TRF1 - 1007846-58.2021.4.01.3813
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 09:33
Baixa Definitiva
-
23/11/2022 09:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
-
07/10/2022 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2022 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2022 14:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/09/2022 15:18
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:18
Processo Reativado
-
13/09/2022 01:30
Decorrido prazo de TANIA SANTOS PORTUGAL em 12/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 06/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 22:02
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 22:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
-
19/08/2022 00:14
Publicado Intimação de pauta em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: TANIA SANTOS PORTUGAL, Advogado do(a) APELADO: SILVANA FERREIRA ANDRADE - MG105231-A .
O processo nº 1007846-58.2021.4.01.3813 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-09-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
17/08/2022 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 20:09
Incluído em pauta para 28/09/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
-
10/08/2022 00:19
Decorrido prazo de TANIA SANTOS PORTUGAL em 09/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:23
Juntada de embargos de declaração
-
19/07/2022 01:55
Publicado Acórdão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007846-58.2021.4.01.3813 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007846-58.2021.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:TANIA SANTOS PORTUGAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVANA FERREIRA ANDRADE - MG105231-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007846-58.2021.4.01.3813 Processo na Origem: 1007846-58.2021.4.01.3813 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, bem como de remessa necessária em face de sentença que, proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por Tânia Santos Portugal, julgou parcialmente procedente o pedido para: “conceder parcialmente a segurança, para determinar às autoridades coatoras que procedam ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento e recálculo do saldo devedor, relativo ao período de março de 2020 a agosto de 2021, no processo administrativo NUP 25000.121108/2021-07 com a restituição imediata à autora dos valores eventualmente pagos após a concessão da tutela, no prazo de 15 (quinze) dias”, condenando o FNDE ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor da impetrante no valor de R$ 3.630,00 (três mil, seiscentos e trinta reais) e determinando “a retirada do nome da impetrante ou de seus fiadores de cadastros de devedores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 250,00 a ser revertida a favor da autora, por dia de descumprimento”.
O juízo de origem concedeu em parte a segurança por entender que a impetrante comprovado documentalmente que preencheria as condições descritas na legislação de regência (Lei nº 12.202/2001, art. 6º-B e Portaria MEC nº 07 de 26/04/2013, inciso II e § 3º) para fazer jus ao abatimento pretendido.
Em suas razões de apelação, o FNDE alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para a causa, sob o argumento de que não deteria a gestão do FiesMed, sistema específico para o requerimento do abatimento do saldo devedor, que seria disponibilizado pelo Ministério da Saúde, nos termos do que dispõe o inciso II, do artigo 5º, da Portaria Normativa MEC nº 07/2013 e o artigo 5º-B, da Portaria 1377/2011 do Ministério da Saúde.
Quanto ao mérito, discorre sobre as distribuições de competências no procedimento de concessão do abatimento do saldo devedor em 1% (um ponto percentual) aos médicos, desde que atendidos os requisitos previstos na Portaria Normativa MEC nº 07/2013.
Diz que a análise preliminar do pedido é realizada pelo Ministério da Saúde a quem compete decidir pelo cumprimento ou não das exigentes elencadas na Portaria MS nº 1.377, de 13/06/2011 e que, somente depois de superada essa fase e se for deferido pelo Ministério da Saúde, o FNDE instará o agente financeiro para efetivação das medidas de abatimento do saldo devedor, conforme previsto nos parágrafos 2º e 3º do art. 5º-B da Portaria nº 1.377/2011.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, que seja julgado improcedente o pedido em face do FNDE.
Por sua vez, a União também sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, em razão de não ter ingerência na operacionalidade do FIES, nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.260/2001, com a nova redação dada pela Lei nº 13.530/2017.
Aduz ainda que não lhe compete dirimir a situação apresentada, por não ser sua atribuição o abatimento do financiamento de FIES.
Pugna ao final pela reforma da sentença recorrida, julgando-se improcedente o pleito da impetrante.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento das apelações e da remessa necessária. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007846-58.2021.4.01.3813 Processo na Origem: 1007846-58.2021.4.01.3813 VOTO A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre o direito da estudante de Medicina que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor, na forma prevista na Lei nº 10.260/2001. 1.
Da apelação do União A União, com razão, argui sua ilegitimidade passiva para figurar nas ações cujo objeto é o cálculo dos mútuos firmados com o FIES.
Em que pese o fato de ser atribuição da União a formulação de política de oferta do financiamento em questão e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), isso não lhe confere interesse e legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinente aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo.
Desse modo, forçoso reconhecer a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda.
Nesse sentido, confira-se (grifou-se) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
LEI 10.260/2001.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se na ação a legalidade do ato atribuído ao Presidente do Fundo de Desenvolvimento da Educação, que indeferiu requerimento referente ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil do contratante, formado em Medicina, a incidir durante o período em que o profissional exerceu suas funções em Equipe de Saúde da Família. 2.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na ação, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE rejeitada. 3.
Quanto à legitimidade da União para figurar no polo passivo da presente ação, embora lhe seja atribuída a formulação de política do financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001), tal atribuição não lhe impõe interesse e legitimidade nas demandas em que se discute a contratação do FIES.
Desse modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da União na demanda.
Preliminar acolhida.
Precedentes. 4.
No caso, o autor é médico formado em faculdade particular, beneficiário do programa de financiamento estudantil - FIES.
Restou provado nos autos que, após a colação de grau, optou por trabalhar em cidades afastadas de capitais, devido ao incentivo concedido pela União, nos termos do art. 6º-B da lei nº 10.260/01, constituído para atrair médicos às zonas prioritárias (afastadas dos grandes centros), com poucos trabalhadores na área da saúde.
Assim, deve ser mantida a sentença que, no mérito, assegurou ao contratante o abatimento previsto na lei vigente. 5.
Ante a ilegitimidade passiva da União, não lhe deve ser imposta a condenação em verba honorária, por força do princípio da causalidade.
Honorários advocatícios arbitrados em desfavor do FNDE majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6.
Apelação do FNDE desprovida.
Apelação da União provida. (AC 1010746-87.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/02/2022) Assim, a apelação da União deve ser provida para determinar sua exclusão da União da lide, restando prejudicada a análise dos argumentos com relação ao mérito apresentados. 2.
Da Apelação do FNDE e da remessa necessária Em sua apelação, o FNDE argui sua ilegitimidade passiva ad causam.
Contudo, razão não lhe assiste.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que, na data em que integrou a relação processual, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, do art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Aliás, acerca da legitimidade do FNDE nas ações em se busca o desconto previsto artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, já decidiu este Tribunal: (grifou-se): ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
SALDO DEVEDOR.
ABATIMENTO. 1.
Apelação de sentença em que julgado procedente o pedido para, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, condenar os réus a proceder o abatimento de 1% por mês trabalhado em equipe de saúde da família do saldo devedor do FIES, na forma do art. 6º-B, II, da Lei 10.260/01, bem como a refazer o saldo devedor do financiamento, com abatimento do que foi pago sem o desconto. 2.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) alega que não detém a gestão do sistema específico para o requerimento do abatimento do saldo devedor (FiesMed), que é disponibilizado pelo Ministério da Saúde, nos termos do que dispõe o inciso II, do artigo 5º, da Portaria Normativa MEC n.07/2013 e o artigo 5º-B, da Portaria 1377/2011 do Ministério da Saúde, patente sua ilegitimidade passiva no presente feito, sendo certo que a legitimidade é da União Federal, não é de competência do FNDE avaliar se o estudante atende aos requisitos constantes do artigo 2º, inciso II, da Portaria Normativa MEC n. 07/2013.
Aliás, o FNDE não opera sistema FiesMed, onde os requerimentos de abatimento de saldo devedor são formalizados, a fim de que possa permitir o acesso do estudante, uma vez que o referido sistema é operacionalizado pelo Ministério da Saúde, conforme previsão expressa contida no artigo 5º, inciso II, da mesma Portaria Normativa MEC n.07/2013, assim como, no artigo 5º-B, da Portaria 1377/2011, do Ministério da Saúde. 3.
Cabe ao FNDE (agente operador do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução.
Logo, o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 4.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010 (AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 17/07/2019) 5.
Negado provimento à apelação. 6.
Majorada a condenação do apelante em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (AC 1007092-29.2019.4.01.3800, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 24/08/2021) (g.n.) O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), foi criado pela Lei nº 10.260/2001, “(...) destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria”(art. 1º).
Por sua vez, no que interessa à solução da questão controvertida, prescreve o artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº 12.202/2010: Art. 6°-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010).
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010). § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010). § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017).(g.n.) Vê-se, assim, que o art. 6º-B da Lei nº 10.260/01 prevê o benefício de abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIESao médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada.
Posteriormente, o dispositivo foi regulamentado pelo Ministério da Saúde mediante edição da Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013.
Cito: Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período.
Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1o , independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura; II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB,Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e PortariaSAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. (...) Art. 3º.
O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado: (...) § 3º.
Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. (...) (g.n.) No caso dos autos, a impetrante comprovou documentalmente que preenche as condições descritas na legislação supra para fazer jus ao abatimento pretendido, pois integra equipe de saúde da família.
Ademais, possui mais um ano ininterrupto de trabalho em cidade considerada prioritária, conforme declaração juntada e validada pelo gestor municipal de saúde (id. 204362020).
Assim analisando o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a impetrante preenche os requisitos para obter o abatimento postulado no valor do mútuo firmado com o FIES.
Desse modo, sem reparos a sentença recorrida que determinou a implantação do benefíciofavor da impetrante.
Por fim, entendo que não merece subsistir a condenação do FNDE ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sabe-se que a litigância de má-fé, conforme disposto no art. 17 do antigo CPC e art. 80 do novo CPC, configura-se quando a parte deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; altera a verdade dos fatos; usa do processo para conseguir objetivo ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provoca incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório.
O juízo de primeira instância concedeu em parte a segurança e condenou o FNDE ao pagamento de multa por litigância de má-fé em virtude do descumprimento da tutela de urgência deferida.
Sucede que a litigância de má-fé exige a demonstração de intenção de causar dano processual, o que não ficou caracterizado nos autos.
Desse modo, a reforma da sentença quanto à condenação das autoras em litigância de má-fé é medida que se impõe, conforme fundamentação acima.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União para excluí-la do polo passivo da presente demanda, nego provimento à apelação do FNDE e dou parcial provimento à remessa necessária para excluir a multa por litigância de má-fé imposta ao FNDE.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007846-58.2021.4.01.3813 Processo na Origem: 1007846-58.2021.4.01.3813 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL APELADO: TANIA SANTOS PORTUGAL Advogado do(a) APELADO: SILVANA FERREIRA ANDRADE - MG105231-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR.
LEI 10.260/2001, ART. 6º-B, II.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ABATIMENTO DEFERIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.A atribuição da União Federal para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinentes aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo.
Ilegitimidade passiva da União reconhecida, para determinar sua exclusão da lide. 2.
Já o FNDE detém legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 3.
Nos termos do art. 6º-B. inciso II da Lei nº 10.260/2001, o FIES poderá abater, na forma do regulamento (Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013), mensalmente, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, do “médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento”. 4.
Hipótese em que a impetrante comprovou documentalmente que preenche as condições descritas na legislação de regência para fazer jus ao abatimento pretendido, razão pela qual se confirma a sentença que condenou o FNDE e a CEF na obrigação de proceder ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do FIES e recalcular o saldo devedor do financiamento, restituindo ao autor todos os valores pagos sem o desconto devido. 5.
A litigância de má-fé, conforme disposto no art. 17 do antigo CPC e art. 80 do novo CPC, configura-se quando a parte deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; altera a verdade dos fatos; usa do processo para conseguir objetivo ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provoca incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. 6.O juízo de primeira instância concedeu em parte a segurança e condenou o FNDE ao pagamento de multa por litigância de má-fé em virtude do descumprimento da tutela de urgência deferida.
Sucede que a litigância de má-fé exige a demonstração de intenção de causar dano processual, o que não ficou caracterizado nos autos. 7.
Apelação da União a que se dá provimento para excluí-la do polo passivo da demanda. 8.
Apelação do FNDE a que se nega provimento. 9.
Remessa necessária a que se dá parcial provimento para excluir a condenação do FNDE ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 10.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, negar provimento à apelação do FNDE e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 29 de junho de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
15/07/2022 18:03
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:36
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
-
07/07/2022 15:36
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
-
30/06/2022 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2022 11:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/06/2022 00:59
Decorrido prazo de TANIA SANTOS PORTUGAL em 09/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:18
Publicado Intimação de pauta em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: TANIA SANTOS PORTUGAL, Advogado do(a) APELADO: SILVANA FERREIRA ANDRADE - MG105231-A .
O processo nº 1007846-58.2021.4.01.3813 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-06-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
17/05/2022 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:10
Incluído em pauta para 29/06/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
-
11/04/2022 18:42
Juntada de parecer
-
11/04/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 08:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
11/04/2022 08:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/04/2022 17:05
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011304-09.2022.4.01.3600
Andre Luiz de Siqueira Araujo
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Advogado: Anderton Santos Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2022 00:11
Processo nº 1011304-09.2022.4.01.3600
Andre Luiz de Siqueira Araujo
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Advogado: Anderton Santos Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2023 17:53
Processo nº 0009396-76.2018.4.01.3307
Ministerio Publico Federal - Mpf
Andre de Souza Pires
Advogado: Daniel Charles Ferreira de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2018 16:25
Processo nº 1000225-12.2022.4.01.9330
Claudiana Pereira da Cruz
Municipio de Santo Estevao
Advogado: Ricardo Oliveira Rebelo de Matos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2022 13:44
Processo nº 1007846-58.2021.4.01.3813
Tania Santos Portugal
Uniao Federal
Advogado: Silvana Ferreira Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2021 16:24