TRF1 - 1002242-45.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:58
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/09/2024 09:58
Expedição de Documento RPV.
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28/08/2024 09:10
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2024 23:59.
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14/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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25/03/2024 14:10
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:34
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
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12/03/2024 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2024 23:59.
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16/11/2023 16:46
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:14
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
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28/10/2023 10:50
Juntada de documento comprobatório
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25/09/2023 18:02
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2023 08:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:39
Decorrido prazo de EDSON ARAUJO DE SIQUEIRA em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2023 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2023 17:28
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 08:57
Juntada de impugnação
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16/02/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 21:48
Juntada de contestação
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19/11/2022 01:32
Decorrido prazo de EDSON ARAUJO DE SIQUEIRA em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:02
Juntada de Certidão
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10/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002242-45.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON ARAUJO DE SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de adequação dos valores das perícias executadas.
DETERMINO o pagamento ao médico Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077 e a assistente social Maria Thelma de Pio Louzada, CRESS 5804 o valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Após, cite-se o INSS.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 14:05
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 07:18
Conclusos para despacho
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31/08/2022 14:23
Perícia agendada
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18/08/2022 07:41
Juntada de laudo pericial
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25/07/2022 17:26
Juntada de manifestação
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14/07/2022 15:44
Juntada de laudo pericial
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07/06/2022 03:19
Decorrido prazo de EDSON ARAUJO DE SIQUEIRA em 06/06/2022 23:59.
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03/06/2022 12:08
Juntada de outras peças
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30/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002242-45.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON ARAUJO DE SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo a assistente social Maria Thelma de Pio Louzada, CRESS 5804.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a realização da perícia in loco no município de Águas Lindas de Goiás, cidade localizada a aproximadamente 150 km da sede desta Subseção Judiciária.
Esse deslocamento da sede da Justiça Federal acarreta às assistentes sociais despesas extras com combustível e alimentação, devendo, por isso, haver a majoração dos honorários acima do valor máximo previsto na tabela V da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 14/07/2022, às 10:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
27/05/2022 09:19
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:05
Conclusos para despacho
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12/04/2022 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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12/04/2022 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2022 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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