma que a deficiência/impedimento impede o periciado de garantir o próprio sustento e/ou de sua família.
No quesito “5” o perito afirma que o periciado se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade.
Data estimada do início da deficiência/impedimento: ano de 2020.
Relato de piora dos sintomas, já que a doença existe desde a infância (quesito “6”).
O impedimento é de longo prazo.
Justificativa: “incapacidade total permanente” (quesito “7”).
Por fim, conclui o perito: “periciando com diagnóstico de sequela de poliomielite (CID: B91).
Apresenta início da doença na infância.
Conviveu ao longo da vida com a deformidade, exercendo atividades informais.
Há 2 dois anos iniciou piora dos sintomas em membros inferiores, o que é esperado por haver comprometimento osteoarticular pela alteração de longo prazo.
A incapacidade é total permanente.
Não necessita ajuda de terceiros para atividades da vida diária.” Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, considerando que o impedimento é de longo prazo, limitante das capacidades físicas do autor, bem como pelo fato de o transtorno ser impeditivo ao exercício laboral e à participação social plena, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do autor. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso, a avaliação socioeconômica do requerente e de seu grupo familiar, para que, de fato, se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se, do laudo social (id 1277518773), o seguinte quadro: a parte autora reside em imóvel alugado, há um ano, casa de alvenaria, rebocada, pintura interna e externa, piso cimento queimado, telhas Eternit, com água encanada, energia elétrica e serviço de coleta de lixo.
As despesas do autor com água, gás de cozinha, aluguel e energia elétrica totalizam cerca de R$715,57.
Em relação às despesas com alimentação, o requerente afirma que “compra aos poucos, conforme consegue algum dinheiro ou recebe ajuda de mantimentos dos familiares”.
O expert, por fim, conclui: “O requerente tem 57 anos, união estável com a Sra.
Arlete Virgolino da Silva 58 anos.
Tem 03 filhos, sendo que todos residem com a genitora.
Em visita domiciliar o requerente não se encontrava em casa.
Foi chamado pelo vizinho Sr.
Samuel.
Apresenta-se descuidado, ambiente sujo e desorganizado.
Prestou as informações solicitadas e documentos com ajuda da companheira.
Declara emocionado a real situação socioeconômica vivenciada pelo grupo familiar no momento, que acredita ser em decorrência do desemprego do grupo e sua incapacidade laboral pela condição de saúde.
Relata que tem um filho menor de idade e não está conseguindo pagar pensão alimentícia há aproximadamente 03 anos.
Relata que a companheira vende panos de pratos afim de auferir rendas para as despesas fixas, porém o que consegue não é suficiente e ficam na dependência de terceiros para custear as despesas com moradia e alimentação.
Dessa forma, após dados coletados, observação in loco, imagens, entrevistas e coleta de dados, pode-se constatar situação de hipossuficiência econômica vivenciada pelo grupo familiar do requerente, haja vista não possuir renda para subsidiar os gastos essenciais do referido grupo com dignidade”.
Tendo se extraído este cenário, a partir de informações colhidas in loco e constantes no laudo socioeconômico, levando-se em consideração os esclarecimentos da assistente social, verifica-se que a parte autora está em situação de hipossuficiência econômica, haja vista não possuir renda e viver à mercê do montante auferido pela esposa com a venda de panos de prato (cerca de R$200,00) e do Auxílio Brasil (R$600,00).
Em consonância com a legislação atual que versa sobre o tema, bem como tendo em vista o caso em apreço, entende-se que a análise dos critérios de renda per capita deve englobar a observância de todos os outros elementos probatórios da condição de miserabilidade.
Sendo assim, o critério esposado pela legislação não pode ser analisado de forma isolada, mas sim, em conjunto com o contexto probatório e socioeconômico.
Nesta premissa, considera-se cumprido o critério econômico, uma vez que a renda per capta do autor é R$40,00, resultado da divisão do montante auferido pela esposa do autor com a venda de panos de prato (cerca de R$200,00), pelo número de integrantes da casa do autor – cinco (sendo dois deles menores de idade).
Destaca-se que o montante recebido a título de Auxílio Brasil não é computado para o cálculo da renda per capta dado o seu caráter assistencial.
Neste sentido, resta demonstrado, de forma latente nos autos, que a parte autora não goza de condições para trabalhar, pela condição grave de saúde, pela idade já avançada, pela ausência de qualificação profissional e pela baixa escolaridade (id. 1277518773 e 1213311773).
Ademais, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, a mesma esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Portanto, comprovada a deficiência e a hipossuficiência financeira, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Por fim, mediante a inclusão realizada pela Lei nº 13.846 de 2019, acerca da inscrição ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito necessário para a concessão, manutenção e revisão de benefícios de prestação continuada, aufere-se que a parte autora encontrava-se devidamente registrada junto ao CadÚnico na realização do requerimento, atendendo, assim, aos critérios legais estabelecidos, conforme exibe-se: Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência, a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 06/07/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/09/2023) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, compensando-se os valores recebidos a título de Auxílio Brasil, eis que vedada a cumulação de benefícios, conforme art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/08/2023 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2023 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2023 17:28
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 08:57
Juntada de impugnação
-
16/02/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 21:48
Juntada de contestação
-
19/11/2022 01:32
Decorrido prazo de EDSON ARAUJO DE SIQUEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002242-45.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON ARAUJO DE SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de adequação dos valores das perícias executadas.
DETERMINO o pagamento ao médico Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077 e a assistente social Maria Thelma de Pio Louzada, CRESS 5804 o valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Após, cite-se o INSS.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 07:18
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 14:23
Perícia agendada
-
18/08/2022 07:41
Juntada de laudo pericial
-
25/07/2022 17:26
Juntada de manifestação
-
14/07/2022 15:44
Juntada de laudo pericial
-
07/06/2022 03:19
Decorrido prazo de EDSON ARAUJO DE SIQUEIRA em 06/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 12:08
Juntada de outras peças
-
30/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002242-45.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON ARAUJO DE SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo a assistente social Maria Thelma de Pio Louzada, CRESS 5804.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a realização da perícia in loco no município de Águas Lindas de Goiás, cidade localizada a aproximadamente 150 km da sede desta Subseção Judiciária.
Esse deslocamento da sede da Justiça Federal acarreta às assistentes sociais despesas extras com combustível e alimentação, devendo, por isso, haver a majoração dos honorários acima do valor máximo previsto na tabela V da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 14/07/2022, às 10:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
27/05/2022 09:19
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
12/04/2022 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/04/2022 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034561-40.2018.4.01.3400
Antonio Marcos Caetano
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Fernando Alves Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2018 00:00
Processo nº 1069500-33.2021.4.01.3300
Carlos Antonio Oliveira
Presidente do Conselho Regional de Educa...
Advogado: Edemildes Noronha Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2021 00:22
Processo nº 0005645-10.2001.4.01.3200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Yamaha Motor da Amazonia LTDA
Advogado: Priscilla de Oliveira Veras
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2003 11:21
Processo nº 0005645-10.2001.4.01.3200
Yamaha Motor da Amazonia LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Adriana Rother
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2001 08:00
Processo nº 0003941-97.2018.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jax Brito Bichara
Advogado: Everton Bruno Quaresma Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2018 19:35