TRF1 - 1000529-94.2021.4.01.4302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 17:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/09/2022 17:32
Juntada de Informação
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23/09/2022 17:32
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/08/2022 01:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:04
Decorrido prazo de VANDA PEREIRA DO NASCIMENTO em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:01
Publicado Acórdão em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000529-94.2021.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000529-94.2021.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANDA PEREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANDA PEREIRA DO NASCIMENTO - TO7413-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000529-94.2021.4.01.4302 - [Contratos Bancários] Nº na Origem 1000529-94.2021.4.01.4302 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por VANDA PEREIRA DO NASCIMENTO em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na monitória, rejeitando os embargos à monitória, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal – CEF, no valor de R$ 58.060,90 atualizado até 02/03/2021.
A parte Ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que, em razão da pandemia de Covid-19, foi exonerada do cargo em comissão do órgão em que era realizado os descontos em folha de pagamento, o que acarretou a inadimplência da presente dívida.
Afirma que possui direito ao reexame da decisão para que seja acolhida nova forma de parcelamento dentro das possibilidades econômicas, com base na Lei 14.131/2021.
Requer a inversão do ônus sucumbencial.
Com contrarrazões.
Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000529-94.2021.4.01.4302 - [Contratos Bancários] Nº do processo na origem: 1000529-94.2021.4.01.4302 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O cerne da questão cinge-se na possibilidade de readequação das parcelas pactuadas em decorrência da redução da renda da mutuária.
O apelante firmou com a Ré, em 08.08.2019, Contrato de Crédito Consignado Caixa, no valor de R$45.831,91 (quarenta e cinco mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e um centavos), com prazo de 60 (sessenta) meses, sendo o valor da prestação fixada em R$1.104,83 (mil cento e quatro reais e oitenta e três reais) (ID156396331).
A devedor alega que enfrenta problemas financeiros e não consegue adimplir com as parcelas pactuadas.
Como se pode observar, a apelante se insurge contra a onerosidade excessiva do contrato que não mais corresponde à realidade financeira atual da autor que, em razão de dificuldades econômicas, teve redução na renda e restou inadimplente no pagamento das prestações, pleiteando o direito de obter nova forma de parcelamento da dívida de forma a possibilitar o pagamento.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Caixa Econômica Federal não tem qualquer obrigação de modificar as cláusulas pactuadas no contrato para se adequar às alterações na situação financeira do mutuário.
Confira: CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Apelação ante sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que visava a revisão de cláusulas do contrato de financiamento imobiliário, supostamente ilegais ou abusivas. 2.
A Caixa Econômica Federal, não tem qualquer obrigação de modificar as cláusulas pactuadas no contrato para se adequar às alterações na situação financeira da mutuária. 3.
Em relação à alteração do SAC - Sistema de Amortização Constante, registro que teoricamente esse método não admite a capitalização de juros.
No caso, o Juiz sentenciante, determinou a realização de perícia, cujo expert foi incisivo em afirmar que os cálculos apresentados pela CEF estão corretos e em conformidade com o pactuado em contrato (Ids. 2638104 e 2878839), inexistindo, portanto, a alegada capitalização de juros. (...)7.
Apelação improvida". (STJ - AREsp: 1684100 AL 2020/0069871-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 01/07/2020).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região também é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário compelir a Caixa Econômica Federal em razão da diminuição da renda da Apelante, sendo tal pleito objeto de negociação exclusiva das partes, em observância ao princípio da autonomia da vontade, mormente quando não demonstrada qualquer violação ao referido ajuste de vontades.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CRÉDITO IMOBILIÁRIO.
REVISÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
LIMITE DE COMPROMETIMENTO DE RENDA.
REDUÇÃO POR ALTERAÇÃO SALARIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297/STJ) pressupõe a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção judicial, não conferindo, por si só, direito a revisão ou declaração de nulidade de cláusulas reputadas desvantajosas ou a inversão automática do ônus da prova. 2.
Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo). 3.
Nos contratos de mútuo celebrados sem cláusulas que vinculem o valor da prestação a percentual ou comprometimento máximo da renda do mutuário, a redução desta não confere o direito igual diminuição do valor dos encargos mensais, franqueada apenas a possibilidade de renegociação direta com o agente financeiro. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 11º, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida. (AC 0035368-83.2016.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/08/2021 PAG.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
AMORTIZAÇAO DE ACORDO COM O SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC).
MUDANÇA DA RENDA DO MUTUÁRIO.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO: AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE EM SUA EVOLUÇÃO. 1.
A adoção "do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) e do Sistema de Amortização Constante - SAC para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, exceto na hipótese de amortização negativa" (AC 0004205-73.2016.4.01.3807/MG, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 10.09.2018), situação não verificada nos autos. 2.
Não cabe ao Poder Judiciário compelir o agente financeiro a alterar o contrato, em razão da alegada mudança brusca da renda do mutuário, pleito que deve ser objeto de livre renegociação da dívida, mormente quando não demonstrada qualquer violação ao referido ajuste de vontades. 3.
Sentença mantida. 4.
Apelação do autor não provida. (TRF-1 - AC: 00053406820164013307, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 10/05/2019).
Ademais, o art. 4º da Lei 14.131/2021 apenas dispõe ser “facultada a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei, (...)”.
Verifica-se, portanto, que também é necessária renegociação entre as partes.
Salienta-se que, o contrato não vincula o valor da prestação a percentual ou comprometimento máximo da renda do mutuário e nem ao salário/vencimento ou plano de equivalência salarial, prevalecendo, no caso dos autos, as regras livremente pactuadas entre as partes, em respeito ao princípio expresso no brocardo latino: pacta sunt servanda.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa para a verba de sucumbência, suspensa a exigibilidade da verba por ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000529-94.2021.4.01.4302 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: VANDA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: VANDA PEREIRA DO NASCIMENTO - TO7413-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REDUÇÃO DA RENDA DEPOIS DA ASSINATURA DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
NECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação monitória, rejeitando os embargos à monitória, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal – CEF, no valor de R$ 58.060,90 atualizado até 02/03/2021. 2.
O cerne da questão cinge-se na possibilidade de readequação das parcelas pactuadas em decorrência da redução da renda da mutuária. 3.
Não cabe ao Poder Judiciário compelir a Caixa Econômica Federal a revisar o contrato em razão da diminuição da renda da Apelante, sendo tal pleito objeto de negociação exclusiva das partes, em observância ao princípio da autonomia da vontade, mormente quando não demonstrada qualquer violação ao referido ajuste de vontades.
Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 4.
O contrato não vincula o valor da prestação a percentual ou comprometimento máximo da renda do mutuário e nem ao salário/vencimento ou plano de equivalência salarial, prevalecendo, no caso dos autos, as regras livremente pactuadas entre as partes, em respeito ao princípio expresso no brocardo latino: pacta sunt servanda. 5.
Honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa para a verba de sucumbência, suspensa a exigibilidade da verba por ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
21/07/2022 22:54
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2022 15:58
Juntada de Certidão
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21/07/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:49
Conhecido o recurso de VANDA PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *08.***.*19-47 (APELANTE) e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELADO) e não-provido
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30/06/2022 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2022 09:58
Juntada de Certidão de julgamento
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10/06/2022 00:59
Decorrido prazo de VANDA PEREIRA DO NASCIMENTO em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VANDA PEREIRA DO NASCIMENTO, Advogado do(a) APELANTE: VANDA PEREIRA DO NASCIMENTO - TO7413-A .
O processo nº 1000529-94.2021.4.01.4302 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-06-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
17/05/2022 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 18:21
Incluído em pauta para 29/06/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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14/10/2021 19:49
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2021 19:49
Conclusos para decisão
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06/10/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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06/10/2021 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2021 10:36
Recebidos os autos
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20/09/2021 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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