TRF1 - 0010876-33.2006.4.01.3300
1ª instância - 8ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0010876-33.2006.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:VALOR CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA EM LIQUIDAÇÃO SENTENÇA Trata-se de ação executiva ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), representando a Fazenda Nacional, contra VALOR CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA EM LIQUIDAÇÃO, visando a cobrança de crédito materializado no título que instrui a inicial.
Embora ajuizada esta ação há mais de 06(seis) e efetivadas diversas diligências ao longo dos anos, não houve quitação do débito, nem a localização de bens de propriedade da parte devedora.
Instada a se manifestar, a exequente não apresentou qualquer causa legal suspensiva ou interruptiva da prescrição. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, no julgamento do ARE 709212/DF em 13/11/2014, proferido com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a cobrança de valores relativos ao FGTS é de cinco anos, modulando os efeitos de tal decisão, de modo que nas ações em curso deve ser aplicado o prazo que ocorrer primeiro: de 30 (trinta) anos, contado do termo a quo, ou o de 5 (cinco) anos, contados da data do referido julgado.
Em face da relevância do julgado em questão, transcrevo a respectiva ementa: “Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da lei 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo decreto 99.684/90.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da lei 9.868/99.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 13.11.2014)." Desse modo, por determinação do STF, a regra prescricional aplicável ao caso concreto é a quinquenal, iniciada a partir do julgamento realizado em regime de repercussão geral, em 13/11/2014, verificando-se, assim, que a prescrição da pretensão ocorreu no dia 13/11/2019.
Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, como se vê abaixo: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
CDA.
NULIDADE.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 489 CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
Como consignado no acórdão recorrido, o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212, em repercussão geral: "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". 3.
No caso, consoante o registro do Tribunal regional, os créditos relacionados ao FGTS referem-se ao período de janeiro de 1992 a setembro de 2012.
Assim, a competência mais antiga seria janeiro de 1992.
Desse momento até a decisão proferida pelo STF, em 13.11.2014, não decorreram 30 anos.
Dessarte, a regra prescricional aplicável ao caso, por determinação do STF, é a quinquenal, iniciada a partir do julgamento realizado em regime de repercussão geral, cuja pretensão mais longíqua, bem como as mais recentes, pode ser exercida até 13.11.2019. 4.
O reexame das características da CDA é inviável pelo STJ, pois demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Logo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1825909/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 19/09/2019) (Com grifos) Demais disso, procedendo a um exame dos elementos inseridos nos autos, entendo configurada a hipótese de prescrição intercorrente, tendo em vista que esta execução de título executivo extrajudicial, foi proposta há mais de 6 (seis) anos, mas não houve localização de bens de propriedade da parte executada suficiente para a quitação do débito exequendo até o atual instante.
Diante desse quadro, verifico que o destino do presente feito é a extinção, visto que o Superior Tribunal de Justiça já possui precedente obrigatório orientando no sentido da decretação da prescrição intercorrente, quando não efetivada a citação da parte e quando não encontrados bens do devedor, como ocorre no caso dos autos.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Além disso, observo que, conquanto intimada a dizer, a parte exequente não apresentou qualquer causa legal suspensiva ou interruptiva aptas a afastar a ocorrência da prescrição.
Malgrado os fundamentos fáticos anteriormente expendidos, não há se falar na condenação da parte exequente no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a propositura da presente execução fiscal decorreu da inadimplência dos executados, entre eles, o embargante, tendo este, portanto, dado causa ao feito executivo.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15).
ART. 85 DO CPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio. 2.
Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3.
Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência.
Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.
O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 6.
Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019) Diante do exposto, declaro a consumação da prescrição quinquenal intercorrente e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, c/c o art. 487, inciso II, do CPC.
Sem custas (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.844/94) e sem honorários, na forma da fundamentação supra.
Levante-se a penhora, se houver, podendo a Secretaria adotar o meio mais célere para executar a ordem, inclusive através de transferência dos numerários para conta de titularidade da parte executada.
Solicite-se a devolução da carta precatória, se expedida e não restituída até a presente data.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Salvador (data no rodapé).
NILZA REIS JUÍZA FEDERAL 8ª VARA -
06/10/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 12:45
Conclusos para decisão
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13/07/2022 00:27
Decorrido prazo de VALOR CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS LTDA EM LIQUIDACAO em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:27
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL REPRESENTADA PELA CEF em 12/07/2022 23:59.
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27/05/2022 02:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0010876-33.2006.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL REPRESENTADA PELA CEF POLO PASSIVO:VALOR CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS LTDA EM LIQUIDACAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO - SP77953 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FAZENDA NACIONAL REPRESENTADA PELA CEF Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 25 de maio de 2022. (assinado eletronicamente) -
25/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:53
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/01/2022 09:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/02/2016 18:52
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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23/02/2016 18:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - deferiu arquivamento em razao do valor do debito
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23/02/2016 12:51
Conclusos para despacho
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06/11/2015 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/11/2015 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/11/2015 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/11/2015 14:20
CARGA: RETIRADOS CEF
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09/10/2015 18:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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09/10/2015 18:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/10/2015 08:22
Conclusos para despacho
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18/09/2015 17:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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27/01/2015 15:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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27/01/2015 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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27/01/2015 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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27/01/2015 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
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07/01/2015 13:47
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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07/01/2015 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO
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07/01/2015 13:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/12/2014 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/12/2014 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/12/2014 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/11/2014 09:31
CARGA: RETIRADOS CEF
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26/11/2014 14:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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26/11/2014 14:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/11/2014 08:33
Conclusos para despacho
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24/07/2014 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/07/2014 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/07/2014 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/07/2014 10:38
CARGA: RETIRADOS CEF
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26/06/2014 13:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/06/2014 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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11/06/2014 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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13/05/2014 13:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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13/05/2014 13:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - deixa de receber apelação
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12/05/2014 12:21
Conclusos para despacho
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10/04/2014 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/04/2014 12:07
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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10/04/2014 12:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/04/2014 11:12
CARGA: RETIRADOS CEF
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28/03/2014 18:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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17/03/2014 18:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EXTINGUE, PARCIALMENTE, A EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AS COMPETENCIAS DOS MESES DE SETEMBRO E OUTRUBRO DE 1997 E JANEIRO DE 1998 E DETERMINA QUE A EXQTE EITA NOVA CDA E REQUEIRA O QUE ENTENDER PERTINENTE PARA PROSSEGU
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06/12/2013 07:00
Conclusos para decisão- MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 102/2013
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06/12/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 102/2013
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24/09/2012 14:39
Conclusos para decisão
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13/09/2012 16:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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03/08/2012 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ-PUBLICADO EM 03/08/2012.
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01/08/2012 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - INTIME-SE A PARTE EXECUTADA PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A RESPEITO DA PETIÇÃO E DO
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04/07/2012 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/07/2012 14:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/05/2012 08:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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19/04/2012 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/04/2012 11:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/04/2012 11:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/01/2012 08:47
CARGA: RETIRADOS CEF
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11/11/2011 10:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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11/11/2011 10:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/11/2011 16:11
Conclusos para despacho
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07/11/2011 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/11/2011 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/10/2011 07:48
CARGA: RETIRADOS CEF - EST. AUTORIZADO
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14/10/2011 16:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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14/10/2011 15:06
DILIGENCIA CUMPRIDA - PESQUISA RENAJUD REALIZADA: DILIGÊNCIA NEGATIVA
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22/08/2011 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/07/2011 16:40
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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18/07/2011 09:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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13/07/2011 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/06/2011 16:37
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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10/06/2011 16:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/06/2011 16:37
Conclusos para despacho
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03/11/2010 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/11/2010 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/10/2010 08:50
CARGA: RETIRADOS CEF - PROCESSO RETIRADO EM 25/10/2010
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20/10/2010 15:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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20/10/2010 15:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/08/2010 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/08/2010 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2010 08:20
CARGA: RETIRADOS CEF - EST. AUTORIZADO
-
10/08/2010 14:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
10/08/2010 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CARGA EQUIVOCADA
-
06/08/2010 11:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSO RETIRADO EM 09/08/2010
-
14/07/2010 11:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/07/2010 22:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/07/2010 16:02
Conclusos para despacho
-
16/06/2010 19:13
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
16/06/2010 19:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - (2ª)
-
04/09/2009 09:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
26/05/2009 19:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/05/2009 14:15
Conclusos para despacho
-
25/05/2009 14:14
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
15/12/2008 16:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/07/2008 19:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/07/2008 19:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/07/2008 19:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/07/2008 19:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2008 10:30
CARGA: RETIRADOS CEF
-
30/06/2008 18:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
30/06/2008 18:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/06/2008 17:14
Conclusos para decisão
-
15/02/2008 09:18
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
15/02/2008 09:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/01/2008 18:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/01/2008 18:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/01/2008 18:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2007 09:59
CARGA: RETIRADOS CEF
-
13/12/2007 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
13/12/2007 14:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
05/11/2007 14:05
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - MEIO
-
05/11/2007 14:05
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
01/11/2007 14:05
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
01/11/2007 14:04
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
25/10/2007 17:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/07/2007 18:19
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
19/07/2007 18:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/07/2007 18:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/07/2007 18:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/07/2007 10:04
CARGA: RETIRADOS CEF
-
06/07/2007 10:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
30/05/2007 18:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
30/05/2007 18:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/05/2007 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/05/2007 17:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/05/2007 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2007 09:30
CARGA: RETIRADOS CEF - POR RICARDO OLIVEIRA.
-
16/05/2007 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
10/05/2007 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
30/03/2007 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
30/03/2007 13:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ART 29 DA PORT 05/2002
-
30/03/2007 13:50
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
13/12/2006 13:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - AG JUNTADA DE MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2006 16:30
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
30/11/2006 16:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/11/2006 16:29
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
06/10/2006 17:44
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - mandado inicial - ag. exp. xerox
-
06/10/2006 17:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/09/2006 19:02
Conclusos para despacho - SCF
-
13/09/2006 19:01
INICIAL AUTUADA
-
13/09/2006 19:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/07/2006 12:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2006
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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