TRF1 - 1006438-92.2021.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1006438-92.2021.4.01.3308 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Civil do Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: RONALDO POSSIDONIO SAMPAIO FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO SILVA DE SOUZA - BA52950 DECISÃO Em decisão de ID 756113143 este juízo homologou a prisão em flagrante mediante fiança e outras medidas cautelares diversas da prisão e ordenou o arquivamento dos autos, uma vez cumprido o alvará de soltura.
Foi juntado comprovante de recolhimento da fiança no ID 757919966.
O alvará de soltura foi cumprido, cf.
ID 759878461.
O MPF foi instado a adotar providências relativas à instauração do inquérito policial (ID 942313178), tendo informado que adotaria as medidas pertinentes (ID 990049677).
Foi determinada a suspensão o presente feito enquanto se aguardava a distribuição do inquérito policial, com posterior traslado, àquele feito, da decisão de ID 756113143 e do comprovante de recolhimento de fiança de ID 757919966, bem como foi reiterada a ordem de arquivamento deste.
O inquérito policial correlato a este auto de prisão em flagrante foi distribuído em 12/08/2022, sob o número 1006557-19.2022.4.01.3308.
Em que pese a determinação de arquivamento deste feito, nos termos da Instrução Normativa Coger 01/2019, Art. 1º Não será dada baixa na autuação do processo em que haja valores remanescentes sob a responsabilidade do Juízo, e deverá ser providenciado o seu levantamento, a conversão em renda ou a destinação, conforme o caso.
Assim, revendo o entendimento anteriormente esposado, determino a suspensão do presente feito até o processamento do inquérito policial 1006557-19.2022.4.01.3308 e eventual processamento e julgamento da ação penal decorrente, quando será dada destinação à fiança, nos termos dos arts. 336 e 337 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié – BA, na data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
12/01/2023 16:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/06/2022 13:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 20:03
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 01:00
Decorrido prazo de RONALDO POSSIDONIO SAMPAIO FILHO em 24/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1006438-92.2021.4.01.3308 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Civil do Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: RONALDO POSSIDONIO SAMPAIO FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO SILVA DE SOUZA - BA52950 DESPACHO Suspenda-se o presente feito no sistema informatizado enquanto se aguarda a distribuição do inquérito policial.
Distribuído o IPL, traslade-se àquele feito a decisão de ID 756113143 e o comprovante de recolhimento de fiança de ID 757919966.
Após, arquivem-se os autos, conforme determinado na decisão de ID 756113143.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié/BA, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
18/05/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 12:40
Juntada de parecer
-
23/02/2022 10:17
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 10:17
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 01:22
Decorrido prazo de RONALDO POSSIDONIO SAMPAIO FILHO em 13/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 13:33
Juntada de diligência
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01/10/2021 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 17:20
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 17:12
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 16:54
Juntada de comprovante de depósito judicial
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01/10/2021 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 10:36
Juntada de diligência
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01/10/2021 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 06:52
Juntada de manifestação
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01/10/2021 06:37
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2021 21:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2021 21:55
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 21:23
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2021 21:23
Nomeado defensor dativo
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30/09/2021 21:23
Concedida a Liberdade provisória de RONALDO POSSIDONIO SAMPAIO FILHO - CPF: *38.***.*84-52 (FLAGRANTEADO).
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30/09/2021 20:21
Conclusos para decisão
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30/09/2021 20:08
Juntada de parecer
-
30/09/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2021 19:24
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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