TRF1 - 1000861-84.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2023 20:51
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 15:32
Juntada de manifestação
-
05/12/2022 06:21
Publicado Sentença Tipo C em 01/12/2022.
-
05/12/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
30/11/2022 20:35
Juntada de manifestação
-
29/11/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2022 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2022 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2022 15:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/11/2022 12:19
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 15:04
Juntada de laudo de avaliação/reavaliação
-
18/11/2022 22:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2022 23:59.
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14/10/2022 17:46
Juntada de outras peças
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13/10/2022 16:54
Juntada de manifestação
-
07/10/2022 02:03
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 16:48
Perícia agendada
-
05/10/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 01:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 14:11
Juntada de manifestação
-
19/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2022 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 09:56
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 13:50
Juntada de manifestação
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03/08/2022 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 02:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/07/2022 23:59.
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06/07/2022 15:26
Publicado Despacho em 05/07/2022.
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06/07/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000861-84.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO PEDRO CALIXTO MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083, JOAO PAULO PIERONI - GO32874 e ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Cite-se a CEF para, no prazo legal (15 dias), apresentar contestação ou proposta de acordo. 2.
Juntado aos presentes autos contestação ou proposta de acordo, vista a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. 3.
Após, concluam-me os presentes para decisão. 4.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
01/07/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2022 15:25
Juntada de Certidão
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01/07/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 20:06
Conclusos para decisão
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29/04/2022 14:28
Juntada de manifestação
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23/04/2022 06:15
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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23/04/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000861-84.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO PEDRO CALIXTO MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083, JOAO PAULO PIERONI - GO32874 e ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/04/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 14:53
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:26
Conclusos para despacho
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05/04/2022 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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05/04/2022 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2022 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2022 11:35
Juntada de Certidão de Redistribuição
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05/04/2022 11:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/04/2022 21:20
Juntada de documento comprobatório
-
04/04/2022 21:15
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2022 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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