TRF1 - 1000527-85.2022.4.01.9380
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3Tr - Relator 1 - Belo Horizonte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 22:13
Baixa Definitiva
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29/08/2022 22:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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20/06/2022 09:55
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:07
Decorrido prazo de DULCINEA MARIA DOS SANTOS ANDRADE em 08/06/2022 23:59.
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25/05/2022 00:26
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJMG PROCESSO: 1000527-85.2022.4.01.9380 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001128-26.2022.4.01.3808 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DULCINEA MARIA DOS SANTOS ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA LUIZA ASSIS LOPES DO ESPIRITO SANTO - MG198902 POLO PASSIVO:(INSS) e outros DECISÃO 1 – Trata-se de recurso análogo ao agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência veiculado para determinar à parte ré/agravada a suspensão imediata de desconto realizado a título de empréstimo consignado em seu benefício de aposentadoria. 2 – Diz a agravante, em suma, que ajuizou ação anulatória cumulada com danos morais, ante o fato de ter sido vítima de “golpe de empréstimos compulsórios”, após receber a oferta, pela corré Lidera Promotora de Negócios – Eireli, de descontos de 5% a 30% em empréstimos já contraídos com o corréu Banco Ole Consignado, mediante portabilidade da dívida para o corréu Banco Santander.
Afirma que, conquanto não conste sua assinatura de anuência no contrato de empréstimo fraudulento, desde dezembro de 2021 vem sendo descontada de sua aposentadoria o valor de R$310,53, em parcela mensal do total de 96 prestações, cujo montante da dívida é de R$29.810,88.
Aduz que não tinha como “ter total conhecimento e espertize no caso, visto que, os algozes, já tinham todas as informações necessárias da agravante”.
Destaca que a situação de dificuldade financeira, conforme planilha anexada, e de idade avançada sua e de seu cônjuge, além do pagamento indevido de empréstimo não contraído, seriam fatos hábeis para embasar seu pleito de tutela provisória de urgência. 3 – Consoante se verifica da documentação coligida aos autos originários, a agravante, na qualidade de servidora inativa, percebe benefício de aposentadoria do INSS, sobre o qual incidem vários descontos a título de empréstimos consignados contraídos com o Banco do Brasil (R$480,73, R$893,40 e R$775,18) e com o Banco Santander (R$310,53).
Em relação ao valor debitado em favor do Banco Santander, a autora alega que tal desconto seria indevido, por ser fruto de fraude cometida contra si por golpistas, conforme copia de Boletim de Ocorrência e de conversas de Whatsapp coligidas aos autos. 4 – Na decisão agravada, o Juízo a quo, acertadamente, considerou ausente a comprovação do alegado, porquanto a prova documental acostada aos autos revela-se insuficiente para demonstrar a plausibilidade do direito ventilado.
Deveras, a mera afirmação de desconto indevido, não autorizado, não justifica sua suspensão liminar, sem a oitiva da parte contrária e sem a produção de outras provas para melhor avaliação da questão controvertida, notadamente no caso em tela, em que a autora inclusive aponta a possível ocorrência de fraude e confessa que repassou seus dados pessoais a terceiros.
Há de se investigar, portanto, a origem do débito contestado, se decorrente de fraude ou mesmo se foi devidamente autorizado pela cliente. 5 – Dessa forma, há necessidade de dilação probatória para demonstrar a verossimilhança das alegações da demandante, mormente por se cuidar da comprovação de possível fraude, sendo insuficientes para tanto os documentos coligidos com inicial.
Vale realçar inexistir óbice à reapreciação do pedido, na origem, após o contraditório e a instrução probatória, quando haverá mais elementos para formação do juízo de convicção, com o que, aliás, já sinalizou o magistrado a quo na decisão recorrida. 6 – Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. 7 – Intimem-se as partes, a agravada também para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 10 dias.
Comunique-se o Juízo a quo.
Belo Horizonte, data do registro.
João César Otoni de Matos Juiz Federal Relator 01 – 3ª Turma Recursal/MG -
23/05/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2022 15:27
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 13:29
Juntada de manifestação
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18/05/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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