TRF1 - 0022783-27.2010.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: JOANA LINDOSO PEREIRA SANTOS e outros POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS LINDOSO PEREIRA SANTOS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0022783-27.2010.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Dispensado o relatório, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0022783-27.2010.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Voto sob a forma de ementa, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.0022783-27.2010.4.01.3700 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS LINDOSO PEREIRA SANTOS VOTO - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
Embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, aduzindo negativa de prestação jurisdicional e finalidade de prequestionamento.
O recurso de embargos de declaração preordena-se tão somente a sanar omissão, obscuridade ou contradição (Lei nº 9.099/95, art. 48).
Não se vislumbra quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo desta via recursal.
Com efeito, o acórdão enfrentou expressamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente o fato de que no caso vertente, o autor já estava em gozo de pensão por morte na condição de filho impúbere e tornou-se inválido antes do implemento da maioridade, ou seja, jamais alcançou a efetiva capacidade laboral, conforme registrado na sentença, sendo fato incontroverso, posto não impugnado no recurso inominado.
Evidencia-se, portanto, que o embargante almeja, em verdade, impugnar os fundamentos do acórdão com os quais manifesta discordância, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
No tocante ao prequestionamento, incide o art. 1025 do CPC/2015.
Embargos conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator, sob a forma de ementa.
São Luís - MA, Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator -
24/10/2022 12:25
Juntada de contrarrazões
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19/10/2022 15:14
Juntada de embargos de declaração
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06/10/2022 00:01
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: JOANA LINDOSO PEREIRA SANTOS e outros POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS LINDOSO PEREIRA SANTOS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0022783-27.2010.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Dispensado o relatório, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0022783-27.2010.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Voto sob a forma de ementa, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.0022783-27.2010.4.01.3700 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS LINDOSO PEREIRA SANTOS VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO.
PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
Pedido: restabelecimento de pensão por morte estatutária, cessada pelo implemento da maioridade.
Alega que se trata de filho inválido.
Sentença prolatada em 30/07/2021: julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o IBGE a restabelecer a pensão por morte, sem o pagamento de atrasados.
Recurso interposto pelo IBGE: cinge-se a aduzir que a invalidez deve ser anterior ao óbito do instituidor ocorrido em 1984.
Recurso inominado interposto pela parte autora: postula o pagamento de parcelas vencidas da pensão por morte, sob o argumento de que o recebimento – decorrente de antecipação de tutela – foi suspenso em junho/2021.
Ambos os recursos não merecem prosperar.
No caso vertente, o autor já estava em gozo da pensão por morte e a invalidez precede o implemento da maioridade, ou seja, jamais alcançou a efetiva capacidade laboral, conforme registrado na sentença, sendo fato incontroverso, posto não impugnado no recurso.
Infere-se, portanto, ser ilegal o ato de cessação, consoante preconiza o art. 5º, II, a da Lei nº 3.373/58 (vigente na data do óbito do instituidor): Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971) [...] II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; Em reforço argumentativo, cabe citar a Lei nº 8.213/91: Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015).
Destarte, o autor tem direito ao restabelecimento da pensão por morte na qualidade de filho inválido.
No tocante às parcelas vencidas, não procede a insurgência recursal da parte autora, pois a pensão por morte – após a cessação da cota do autor – continuou sendo paga à sua irmã com a qual coabita, fato igualmente incontroverso, eis que foi o próprio demandante (assistido pela DPU) que informou residirem no mesmo endereço, razão pela qual se presume que reverteu em proveito do autor o valor pago a título de pensão ao seu núcleo familiar.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46).
Recurso da parte autora e recurso do IBGE desprovidos.
Honorários advocatícios indevidos.
A C Ó R D Ã O Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do Juiz Relator, sob a forma de ementa.
São Luís - MA, Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator -
04/10/2022 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:57
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provido
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30/09/2022 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2022 00:50
Decorrido prazo de JOANA LINDOSO PEREIRA SANTOS em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:50
Decorrido prazo de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA em 16/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:51
Publicado Intimação de pauta em 09/09/2022.
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10/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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10/09/2022 00:51
Publicado Intimação de pauta em 09/09/2022.
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10/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FRANCISCO DE ASSIS LINDOSO PEREIRA SANTOS e Ministério Público Federal RECORRENTE: JOANA LINDOSO PEREIRA SANTOS, INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS LINDOSO PEREIRA SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO O processo nº 0022783-27.2010.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-09-2022 Horário: 00:00 Local: SALA DE SESSÃO VIRTUAL 1 - Observação: Senhores advogados, obrigatório o peticionamento requerendo sustentação oral e retirada de processos da pauta Confirmar pelo e-mail: [email protected] -
06/09/2022 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 10:32
Recebidos os autos
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15/08/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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