TRF1 - 1001770-44.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001770-44.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RIBAMAR RODRIGUES BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA DA SILVA - GO45982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB:638.211.319-4— DER:21/02/2022— id988887170).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1213343261) chegou à conclusão de que o autor é portador de “Sindrome do túnel do carpo; CID: G56.0” (quesito “1”).
A data estimada do início da doença : “ano de 2021” (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e ainda que a comorbidade acarreta limitações funcionais: “ limitação para atividade que necessite carregar peso, realizar esforços com as mãos” (quesitos “3” e “4”).
Incapacidade TEMPORÁRIA e TOTAL (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: “julho de 2022” (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença (quesito “8”).
Há possibilidade de reabilitação profissional. (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de doença, não ocupacional. (quesitos “11” e “12”).
Por fim, no quesito “17” o perito conclui: “periciando com diagnóstico de síndrome do túneldo carpo.
Apresenta início da doença em 2021 e incapacidade estabelecida a partir de julho de 2022.
Apresenta diminuição de força importante em membro inferior direito, não tendo exames para esclarecer sua causa.
Pela síndrome do túneldo carpo, a incapacidade é total temporária com tempo previsto para possível melhora em torno de 8 meses a partir da presente data.” Quanto à qualidade de segurado do portador e a carência, depreende-se do extrato de dossiê previdenciário (id: 1410918811) que o penúltimo vínculo laboral (seq. 13) teve inicio em 02/01/2017 e fim 01/04/2017, mantendo-se a qualidade de segurado até 01/04/2018.
Reingressou no RGPS com o vínculo (seq. 14 e 15) em 22/01/2021 e fim 25/02/2021, ou seja, com apenas duas contribuições.
Nessa senda, consoante ao art.27-A da Lei 8213/1991 na hipótese de perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filição à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I,III, e IV do caput do art. 25 desta Lei, isto é, in casu, 6 (seis) meses.
Todavia o autor ao reingressar no RGPS apresenta apenas duas contribuições.
Portanto, não foi alcançado o prazo de carência necessário para a concessão do beneficio.
Enfim, não estão preenchidos os requistos legais para o beneficio pleiteado, eis que exigível a qualidade de segurado, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 31 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/09/2022 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:58
Perícia agendada
-
27/07/2022 21:49
Juntada de impugnação
-
14/07/2022 15:50
Juntada de laudo pericial
-
08/06/2022 00:59
Decorrido prazo de RIBAMAR RODRIGUES BORGES em 07/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:31
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001770-44.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIBAMAR RODRIGUES BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 14/07/2022, às 13:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
27/05/2022 09:19
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
23/03/2022 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/03/2022 19:45
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008402-50.2011.4.01.4000
Fabio Pereira Cirilo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Alves Fonseca Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2024 14:48
Processo nº 0011647-06.2010.4.01.4000
Idalina Reis Martins
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rosa Maria Barbosa de Meneses
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2024 16:58
Processo nº 1019938-21.2022.4.01.3300
Maria Cleide Soares Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudio Lima da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2022 10:14
Processo nº 0027361-45.2019.4.01.3400
Afra Maria Vieira Almeida
Afra Maria Vieira Almeida
Advogado: Aline Gariboti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2022 17:22
Processo nº 1013601-22.2022.4.01.0000
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Marcos de Oliveira Mauricio
Advogado: Rafael Figueiroa Goldstein
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2022 14:33