TRF1 - 0062765-07.2011.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 12:42
Remetidos os Autos (Outros motivos) para Juízo de origem
-
12/08/2022 14:03
Juntada de Informação
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12/08/2022 14:03
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/08/2022 04:30
Decorrido prazo de CESAR DE PAULA DOMINGUES FILHO em 08/08/2022 23:59.
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12/07/2022 12:01
Juntada de Certidão
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11/07/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2022 15:44
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
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08/07/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 14:52
Não conhecido o recurso de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - CNPJ: 00.***.***/0007-29 (APELADO)
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08/07/2022 12:16
Conclusos para decisão
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08/07/2022 11:57
Juntada de embargos de declaração
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17/06/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 01:00
Decorrido prazo de CESAR DE PAULA DOMINGUES FILHO em 16/06/2022 23:59.
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14/06/2022 23:33
Juntada de outras peças
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10/06/2022 18:51
Juntada de Certidão
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26/05/2022 00:28
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0062765-07.2011.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CESAR DE PAULA DOMINGUES FILHO Advogado do(a) APELANTE: IVAM OTELO LAMOUNIER - MG118708 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PROCESSO: 0062765-07.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0062765-07.2011.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CESAR DE PAULA DOMINGUES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAM OTELO LAMOUNIER - MG118708 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A prova dos autos demonstra que a execução fiscal tem como valor originário o montante de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), tendo sido ofertado em garantia um bem cujo valor remonta a R$ 7.000,00 (sete mil reais), mais do que suficiente para garantir a execução. 2.
Nos termos do art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80, restou caracterizado um dos requisitos de admissibilidade dos presentes embargos à execução, estando a sentença recorrida em dissonância com os ditames legais. 3.
Ademais, o embargante demonstrou às fls. 07/12 que se insere na faixa de isenção do imposto de renda, o que possibilitaria até mesmo a interposição dos embargos sem garantia do juízo, nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.127.815/SP). 4.
Apelação do embargante provida.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do embargante, nos termos do voto do relator.
Brasília, maio de 2022.
LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal convocado -
24/05/2022 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2022 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 16:03
Conhecido o recurso de CESAR DE PAULA DOMINGUES FILHO (APELANTE) e provido
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17/05/2022 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2022 12:52
Juntada de Certidão de julgamento
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30/04/2022 00:14
Decorrido prazo de CESAR DE PAULA DOMINGUES FILHO em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:01
Publicado Intimação de pauta em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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19/04/2022 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:18
Incluído em pauta para 16/05/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
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07/12/2021 10:47
Conclusos para decisão
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02/01/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2020 07:58
Juntada de Petição (outras)
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02/01/2020 07:58
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 12:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 14:00
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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02/03/2012 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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14/02/2012 09:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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28/10/2011 11:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/10/2011 11:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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28/10/2011 10:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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27/10/2011 18:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2011
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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