TRF1 - 1004372-19.2020.4.01.3812
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 01:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI em 23/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:59
Decorrido prazo de HAROLDO NEVES DE PAIVA em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 01:41
Publicado Acórdão em 05/07/2022.
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05/07/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 15:22
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004372-19.2020.4.01.3812 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004372-19.2020.4.01.3812 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: HAROLDO NEVES DE PAIVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CASSIO MALTA SCUCCATO - MG86465-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004372-19.2020.4.01.3812 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: HAROLDO NEVES DE PAIVA.
Advogado do(a) IMPETRANTE: CASSIO MALTA SCUCCATO - MG86465-A.
IMPETRADA: UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI.
RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por HAROLDO NEVES DE PAIVA contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI – UFVJM, concedeu a segurança buscada nestes autos, “com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC c/c a Lei n. 12.016/09, para o fim de anular a Portaria n. 2.637, de 03 de dezembro de 2020 e determinar à Autoridade Coatora que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as previdências necessárias à posse do Impetrante.” Sem recurso voluntário, subiram os autos a este egrégio Tribunal, por força da remessa necessária, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pela sua não intervenção no feio.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004372-19.2020.4.01.3812 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: HAROLDO NEVES DE PAIVA.
Advogado do(a) IMPETRANTE: CASSIO MALTA SCUCCATO - MG86465-A.
IMPETRADA: UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI.
VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): No caso em exame, a discussão travada nos autos refere-se à possibilidade de nomeação e posse da impetrante no cargo de Professor do Magistério Superior, Classe A - Denominação de Adjunto A, Nível 1, área Odontologia: Clínica Odontológica, em razão da ausência de vícios para caracterizar a nulidade do concurso público.
O magistrado de origem concedeu a segurança buscada, mediante sentença assim fundamentada: “Inicialmente, importante esclarecer que o ato administrativo impugnado por meio deste mandamus é a Portaria n. 2.637, de 03/12/2020, que tornou sem efeito o ato de provimento do Impetrante no cargo de Professor Classe A - Denominação de Adjunto A, Nível 1, constante da Portaria n. 2.481, de 19/11/2020.
Ao que se infere dos autos, o concurso público regido pelo Edital n. 150/2018, em relação à área de Odontologia, do Curso de Odontologia, da Faculdade de Ciências Biológicas e da Saúde – UFVJM, foi anulado após denúncia de supostas irregularidades.
Entretanto, a sindicância investigativa nº 23086.001688/2019-66 concluiu pela inexistência de quaisquer vícios a justificar a anulação do certame, razão pela qual o resultado do concurso público foi devidamente homologado em 02/10/2020, após a publicação do Edital n. 22 no Diário Oficial da União (ID 397576384).
Em 18/11/2020, o Ministério Público Federal, a fim de instruir os autos do inquérito civil 1.22.011.000059/2019-74, encaminhou ao Reitor da UFVJM o ofício OF/PRM/SLA/GAB/FP/Nº 1198/2020, requerendo informações acerca da revogação da anulação do concurso público (ID 397576384).
Neste ínterim, a UFVJM procedeu a nomeação do Impetrante em 20/11/2020 (Portaria 2.481).
Entretanto, surpreendentemente, após receber o ofício do MPF, decidiu tornar sem efeito a nomeação até ulterior manifestação do MPF (ID 397576384).
Desse modo, foi publicada a Portaria n. 2.637 em 04/12/2020 (ID 397576382).
Pois bem.
De início, imperioso ressaltar que o candidato aprovado em concurso público e nomeado possui direito subjetivo à posse, sendo certo que a nomeação não pode, discricionariamente, ser tornada sem efeito (vide súmula n. 16, do STF).
Essa é a hipótese dos autos! A nomeação fora suspensa de modo absolutamente discricionária, calcada tão somente no mero requerimento de informações formulado pelo Ministério Público Federal, no bojo de inquérito civil público.
De mais a mais, o mero pedido de informações, por si só, não tem o condão de se sobrepor à conclusão do processo interno da própria UFVJM, no sentido da inexistência de vícios no certame.
Registre-se, por fim, que o comportamento da Administração ao proceder à nomeação da candidata demonstra a inequívoca necessidade de prover a vaga, o que tanto basta, uma vez inexistente os motivos para a suspensão do ato administrativo questionado, para se manter hígido o ato de nomeação e posse.
Assim, não há justificativa bastante a caracterizar qualquer óbice à adoção dos procedimentos necessários à posse do Impetrante no cargo para o qual foi nomeado.” Na hipótese, verifica-se que o impetrante logrou êxito no concurso público para provimento do cargo de professor da UFVJM, sendo, por conseguinte, nomeada.
Posteriormente, a Universidade suspendeu a posse sob o fundamento do cumprimento ao disposto no Ofício PRM/SLA/GAB/FP/nº 1198/2020, que requereu, ad cautelam, a suspensão temporária de qualquer nomeação referente ao concurso.
Com efeito, o concurso público regido pelo Edital n. 150/2018 foi anulado após denúncia de supostas irregularidades, tendo tal denúncia sido objeto de abertura de inquérito civil nº 1.22.011.000059/2019- 74 e apuração na sindicância investigativa nº 23086.001688/2019-66.
Entretanto, esta última concluiu pela inexistência de quaisquer vícios a justificar a anulação do certame, razão pela qual o resultado do concurso público foi devidamente homologado em 02/10/2020.
Na data de 18/11/2020, o Ministério Público Federal, a fim de instruir os autos do inquérito civil 1.22.011.000059/2019-74, encaminhou ao Reitor da UFVJM o ofício OF/PRM/SLA/GAB/FP/Nº 1198/2020, requerendo informações acerca da revogação da anulação do concurso público, tendo a Universidade decidido tornar sem efeito a nomeação da impetrante, até ulterior manifestação do MPF.
Ocorre que o candidato aprovado em concurso público e nomeado tem direito subjetivo à posse, consoante reconhecido pelo STF no seu enunciado de súmula nº. 16: “Funcionário nomeado tem direito à posse”, não podendo a nomeação ser tornada sem efeito de modo discricionário.
Sobre a matéria, confira-se o seguinte precedente, in verbis: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO.
NOMEAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO À POSSE.
SÚMULA Nº. 16 DO STF.
CARGOS PÚBLICOS INACUMULÁVEIS.
DIREITO DE OPÇÃO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1 - O candidato aprovado em concurso público e nomeado tem direito subjetivo à posse, consoante reconhecido pelo STF no seu enunciado de súmula nº. 16: "Funcionário nomeado tem direito à posse."2 - Reforçando esse entendimento, decidiu o STF no julgamento do RE598.099/MS, sob o regime de repercussão geral, que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado em edital de concurso público possui direito público subjetivo à nomeação e posse, ressalvadas determinadas situações excepcionais não verificadas na situação destes autos. 3 - Assim, tem a impetrante o direito líquido e certo à posse no cargo para o qual aprovada e nomeada, após o que poderá e deverá ser aferia a eventual existência de acumulação inconstitucional de cargos, oportunizando-se à servidora, sendo o caso o exercício do direito de opção. 4 - Apelação e remessa necessária não providas. (TRF-1 - AMS: 00018704520064013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSISBETTI, Data de Julgamento: 24/10/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 01/03/2019)- grifei Nesse contexto, a sentença remetida não merece reparos, eis que, conforme restou fundamentado, o ato que tornou sem efeito a nomeação do impetrante ocorreu de forma discricionária, baseada tão somente no mero requerimento de informações formulado pelo Ministério Público Federal.
Ademais, cabe ressaltar que o mero pedido de informações não tem o condão de se sobrepor à conclusão do processo interno da própria UFVJM, no sentido da inexistência de vícios no certame.
Sob esse prisma, é fato incontroverso que não há justificativa bastante a caracterizar qualquer óbice à adoção dos procedimentos necessários à posse do impetrante no cargo para o qual foi nomeado.
Além disso, resta evidente o interesse da Administração no provimento dessa vaga, do contrário não teria ocorrido a nomeação do impetrante. *** Com estas considerações, nego provimento à remessa necessária, para confirmar a sentença monocrática em todos os seus termos.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004372-19.2020.4.01.3812 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: HAROLDO NEVES DE PAIVA.
Advogado do(a) IMPETRANTE: CASSIO MALTA SCUCCATO - MG86465-A.
IMPETRADA: UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI.
EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
UFVJM.
EDITAL Nº 150/2018.
CARGO DE PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR.
NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
POSSE.
DIRIETO SUBJETIVO DA CANDIDATA.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – O candidato aprovado em concurso público e nomeado tem direito subjetivo à posse, consoante reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no seu enunciado de súmula nº. 16: “Funcionário nomeado tem direito à posse”, não podendo a nomeação ser tornada sem efeito de modo discricionário.
II – Na espécie dos autos, o ato que tornou sem efeito a nomeação do impetrante ocorreu de forma discricionária, baseada tão somente no mero requerimento de informações formulado pelo Ministério Público Federal.
III – Sob esse prisma, é fato incontroverso que não há justificativa bastante a caracterizar qualquer óbice à adoção dos procedimentos necessários à posse do impetrante no cargo para o qual foi nomeado, tendo em vista que o mero pedido de informações não tem o condão de se sobrepor à conclusão do processo interno da própria UFVJM, no sentido da inexistência de vícios no certame.
IV – No caso em exame, resta evidente o interesse da Administração no provimento dessa vaga, do contrário não teria ocorrido a nomeação do impetrante.
V – Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 29/06/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
01/07/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2022 19:58
Juntada de Certidão
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01/07/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 18:36
Conhecido o recurso de CASSIO MALTA SCUCCATO - CPF: *36.***.*66-05 (ADVOGADO), HAROLDO NEVES DE PAIVA - CPF: *02.***.*52-72 (JUIZO RECORRENTE), Procuradoria Federal nos Estados e no Distrito Federal (REPRESENTANTE) e UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQU
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30/06/2022 10:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2022 10:00
Juntada de Certidão de julgamento
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10/06/2022 01:00
Decorrido prazo de HAROLDO NEVES DE PAIVA em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: HAROLDO NEVES DE PAIVA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CASSIO MALTA SCUCCATO - MG86465-A O processo nº 1004372-19.2020.4.01.3812 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-06-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
17/05/2022 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:20
Incluído em pauta para 29/06/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
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10/05/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 16:15
Conclusos para decisão
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10/05/2022 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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10/05/2022 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2022 15:23
Recebidos os autos
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09/05/2022 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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