TRF1 - 1003150-33.2021.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 00:29
Decorrido prazo de JUDSON SANDER PRATA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:29
Decorrido prazo de N S CONSTRUTORA LTDA - ME em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:29
Decorrido prazo de PRATA CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:20
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA ARAGAO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:20
Decorrido prazo de MARIA INES PEREIRA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:50
Decorrido prazo de FAGNER MICHAELL DE ALMEIDA SILVA ROK em 24/04/2023 23:59.
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17/04/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:34
Juntada de manifestação
-
03/04/2023 12:20
Juntada de manifestação
-
29/03/2023 01:02
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 01:02
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 01:02
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 01:02
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 22:35
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2023 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2023 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2023 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2023 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2023 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 09:38
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2023 09:38
Outras Decisões
-
21/03/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 02:37
Decorrido prazo de VALMIR LUIZ MORETTO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:36
Decorrido prazo de V.L.MORETTO & CIA LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:28
Decorrido prazo de GLENIO MORETTO em 20/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2023 11:55
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2023 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2023 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2023 16:16
Outras Decisões
-
06/02/2023 13:13
Juntada de manifestação
-
03/02/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 15:42
Juntada de manifestação
-
17/01/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 08:52
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2023 08:51
Outras Decisões
-
09/01/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
22/12/2022 17:47
Juntada de manifestação
-
22/12/2022 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2022 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2022 00:35
Decorrido prazo de V.L.MORETTO & CIA LTDA em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:35
Decorrido prazo de VALMIR LUIZ MORETTO em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:35
Decorrido prazo de GLENIO MORETTO em 08/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 18:24
Juntada de comunicações
-
14/11/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 12:29
Juntada de comunicações
-
14/11/2022 12:27
Juntada de comunicações
-
19/10/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
15/10/2022 01:28
Decorrido prazo de MARIA INES PEREIRA DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:57
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA ARAGAO em 14/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 19:57
Juntada de Ofício
-
07/10/2022 14:40
Juntada de informação
-
05/10/2022 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2022 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 18:40
Juntada de e-mail
-
04/10/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2022 17:16
Outras Decisões
-
04/10/2022 02:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MONTEIRO JUNIOR em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 02:29
Decorrido prazo de VALMIR LUIZ MORETTO em 03/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:22
Decorrido prazo de WEMERSON ADAO PRATA em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:22
Decorrido prazo de WENDEL ALVES PRATA em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 16:53
Juntada de e-mail
-
28/09/2022 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 18:52
Outras Decisões
-
28/09/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 19:58
Juntada de resposta
-
26/09/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:07
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 17:02
Outras Decisões
-
30/08/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 14:57
Juntada de manifestação
-
13/08/2022 02:08
Decorrido prazo de VALMIR LUIZ MORETTO em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 15:25
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2022 13:13
Juntada de manifestação
-
08/08/2022 13:10
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 08:51
Juntada de manifestação
-
30/07/2022 00:38
Decorrido prazo de GLENIO MORETTO em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:38
Decorrido prazo de RONY FERREIRA DOS ANJOS em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:38
Decorrido prazo de V.L.MORETTO & CIA LTDA em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:38
Decorrido prazo de VALMIR LUIZ MORETTO em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:58
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2022 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 13:01
Juntada de manifestação
-
22/07/2022 08:27
Decorrido prazo de MIRASSOL CONSTRUTORA EIRELI - ME em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 08:27
Decorrido prazo de WENDEL ALVES PRATA em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 08:27
Decorrido prazo de PRATA CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 08:27
Decorrido prazo de N S CONSTRUTORA LTDA - ME em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 08:27
Decorrido prazo de JUDSON SANDER PRATA em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 08:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MONTEIRO JUNIOR em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:04
Juntada de manifestação
-
11/07/2022 12:59
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2022 15:27
Juntada de e-mail
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30/06/2022 12:28
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 19:06
Decorrido prazo de FAGNER MICHAELL DE ALMEIDA SILVA ROK em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 18:52
Decorrido prazo de MARIA INES PEREIRA DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 18:27
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA ARAGAO em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 14:45
Decorrido prazo de VALMIR LUIZ MORETTO em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 14:45
Decorrido prazo de V.L.MORETTO & CIA LTDA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 14:45
Decorrido prazo de GLENIO MORETTO em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1003150-33.2021.4.01.3601 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FAGNER MICHAELL DE ALMEIDA SILVA ROK e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILMAR MOURA DE SOUZA - MT5681/O, RONY DE ABREU MUNHOZ - MT11972/O, MAURICIO JOSE CAMARGO CASTILHO SOARES - MT11464/O, WELITON WAGNER GARCIA - MT12458/O, FELIPE COSTA FERNANDO - MT27850/O e MICHAEL CESAR BARBOSA COSTA - MT27088/O DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por WEMERSON ADÃO PRATA E OUTROS (id. 1096195756) e por FLÁVIO DA SILVA ARAGÃO E OUTROS (id. 1096217263) em face da decisão id. 1081977756.
O requerido WEMERSON ADÃO PRATA sustenta contradição/omissão no decisum, e requer esclarecimentos se a liberação das restrições a ser realizada por força da decisão embargada recaíra sobre todos os Requeridos patrocinados pelo causídico peticionante ou somente sobre WP Construtora Eireli-Epp, Rony Ferreira dos Anjos, Jadilson Alves de Souza e Flavio da Silva Aragão; bem como para suprir a omissão apontada determinando-se a liberação das restrições que recaíram sobre os imóveis rurais de propriedade de Wemerson Adão Prata, ora Embargante.
O requerido FLÁVIO DA SILVA ARAGÃO sustenta omissão, uma vez que determinada a manutenção da restrição em face do veículo FIAT/TORO VOLCANO AT D4, Placa QCT7576, em detrimento do Trator Agrícola de Rodas e Acessórios, indicado com apólice de seguro.
Os requeridos RONY FERREIRA DOS ANJOS, WP CONSTRUTORA EIRELI-EPP, JADILSON ALVES DE SOUZA e FLÁVIO DA SILVA ARAGÃO indicaram contas de sua titularidade para desbloqueio de valores.
Foram expedidos ofícios para desbloqueio de valores aos bancos Santander, Banco do Brasil e Sicredi.
O Banco do Brasil e Sicredi informaram o desbloqueio de valores solicitado pelo Juízo (id. 1129780277 e id. 1151562748).
Aportaram comunicações oriundas do TRF-1 com deferimento parcial de tutela recursal nos agravos 1040977-17.2021.4.01.0000 e 1044919-57.2021.4.01.0000.
Vieram conclusos.
Decido.
Das comunicações de tutela recursal em agravo Ressalta este Juízo que já vem dando cumprimento às tutelas recursais em agravos de instrumento proferidas pelo egrégio TRF-1, com a exclusão do valor da multa, nos termos da decisão proferida no agravo de instrumento nº 1041096-75.2021.4.01.0000, para limitar a constrição ao valor do suposto dano ao erário (R$ 793.449,51), devendo ser excluídos da constrição as verbas das contas bancárias da pessoa jurídica e as de natureza alimentar, mantidos os bloqueios de bens imóveis, até o limite do dano de responsabilidade dos requeridos.
Dos embargos de declaração São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar, e, ainda, para corrigir erro material, conforme preconiza o artigo 1.022 do novo CPC.
Passo aos esclarecimentos necessários.
O dispositivo da decisão embargada contempla apenas as liberações dos requeridos ali mencionados, não significando, porém, que o pleito dos demais não fora analisado.
O requerimento de desbloqueio do embargante WEMERSON ADÃO PRATA fora analisado e indeferido, como constou na decisão: “Indefiro os demais pedidos e mantenho incólumes as demais indisponibilidades pois os bens indicados não se mostraram suficientes para atender a finalidade da decisão que decretou a indisponibilidade.” Isto porque na petição 957585147, o embargante WEMERSON ADÃO PRATA indica veículos da monta de R$ 21.776,00, valor que não se coaduna com a indisponibilidade decretada nos autos pelo TRF-1 (R$ 793.449,51, sendo R$ 49.590,59 para cada requerido).
Tendo em vista que o embargante informa que também recaíram restrições sobre imóveis rurais de sua propriedade, deve ser intimado para indicar um imóvel que garanta sua quota-parte, a fim de que sejam liberadas as demais constrições.
Quanto aos embargos de FLAVIO DA SILVA ARAGÃO a decisão embargada não contem omissão, uma vez que seu pleito de manutenção do bloqueio em trator fora analisado e indeferido, como constou: “Quanto à FLAVIO DA SILVA ARAGÃO, nota-se que no Id 957644647 ele indica o TRATOR AGRÍCOLA DE RODAS E ACESSÓRIOS, cuja apólice de seguro foi anexada aos autos no Id 957655165.
Ocorre que tal veículo não é suscetível de bloqueio por meio do Renajud, razão pela qual indefiro o pedido.” Assim, razão não assiste ao embargante, pois não há qualquer omissão/contradição ou obscuridade que não permita saber o norte decisório, de modo que os embargos de declaração não atacam lacunas ou incoerências, mas o próprio fato sustentador do desiderato deste Juízo.
Com efeito, busca com os embargos de declaração, ora analisados, tão somente atacar a correção da decisão.
A modificação da decisão, que é o verdadeiro objetivo almejado pela embargante, não tem nos embargos a via adequada, conforme entendimento da jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INADEQUADO PARA SE OBTER MODIFICAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I- Os embargos de declaração têm sua admissibilidade condicionada à existência de omissão, contradição ou obscuridade no Julgado, não sendo cabíveis para a rediscussão de matéria já analisada.
II- Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3- AC: 00225537420084036100 SP 0022553-74.2008.4.03.6100, Relator: Desembargadora Federal CECÍLIA MELLO, Data de Julgamento: 16/02/2016, Décima Primeira Turma, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial1, Data: 23/02/2016) (grifo nosso) DISPOSITIVO Pelo exposto: 1.
Conheço dos Embargos de Declaração interpostos porque tempestivos e adequados, mas no mérito, nego-lhes provimento. 2.
Intime-se WEMERSON ADÃO PRATA para, querendo, indicar imóvel de sua titularidade para manutenção da indisponibilidade, com a respectiva avaliação, a fim de que sejam liberados os demais bloqueios, uma vez que os veículos indicados não garantem sua quota-parte. 3.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para transferência do saldo total da conta vinculada com Transferência de Valor ID: 072021000018198875 do extrato Sisbajud com id. 953529178 para conta de titularidade do requerido Titular: FLÁVIO DA SILVA ARAGÃO – CPF nº. *26.***.*37-53, banco Sicredi, Banco: 748, Agência: 0805, Conta Corrente: 13385-0; 4. À Secretaria da Vara para certificar se persistem valores bloqueados pelo Sisbajud em desfavor de RONY FERREIRA DOS ANJOS (CPF nº *33.***.*12-53), WP CONSTRUTORA EIRELI (CNPJ nº 12.***.***/0001-59) e JADILSON ALVES DE SOUZA (CPF nº *96.***.*04-20), juntando-se o extrato atualizado. 5.
Levante-se a restrição nos imóveis de JUDSON SANDER PRATA, imóvel de Matrícula: 19309; - Id 975789184, e RONY FERREIRA DOS ANJOS, imóvel de Matrícula: 47647; - Id 983277736. 6.
Intime-se Caixa Econômica para que apresente as contas judiciais com o respectivo saldo das contas vinculadas ao presente feito. 7.
Intimem-se. 8.
Cumpra-se com urgência.
CÁCERES, data de assinatura. (assinado eletronicamente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
28/06/2022 17:27
Juntada de e-mail
-
28/06/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2022 22:45
Juntada de contrarrazões ao recurso
-
27/06/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 03:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MONTEIRO JUNIOR em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 03:51
Decorrido prazo de JUDSON SANDER PRATA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 03:51
Decorrido prazo de N S CONSTRUTORA LTDA - ME em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 03:51
Decorrido prazo de PRATA CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 03:51
Decorrido prazo de WEMERSON ADAO PRATA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 03:51
Decorrido prazo de W P CONSTRUTORA LTDA - ME em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 03:51
Decorrido prazo de JADILSON ALVES DE SOUZA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 03:51
Decorrido prazo de RONY FERREIRA DOS ANJOS em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 03:51
Decorrido prazo de WENDEL ALVES PRATA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 03:51
Decorrido prazo de MIRASSOL CONSTRUTORA EIRELI - ME em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 18:47
Juntada de comunicações
-
20/06/2022 18:40
Juntada de comunicações
-
17/06/2022 16:54
Juntada de Ofício
-
17/06/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 10:22
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2022 13:45
Juntada de Ofício
-
31/05/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 01:23
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
26/05/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 01:23
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
26/05/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 01:23
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
26/05/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 01:23
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
26/05/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 01:23
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
26/05/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 01:23
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
26/05/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:44
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 11:39
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1003150-33.2021.4.01.3601 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FAGNER MICHAELL DE ALMEIDA SILVA ROK e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILMAR MOURA DE SOUZA - MT5681/O, RONY DE ABREU MUNHOZ - MT11972/O, MAURICIO JOSE CAMARGO CASTILHO SOARES - MT11464/O, WELITON WAGNER GARCIA - MT12458/O, FELIPE COSTA FERNANDO - MT27850/O e MICHAEL CESAR BARBOSA COSTA - MT27088/O DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar incidental e Indisponibilidade de Bens ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor das pessoas físicas FAGNER MICHAELL DE ALMEIDA SILVA ROK, FLAVIO DA SILVA ARAGAO, GLENIO MORETTO, JADILSON ALVES DE SOUZA, JOSE CARLOS MONTEIRO JUNIOR, JUDSON SANDER PRATA, MARIA INES PEREIRA DA SILVA, RONY FERREIRA DOS ANJOS, VALMIR LUIZ MORETTO, WEMERSON ADAO PRATA e WENDEL ALVES PRATA, bem como das pessoas jurídicas MIRASSOL CONSTRUTORA EIRELI, NS CONSTRUTORA EIRELI, OESTE CONSTRUTORA EIRELI (anteriormente V.
L.
MORETTO & CIA LTDA), PRATA CONSTRUTORA EIRELI e WP CONSTRUTORA EIRELI, todas requeridas nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 1003149-48.2021.4.01.3601.
Decisão de Id 758776951 deferiu parcialmente a tutela cautelar incidental e determinou a indisponibilidade dos bens dos requeridos, até o limite de R$ 1.586.899,02 (um milhão quinhentos e oitenta e seis mil oitocentos e noventa e nove reais e dois centavos), devendo ser desbloqueados proporcionalmente os valores que superarem a referida quantia.
No Id 867532634, foi anexada aos autos decisão proferida no agravo de instrumento nº 1041096-75.2021.4.01.0000, onde o TRF1 deferiu parcialmente o pedido de tutela recursal para limitar a constrição ao valor do suposto dano ao erário (R$ 793.449,51), sendo que o valores e bens indisponibilizados, em relação a todos os requeridos, devem ser somados para aferição de tal limite.
A indisponibilidade não deve abranger a multa civil, devendo ser excluídos da constrição as verbas de natureza alimentar e os ativos financeiros das empresas, mantidos os bloqueios de bens imóveis.
Decisão de Id 951904675 determinou uma série de medidas para o saneamento do feito.
Em seguida, os Requeridos WEMERSON ADÃO PRATA, JADILSON ALVES DE SOUZA, WP CONSTRUTORA EIRELI-EPP E PRATA CONSTRUTORA EIRELI-ME (Id 957585147), FLAVIO DA SILVA ARAGÃO, FAGNER MICHAELL DE ALMEIDA SILVA ROK e MARIA INÊS PEREIRA DA SILVA (Id 957644647), RONY FERREIRA DOS ANJOS (Id 960165163) indicaram os bens sobre os quais requerem a manutenção do bloqueio realizado nesta demanda.
Os Requeridos FLÁVIO DA SILVA ARAGÃO (Id 957655165), RONY FERREIRA DOS ANJOS (Id 1031863767), WP CONSTRUTORA EIRELI-EPP (Id 1049923782) apresentaram as respectivas apólices de seguro dos bens indicados.
No Id 965965711 consta o resultado do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de bens, nos seguintes termos (bens ainda indisponíveis): a) JUDSON SANDER PRATA, imóvel de Matrícula: 19309; - Id 975789184. b) RONY FERREIRA DOS ANJOS, imóvel de Matrícula: 47647; - Id 983277736.
No Id 966004156 consta a resposta do Banco do Brasil, porém sem o anexo.
Para tanto, a resposta será anexada à presente decisão, onde há informação dos seguintes bloqueios: a) FLAVIO DA SILVA: Protocolo............: 99.***.***/2409-58 Valor Total Bloqueado: R$ 495,29 b) GLENIO MORETTO: Protocolo............: 99.***.***/2409-60 Valor Total Bloqueado: R$ 55,88 c) RONY FERREIRA DOS ANJOS: Protocolo............ 99.***.***/2409-62 Valor Total Bloqueado: R$ 267,23 d) VALMIR LUIZ MORETTO: Protocolo............: 99.***.***/2409-63 Valor Total Bloqueado: R$ 13.492,96 e) WEMERSON ADAO PRATA: Protocolo............: 99.***.***/2409-65 Valor Total Bloqueado: R$ 194,76 Ofício de Id 984093170 do Banco Santander informando o bloqueio de valores em conta de VALMIR LUIZ MORETO.
Manifestação do MPF de Id 1034921782 onde opinou: a) favoravelmente pela indisponibilidade do veículo oferecido por FLAVIO DA SILVA ARAGAO (ID 957655165), levantando-se as demais restrições; b) contrariamente ao bem indicado por FAGNER MICHAELL DE ALMEIDA SILVA ROK (ID 957644647), mantendo-se a indisponibilidade do veículo já acautelado em seu nome nos autos; c) pela manutenção da indisponibilidade do veículo pertencente a MARIA INES PEREIRA DA SILVA.
No Id 1063115269, WENDEL ALVES PRATA, requereu a expedição de ofício à Cooperativas de Crédito Sicredi, a fim de que seja determinada a interrupção dos bloqueios realizados na conta bancária do Peticionante.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Os Requeridos WEMERSON ADÃO PRATA, JADILSON ALVES DE SOUZA, WP CONSTRUTORA EIRELI-EPP E PRATA CONSTRUTORA EIRELI-ME (Id 957585147), FLAVIO DA SILVA ARAGÃO, FAGNER MICHAELL DE ALMEIDA SILVA ROK (Id 957644647), RONY FERREIRA DOS ANJOS (Id 960165163) indicaram os bens sobre os quais requerem a manutenção do bloqueio realizado nesta demanda.
Apesar de muitos dos Requeridos indicarem mais de um veículo, apenas um veículo mostra-se suficiente para atender a finalidade da decisão que decretou a indisponibilidade.
Assim, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para liberação das restrições existentes em face dos Requeridos, mantendo-se apenas a restrição em face dos seguintes veículos: a) WP CONSTRUTORA EIRELI-EPP: Veículo M.BENZ/AXOR 2831K6X4, Placa OBE5504. b) RONY FERREIRA DOS ANJOS: Veículo Mercedes-Benz -2001 - 2001/2423 6X4 3-Eixos 2p, Placa GZF8G81. c) JADILSON ALVES DE SOUZA: Veículo I/FORD RANGER LTD 13P, Placa JHY7305.
Quanto à FLAVIO DA SILVA ARAGÃO, nota-se que no Id 957644647 ele indica o TRATOR AGRÍCOLA DE RODAS E ACESSÓRIOS, cuja apólice de seguro foi anexada aos autos no Id 957655165.
Ocorre que tal veículo não é suscetível de bloqueio por meio do Renajud, razão pela qual indefiro o pedido.
Porém, compulsando os autos, verifica-se que FLAVIO DA SILVA ARAGAO teve a restrição efetivada em 2 veículos de sua propriedade, bem como o valor de R$ 102.610,04 (extrato do SISBAJUD de Ids 784038971 e 784038972).
A recente alteração na Lei de Improbidade trouxe uma ordem de preferência no bloqueio de bens decorrentes de ações de improbidade, vejamos: Art. 16, § 11.
A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Portanto, de modo a atender o dispositivo legal, determino a manutenção da indisponibilidade do veículo FIAT/TORO VOLCANO AT D4, Placa QCT7576, e determino a liberação de todos os demais bens bloqueados em nome de FLAVIO DA SILVA ARAGAO.
Indefiro os demais pedidos e mantenho incólumes as demais indisponibilidades pois os bens indicados não se mostraram suficientes para atender a finalidade da decisão que decretou a indisponibilidade.
Em relação a JUDSON SANDER PRATA, há efetivação de bloqueio de um veículo e de um imóvel de Matrícula: 19309; - Id 975789184.
Assim, resta suficiente a penhora do veículo, devendo-se levantar a restrição em face do imóvel.
No Id 1063115269, WENDEL ALVES PRATA requereu a expedição de ofício à Cooperativas de Crédito Sicredi, a fim de que seja determinada a interrupção dos bloqueios realizados na conta bancária do Peticionante.
O pedido do Requerente comporta parcial deferimento, pois, na decisão de Id 951904675, este Juízo já havia determinado oficiar o SICRED informando a desnecessidade de novos bloqueios de valores em contas dos requeridos.
Ante o exposto, determino: a) levantem-se as restrições de todos os veículos dos Requeridos listados abaixo, mantendo-se apenas a restrição em face dos veículos: a.1) WP CONSTRUTORA EIRELI-EPP (CNPJ nº 12.***.***/0001-59): Veículo M.BENZ/AXOR 2831K6X4, Placa OBE5504. a.2) RONY FERREIRA DOS ANJOS (CPF nº *33.***.*12-53): Veículo Mercedes-Benz -2001 - 2001/2423 6X4 3-Eixos 2p, Placa GZF8G81. a.3) JADILSON ALVES DE SOUZA (CPF nº *96.***.*04-20): Veículo I/FORD RANGER LTD 13P, Placa JHY7305. a.4) FLAVIO DA SILVA ARAGAO (CPF nº *26.***.*37-53): Veículo FIAT/TORO VOLCANO AT D4, Placa QCT7576. b) Intimem-se os Requeridos RONY FERREIRA DOS ANJOS (CPF nº *33.***.*12-53), WP CONSTRUTORA EIRELI (CNPJ nº 12.***.***/0001-59), JADILSON ALVES DE SOUZA (CPF nº *96.***.*04-20) e FLAVIO DA SILVA ARAGAO (CPF nº *26.***.*37-53), para indicarem conta de sua titularidade para transferência dos valores desbloqueados. b.1) Após, determino à Secretaria da Vara que adote as medidas necessárias para a imediata liberação dos valores bloqueados pelo SISBAJUD (Ids 784038971 e 784038972) dos Requeridos RONY FERREIRA DOS ANJOS (CPF nº *33.***.*12-53), JADILSON ALVES DE SOUZA (CPF nº *96.***.*04-20) e FLAVIO DA SILVA ARAGAO (CPF nº *26.***.*37-53). c) oficie-se o Banco Santander para que efetue o desbloqueio de todas as contas pertencentes a VALMIR LUIZ MORETO (CPF *36.***.*60-49), anexando-se o Ofício de Id 984093170. d) oficie-se o Banco do Brasil para que efetue o desbloqueio e a devolução dos valores descritos no anexo à presente decisão, quais sejam: FLAVIO DA SILVA: Protocolo............: 99.***.***/2409-58 Valor Total Bloqueado: R$ 495,29 GLENIO MORETTO: Protocolo............: 99.***.***/2409-60 Valor Total Bloqueado: R$ 55,88 RONY FERREIRA DOS ANJOS: Protocolo............ 99.***.***/2409-62 Valor Total Bloqueado: R$ 267,23 VALMIR LUIZ MORETTO: Protocolo............: 99.***.***/2409-63 Valor Total Bloqueado: R$ 13.492,96 WEMERSON ADAO PRATA: Protocolo............: 99.***.***/2409-65 Valor Total Bloqueado: R$ 194,76 e) levante-se a restrição nos imóveis de JUDSON SANDER PRATA, imóvel de Matrícula: 19309; - Id 975789184, e RONY FERREIRA DOS ANJOS, imóvel de Matrícula: 47647; - Id 983277736. f) Oficie-se o SICRED, através do e-mail: [email protected], para que efetue o imediato desbloqueio das contas e valores bloqueados em face de WENDEL ALVES PRATA (CPF. *13.***.*90-97), informando a desnecessidade de novos bloqueios de valores em contas do Requerido. g) intime-se Caixa Econômica para que apresente as contas judiciais com o respectivo saldo das contas vinculadas ao presente feito.
Após, à conclusão para decisão.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Cáceres/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
24/05/2022 19:05
Juntada de manifestação
-
24/05/2022 18:59
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2022 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2022 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2022 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2022 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2022 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2022 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2022 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 15:41
Juntada de embargos de declaração
-
23/05/2022 15:37
Juntada de embargos de declaração
-
17/05/2022 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 18:56
Outras Decisões
-
06/05/2022 12:36
Juntada de manifestação
-
29/04/2022 09:57
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 00:43
Decorrido prazo de VALMIR LUIZ MORETTO em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 21:00
Juntada de manifestação
-
18/04/2022 17:52
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2022 01:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 16:08
Juntada de manifestação
-
18/03/2022 10:37
Juntada de documentos diversos
-
17/03/2022 19:15
Juntada de Ofício
-
16/03/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA INES PEREIRA DA SILVA em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:38
Decorrido prazo de FAGNER MICHAELL DE ALMEIDA SILVA ROK em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:38
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA ARAGAO em 15/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 18:14
Juntada de Ofício
-
09/03/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 18:34
Juntada de e-mail
-
08/03/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:55
Juntada de manifestação
-
03/03/2022 15:26
Juntada de manifestação
-
03/03/2022 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2022 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2022 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:55
Juntada de manifestação
-
15/02/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 18:15
Desentranhado o documento
-
11/02/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 02:46
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 20:05
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 27/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 23:21
Decorrido prazo de WEMERSON ADAO PRATA em 21/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 18:04
Juntada de manifestação
-
19/01/2022 18:33
Juntada de manifestação
-
19/01/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 17:34
Juntada de manifestação
-
19/01/2022 12:23
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2022 18:07
Juntada de manifestação
-
14/01/2022 19:06
Juntada de informação
-
13/01/2022 14:18
Juntada de Ofício
-
13/01/2022 14:16
Juntada de Ofício
-
11/01/2022 15:46
Juntada de manifestação
-
10/01/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 15:05
Juntada de manifestação
-
17/12/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 12:44
Juntada de manifestação
-
16/12/2021 16:17
Juntada de e-mail
-
15/12/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 00:33
Decorrido prazo de GLENIO MORETTO em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 02:06
Decorrido prazo de V.L.MORETTO & CIA LTDA em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2021 08:06
Decorrido prazo de MIRASSOL CONSTRUTORA EIRELI - ME em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 08:06
Decorrido prazo de RONY FERREIRA DOS ANJOS em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:49
Decorrido prazo de JUDSON SANDER PRATA em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:49
Decorrido prazo de PRATA CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 09/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 07:06
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2021 07:06
Outras Decisões
-
03/12/2021 06:36
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 06:35
Desentranhado o documento
-
03/12/2021 06:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2021 06:34
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2021 16:19
Juntada de Ofício
-
02/12/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 19:32
Juntada de manifestação
-
24/11/2021 18:57
Juntada de Ofício
-
22/11/2021 12:12
Juntada de Ofício
-
17/11/2021 18:39
Juntada de Ofício
-
17/11/2021 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 18:21
Juntada de diligência
-
17/11/2021 14:26
Juntada de manifestação
-
17/11/2021 09:43
Juntada de Ofício
-
17/11/2021 02:17
Decorrido prazo de WEMERSON ADAO PRATA em 16/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 12:15
Juntada de resposta
-
11/11/2021 01:24
Decorrido prazo de GLENIO MORETTO em 10/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 11:28
Juntada de Ofício
-
08/11/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 08:36
Juntada de resposta
-
04/11/2021 22:34
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2021 12:07
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2021 10:03
Juntada de Ofício
-
04/11/2021 09:16
Juntada de Ofício
-
04/11/2021 09:15
Juntada de Ofício
-
04/11/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 09:10
Desentranhado o documento
-
04/11/2021 09:10
Desentranhado o documento
-
03/11/2021 16:02
Juntada de manifestação
-
28/10/2021 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 19:33
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 18:24
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 18:23
Juntada de e-mail
-
28/10/2021 14:07
Juntada de outras peças
-
28/10/2021 14:00
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2021 08:22
Juntada de resposta
-
27/10/2021 14:35
Juntada de Ofício
-
27/10/2021 14:27
Juntada de informação
-
25/10/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 17:13
Juntada de Ofício
-
21/10/2021 15:58
Expedição de Carta precatória.
-
21/10/2021 15:58
Expedição de Carta precatória.
-
21/10/2021 15:58
Expedição de Carta precatória.
-
21/10/2021 15:58
Expedição de Carta precatória.
-
21/10/2021 14:48
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2021 16:33
Desentranhado o documento
-
18/10/2021 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2021 16:57
Decretada a indisponibilidade de bens
-
31/08/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
-
30/08/2021 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/08/2021 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 14:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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