TRF1 - 1001834-54.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1001834-54.2022.4.01.3502 AUTOR: JOZIEL PORTES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 10/04/2023 - ID:1565988361 () RÉU - data: - ID: Preparo realizado: (x) SIM () NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 3 de maio de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 3 de maio de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001834-54.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOZIEL PORTES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO PIRES MONTEIRO - GO49373 e CAIO FERNANDES - GO50111 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária rural (auxílio-doença), ou, alternativamente, do benefício por incapacidade permanente rural (aposentadoria por invalidez) – segurado especial, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 635.568.451-8; DER: 29/06/2021; id 992239693- Pág. 1).
A concessão do benefício pleiteado na inicial requer o preenchimento do requisito da incapacidade laboral, bem como a comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material da qualidade de segurado especial: comprovante de endereço rural; contrato de comodato de imóvel rural.
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 52 anos de idade; casado com Queronilda Martins dos Anjos Fortes; que sempre morou na região da Fazenda Boa Vista dos Leites, município de Gameleira; primeiro na propriedade dos genitores e depois que casou com 35 anos mudou para uma chácara de 3, 1/2 alqueires de sua propriedade; que a mulher também é da roça; que planta feijão, milho, mandioca, abacate e cria galinhas; já teve umas três vacas.
A testemunha afirma que conhece o autor há trinta anos; que ele é vizinho do requerente há 30 anos; que o requerente morava na propriedade dos genitores; que, atualmente, o autor mora em uma propriedade própria; que o autor planta abacate, mandioca, cria galinhas; que a esposa do autor também trabalha na roça.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe prova material da atividade rural em nome do genitor.
O depoimento pessoal demonstra que autor exerce atividade rural, corroborado pela prova testemunhal.
Entende-se que ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
LAUDO DA PERÍCIA A prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id: 1213311828), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “transtorno do disco intervertebral.
CID: M51.” (quesito “1”).
Data estimada da doença: ano de 2020 (quesito “2”).
No quesito “3” o perito afirma que a doença de que o periciando é portador não o torna incapaz para o exercício do trabalho em geral e da sua atividade habitual.
Já no quesito “4” o perito afirma que a doença de que o periciando é portador não acarreta limitações para o trabalho.
Justificativa: “apresenta desgaste na coluna compatível com a idade, sem evidência de doença compressiva”.
Não há incapacidade (quesitos “5”, “6” e “7”).
NÃO HOUVE progressão, agravamento ou desdobramento da doença com justificativa: “início da doença no ano de 2020, sem evolução para incapacidade” (quesito “8”).
O quesito “9” foi assinalado como “prejudicado” quanto à possibilidade de reabilitação profissional.
A lesão decorre de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, o perito conclui: “periciando com diagnóstico de espondilose.
Apresenta início da doença em 2020, sem constatação de evolução para agravamentos ou limitações.
Não há incapacidade”.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados, eis que exigível incapacidade laboral, não constatada in casu.
Rejeito a impugnação à perícia (id1431657771), pois realizada por médico ortopedista, especialista na patologia de que o autor é portador.
No que toca a suposta doença de fundo psiquiátrico não há elementos que comprovem incapacidade laborativa, pois em tratamento conservador.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 21 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001834-54.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOZIEL PORTES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21/03/2023, às 14:10h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 11 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2022 15:17
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:42
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:42
Perícia agendada
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14/07/2022 15:55
Juntada de laudo pericial
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08/06/2022 00:32
Decorrido prazo de JOZIEL PORTES PEREIRA em 07/06/2022 23:59.
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31/05/2022 04:32
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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31/05/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001834-54.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOZIEL PORTES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 14/07/2022, às 15:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
27/05/2022 09:23
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 09:23
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 17:43
Conclusos para despacho
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25/03/2022 17:53
Juntada de emenda à inicial
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25/03/2022 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/03/2022 09:19
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2022 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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