TRF1 - 1003985-69.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 00:10
Decorrido prazo de COMERCIAL NORTE LTDA em 10/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 08:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 13/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 01:12
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003985-69.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMERCIAL NORTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELAYNNE YTATYARA TOLOSA PINHEIRO - AP3565, EZEQUIEL SILVA ARAUJO - AP1779 e DOUGLAS LUZZATTO - AP1771 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO AMAPA e outros DECISÃO Cuidam os autos de ação anulatória c/c indenização proposta por Comercial Norte Ltda. em face do Instituto de Pesos e Medidas do Amapá – IPEM e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, objetivando “Seja concedida, em favor do Requerente, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que a parte ré se abstenha de realizar a negativação do autor, junto ao CADIN e aos órgãos de proteção ao crédito e seja autorizado por V.
Excelência que a Empresa Requerente possa efetuar um deposito judicial no valor da multa aplicada pela Ré”.
No mérito, “Requer a declaração de nulidade da decisão administrativa proferidas no processo nº 120/2015, requerendo a desconstituição da sanção aplicada e da inscrição em dívida ativa (...) Subsidiariamente, no caso de não acolhimento do pedido anterior, requer que a sanção decorrente do processo nº 120/2015, seja aplicada no mínimo legal, bem como que as penas tomem por base a sua advertência, uma vez que o autor nunca fora reincidente”.
A presente ação foi inicialmente ajuizada perante a 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP em face do IPEM/AP, onde foi deferida a provisão liminar, conforme decisão id. 486640862 – páginas 75-76.
Houve decisão de declínio de competência ID 486640862 – pág. 253.
Após regular tramitação do feito nesta Justiça Federal, sobreveio sentença id. 1082593773, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos autorais, com a ratificação da liminar outrora deferida.
Consta dos autos pedido de exclusão do nome da autora do Cadin, conforme petição id. 1318904752. É o que importa relatar.
Decido.
Pelo que se extrai do print de consulta Siafi constante da petição id. 1318904752 – pág. 2, a restrição lançada em desfavor da parte autora pelo Inmetro no Cadin remonta a 16/12/2021, às 20h46min., portanto, em data muito posterior à decisão id. 486640862 – páginas 75-76, de 28/06/2018, mantida integralmente pela sentença id. 1082593773, de 17/05/2022, de sorte que plenamente evidenciado o descumprimento da provisão liminar pelo réu INMETRO, único responsável pela inscrição.
ISSO POSTO, intime-se o réu INMETRO, por intermédio de sua Procuradoria Federal, para que, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, promova a exclusão do nome da parte autora, e suas correspondentes filiais, do Cadin, considerando-se a certidão id. 1318904768, sob pena de assunção de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Subscritor -
20/09/2022 11:38
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2022 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2022 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 14:41
Juntada de questão de ordem
-
31/08/2022 00:30
Decorrido prazo de COMERCIAL NORTE LTDA em 30/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO AMAPA em 18/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 08:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 07/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 08:46
Decorrido prazo de COMERCIAL NORTE LTDA em 23/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:37
Decorrido prazo de COMERCIAL NORTE LTDA em 15/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 13:28
Juntada de Vistos em correição
-
10/06/2022 14:22
Juntada de apelação
-
28/05/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2022 10:04
Juntada de diligência
-
24/05/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003985-69.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMERCIAL NORTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELAYNNE YTATYARA TOLOSA PINHEIRO - AP3565, EZEQUIEL SILVA ARAUJO - AP1779 e DOUGLAS LUZZATTO - AP1771 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO AMAPA e outros SENTENÇA – TIPO A
I - RELATÓRIO COMERCIAL NORTE LTDA. propôs AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO em face do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO AMAPÁ – IPEM e do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, objetivando “Seja concedida, em favor do Requerente, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que a parte ré se abstenha de realizar a negativação do autor, junto ao CADIN e aos órgãos de proteção ao crédito e seja autorizado por V.
Excelência que a Empresa Requerente possa efetuar um deposito judicial no valor da multa aplicada pela Ré”.
No mérito, “Requer a declaração de nulidade da decisão administrativa proferidas no processo nº 120/2015, requerendo a desconstituição da sanção aplicada e da inscrição em dívida ativa”. “Subsidiariamente, no caso de não acolhimento do pedido anterior, requer que a sanção decorrente do processo nº 120/2015, seja aplicada no mínimo legal, bem como que as penas tomem por base a sua advertência, uma vez que o autor nunca fora reincidente”.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
A presente ação foi inicialmente ajuizada perante a 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP em face do IPEM/AP, onde deferida a provisão liminar, conforme decisão id. 486640862 – páginas 75-76.
Regular e validamente citado, o IPEM/AP apresentou a contestação id. 486640862 – páginas 95-98, na qual alegou, em preliminar, a incompetência da Justiça Estadual para processo e julgamento do feito, em face de que atua por mera delegação do INMETRO, destinatário, inclusive, dos valores por si arrecadados e responsável pela condução e decisão do processo administrativo questionado nos autos.
No mérito, limitou-se em reiterar a preliminar de incompetência, requerendo, por negativa geral, a improcedência dos pedidos constantes da exordial.
Em réplica id. 486640862 – páginas 121-124, a parte autora reiterou os pedidos iniciais.
A parte autora requereu a juntada do comprovante de pagamento do valor da multa aplicada (R$ 2.464,00), conforme documentos ids. 486640862 - páginas 136-138.
Em especificação de provas, apenas a parte autora manifestou-se por sua desnecessidade, conforme petição id. 486640862 – pág. 145.
Intimado, o INMETRO manifestou interesse na lide (petição id. 486640862 – pág. 178), reiterando, em sua integralidade, o conteúdo da contestação apresentada pelo IPEM/AP (petição id. 486640862 – pág. 187).
Requereu, também, em petição id. 4866640862 – páginas 208-212, a remessa dos autos à Justiça Federal do Amapá.
Decisão de declínio de competência id. 486640862 – pág. 253.
Recebidos os autos perante este Juízo, pelo despacho id. 487649542 determinou-se a manifestação das partes para que informassem sobre a juntada de forma integral dos autos, a regularização da representação processual da parte autora, bem como a citação do INMETRO para, querendo, apresentar contestação.
Regular e validamente citado, o INMETRO apresentou a contestação id. 504575884, sustentando a legalidade e razoabilidade da penalidade de multa aplicada, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
O IPEM/AP apresentou nova contestação (petição id. 561817484), desta feita acrescendo em relação à anterior preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o INMETRO, enquanto ente delegante, é quem a detém. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, no que se refere a preliminar de ilegitimidade, considerando-se o objeto do Convênio nº 23/2013, celebrado entre o IPEM/AP e o INMETRO, entendo que remanesce a ambos legitimidade para figurarem no polo passivo da lide, porquanto o IPEM/AP, enquanto órgão executor, atua fundamentalmente na fiscalização, arrecadação, decisão em primeira instância, suporte administrativo à Procuradoria Federal, aferição de equipamentos de medição etc, ao passo que o INMETRO atua mais na parte de supervisão e decisão na instância recursal.
Rejeito, pois, a preliminar.
Superada essa questão preambular, tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo dispensável a produção de qualquer outra espécie de prova além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O auto de infração está suficientemente fundamentado, com a descrição minuciosa dos fatos, o que permitiu à parte autora exercer devidamente seu direito de defesa, tendo a decisão final do processo administrativo concluído pela aplicação de multa, conforme documento id. 486640862 – páginas 57-59.
Vale pontuar, que o §1º do art. 50 da Lei Federal nº 9.784/1999 autoriza que a motivação do ato administrativo consinta em declaração de concordância com fundamentos anteriores e pareceres, fazendo parte integrante do ato.
Com efeito, o parecer técnico, preliminar a emanação do ato decisório, integra o processo de formação do ato administrativo.
Por conseguinte, se o ato decisório limita-se a aprovar o parecer, este fica integrado naquele como razão de decidir, correspondendo ao motivo do ato.
Contudo, deve-se demonstrar na decisão sancionadora que os pressupostos do auto de infração realmente existiram de modo a assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
No ponto, a par do indeferimento de sua defesa, a autora ainda interpôs recurso administrativo.
Contudo, não houve efetivamente uma resposta motivada e fundamentada.
Com efeito, a decisão referente ao recurso é genérica e em momento algum rebate minimamente as alegações da empresa.
A Administração Pública não deve tomar decisões, sem de fato assegurar às pessoas o exercício da ampla defesa e do contraditório, porquanto tais atos invadem esfera privada do indivíduo.
O Estado Democrático de Direito consolidado pela Constituição Federal impõe uma mudança de paradigma à Administração Pública que respeite em seus atos os direitos fundamentais.
A Constituição Federal ao elencar como direitos fundamentais, o devido processo legal e seus corolários (contraditório e ampla defesa), mesmo em processos administrativos ordena que a Administração Pública afaste de seus atos o autoritarismo e aja sempre democraticamente.
O art. 2º, da Lei Federal nº 9.784/1999 define os princípios gerais do processo administrativo.
Eles devem pautar a atuação da Administração durante toda a marcha processual. “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.
O fato de não colocar na decisão os argumentos que embasaram suas razões de decidir, prejudica o direito de defesa e torna a decisão imotivada.
Nessa toada, fica evidente a desobediência aos supracitados princípios.
A Súmula Vinculante nº 03 do Colendo Supremo Tribunal Federal deve ser estendida a todos os processos administrativos.
In verbis: “Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”. (Grifei).
Assim, a procedência dos pedidos se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o pedido procedente, para, com fulcro no art. 487, I, CPC, decretar a nulidade da decisão proferida no processo administrativo nº 120/2015, que determinou a aplicação da pena de multa em razão do auto de infração nº 2205101, da lavra do IPEM/AP e do INMETRO, em desfavor da parte autora; e, por conseguinte, a nulidade de, eventual, cobrança, inscrição na dívida ativa, no CADIN, nos órgãos de proteção ao crédito, que tenham origem na referida multa.
Ratifico a decisão id. 486640862 – páginas 75-76.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Custas em ressarcimento.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
17/05/2022 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 18:10
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2021 15:11
Conclusos para julgamento
-
06/07/2021 09:47
Decorrido prazo de COMERCIAL NORTE LTDA em 05/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 12:14
Juntada de substabelecimento
-
31/05/2021 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/05/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 09:19
Juntada de contestação
-
19/05/2021 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO AMAPA em 18/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 17/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:18
Decorrido prazo de COMERCIAL NORTE LTDA em 27/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 15:08
Mandado devolvido cumprido
-
27/04/2021 15:08
Juntada de diligência
-
26/04/2021 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 20:52
Juntada de contestação
-
24/03/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 19:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 11:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
24/03/2021 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/03/2021 21:56
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2021 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010376-90.2019.4.01.3300
Antonia Damiana Vieira
Maria Conceicao de Jesus Melo
Advogado: Paulo Henrique Tapioca Bastos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2019 23:25
Processo nº 1010376-90.2019.4.01.3300
Antonia Damiana Vieira
Maria Conceicao de Jesus Melo
Advogado: Paulo Henrique Tapioca Bastos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2024 15:49
Processo nº 0011548-31.2013.4.01.4000
Francisco Holanda Batista
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Alves Fonseca Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2023 18:01
Processo nº 1059449-94.2020.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Francisco Carlos Batista de Figueiredo
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2020 07:20
Processo nº 0022771-48.2017.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marco Antonio da Penha Correa
Advogado: Jacob Goncalves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2017 13:49