TRF1 - 1006367-78.2021.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 11:05
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:31
Juntada de documento comprobatório
-
15/06/2022 00:23
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS AGENCIA DE IRAQUARA em 14/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:13
Decorrido prazo de MONICA DE JESUS SA TELES em 10/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:10
Juntada de manifestação
-
02/06/2022 13:52
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 00:15
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
28/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
27/05/2022 17:55
Expedição de Carta precatória.
-
27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1006367-78.2021.4.01.3312 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MONICA DE JESUS SA TELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERNANDES NEVES DOS ANJOS - BA61054 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS AGENCIA DE IRAQUARA e outros DESPACHO À vista da manifestação e documento da parte autora (id. 894606592 e anexo), bem como do documento em anexo, cumpra-se a determinação judicial no id. 785812484, com novas intimações da autoridade coatora e do seu órgão de representação processual (INSS), através de carta precatória e do sistema, para reativar o benefício de amparo social NB 109.582.389-0, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que ora majoro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Envie-se cópia da referida decisão (id. 785812484), e deste despacho.
Prazo para cumprimento de 30 (trinta) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
26/05/2022 12:45
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:53
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 19:34
Juntada de parecer
-
04/05/2022 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 21:17
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2022 11:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/02/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2021 11:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 22/11/2021 23:59.
-
21/11/2021 10:10
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2021 09:55
Juntada de Certidão
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26/10/2021 18:53
Expedição de Carta precatória.
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26/10/2021 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2021 18:50
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
-
13/10/2021 18:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/10/2021 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Extrato • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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