TRF1 - 1009452-52.2019.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 19:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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31/08/2022 19:38
Juntada de Informação
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31/08/2022 19:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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31/08/2022 01:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA IZIDIA VIEIRA DE MATOS em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 01:08
Publicado Acórdão em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 12:03
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009452-52.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009452-52.2019.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA IZIDIA VIEIRA DE MATOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA IZIDIA VIEIRA DE MATOS - SE9497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1009452-52.2019.4.01.3600 Processo na Origem: 1009452-52.2019.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por inépcia da inicial e ausência de interesse processual (adequação) da autora popular, com fundamento nos arts. 330, incisos I e III, e 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil.
O juízo de 1º grau assim decidiu ao fundamento de que “(...) a autora popular não indicou o ato ou atos que pretendia ver anulados ou declarados nulos, mesmo instada a tanto, na forma do art. 10 do Código de Processo Civil.”.
Consignou ainda que “os pedidos formulados na inicial, de forma isolada, sem qualquer pretensão de desconstituir atos ilegais ou ilegítimos, lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no art. 1º, caput, da Lei nº 4.717, de 1965, não podem ser veiculados em sede de ação popular, o que demonstra a falta de interesse processual da autora popular (adequação). “.
Ausente recurso voluntário, os autos ascenderam a esta Corte por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa necessária, vindo os autos conclusos. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1009452-52.2019.4.01.3600 Processo na Origem: 1009452-52.2019.4.01.3600 VOTO Na espécie, a autora ajuizou a ação popular visando a inclusão definitiva, no concurso público, das serventias extrajudiciais vagas antes da publicação do Edital nº 30/2013, consoante Resolução nº 81 do Conselho Nacional de Justiça.
Conforme relatado, o juízo a quo julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por inépcia da inicial e ausência de interesse processual (adequação) da autora popular, com fundamento nos arts. 330, incisos I e III, e 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil.
A sentença não merece reparo, porquanto em consonância com a Constituição Federal, com a Lei nº 4.717/65 e com a jurisprudência deste Tribunal, que reconhece que a ação popular pressupõe a indicação dos atos lesivos ilegais ou imorais, bem como que a via não se presta para veicular pretensões condenatórias a obrigações de fazer, de não fazer ou de cunho indenizatório.
Com efeito, a ação popular constitui rito especial direcionado à anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, consoante disciplina a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIII, que estabelece: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Extrai-se do dispositivo constitucional que o escopo da ação há de estar delimitado dentro da previsão quanto ao seu cabimento, que pressupõe a anulação de ato lesivo, seja ao patrimônio, seja à moralidade administrativa, dentre outras hipóteses elencadas.
Além do preceito constitucional referenciado, confira-se, ainda, o que disciplina da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65), em seu art. 1º: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedade de economia mista (Constituição, art. 141, § 3º), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Mais adiante, a mesma lei indica as hipóteses em que se configura a nulidade do ato, consoante expresso pelo art. 2º e incisos: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência de motivos; e) desvio de finalidade.
Portanto, dentro da perspectiva constitucional e legal, a ação popular não se presta para veicular pretensão de condenação em obrigação de fazer, seja ela de qualquer natureza, já que o cabimento da via especial tem por pressuposto a anulação de ato administrativo que lese ou o patrimônio ou a moralidade.
Insta salientar ainda que, nos casos em que se objetiva diretamente a condenação em obrigação de fazer ou não fazer, a via apropriada é a ação civil pública, consoante interpretação deste Tribunal e de acordo com a inteligência da legislação nacional vigente.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste Tribunal, que respaldam a convicção expressa: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE CUNHO PARTICULAR.
EXIGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A ação popular se presta à anulação de um determinado ato administrativo que seja lesivo ao patrimônio público; daí porque, via de regra, incabível o seu uso para veicular pretensões condenatórias a obrigações de fazer, de não fazer ou de indenizar, exceto quanto decorram diretamente do reconhecimento da nulidade requerida.
Precedentes desta E.
Corte. [...] (REO 0010645-91.2011.4.01.3700.
Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 22/06/2016) CONSTITUCIONAL, ADMINSITRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RETRATAÇÃO PÚBLICA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "A ação popular, regulada pela Lei 4.717, de 29.06.1965, visa a teor da Constituição de 1988 (art. 5º, LXXIII), anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Caracteriza-se por sua legitimação ativa, reservada a qualquer cidadão, que, em nome próprio, defende interesses da comunidade, consagrando assim não apenas um importante predicado de cidadania, mas também uma inédita forma de tutela de interesses transindividuais por iniciativa particular." (Teori Albino Zavascki, Reforma do Processo Coletivo: Indispensabilidade de disciplina diferenciada para direitos individuais homogêneos e para direitos transindividuais, in Direito Processual Coletivo, coordenado por Ada Pellegrini Grinover, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e Kazuo Watanabe, Editora RT: São Paulo, 2007, pp. 35-37) 2.
Na presente, ação, a parte autora não postula a anulação de nenhum ato concreto, pretendendo impor ao réu obrigação de fazer (retratação pública), para a qual, segundo entendimento predominante, não se presta a Ação Popular.
Como bem fundamentou a MMª Juíza de base: "Falece ao autor, portanto, interesse de agir, quer sob o prisma da necessidade, que sob o prisma da adequação da via eleita.
A pretensão autoral esbarra no primeiro subprincípio da proporcionalidade, também denominado adequação: a referida ação constitucional não meio apto a anular o ato impugnado, pois o objeto (declarações do Ministro) não comporta declaração de nulidade". 3.
In casu, portanto, está caracterizada a inadequação da Ação Popular, uma vez que a parte autora busca a condenação do réu em obrigação de fazer. 4.
Remessa oficial não provida. (REO 0017588-44.2017.4.01.3400.
Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 19/09/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
OMISSÃO.
REGUALAR FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO PARÁ.
ATO LESIVO.
INEXISTÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA.
I – As Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte possuem precedentes jurisprudenciais no sentido de que a pretensão de obter, do Estado, cumprimento de obrigação de fazer deve ser veiculada por meio de ação civil pública.
Manutenção da sentença que indeferiu a inicial de ação popular proposta objetivando tutela específica (obrigação de fazer) consubstanciada na manutenção do regular funcionamento dos serviços públicos na área de saúde do Estado do Pará, para os pacientes em tratamento de câncer.
II – Sentença mantida.
Reexame necessário ao qual se nega provimento. (REO 0008048-05.2009.4.01.3900.
Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian.
Rel.
Conv.
Juiz Federal Roberto Carlos De Oliveira, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 26/02/2019) Atentando-se ao caso dos autos, verifica-se que a parte autora não indicou os atos lesivos cuja anulação ou declaração de nulidade pretendia, conquanto instada para tal.
Além disso, os pedidos formulados na inicial referem-se a obrigações de fazer, não se amoldando às hipóteses legais de cabimento da ação popular, de modo que, na espécie, ao se permitir a utilização da ação popular em substituição de ação civil pública, não só se concretizaria descumprimento da lei, como também se permitiria fosse usurpada a legitimidade estabelecida pelo art. 5º, incisos I a V, da Lei da Ação Civil Pública, que traz o rol taxativo das pessoas legitimadas a figurarem no polo ativo deste tipo de ação, submetida a regras especiais.
Quanto ao mais, como razões de decidir, e com as devidas homenagens, merece reprodução os termos da sentença que esclarecem a pretensão autoral e que bem equacionam a matéria, reputando inadequada a via eleita e, por conseguinte, ausente o interesse de agir: “Maria Izidia Vieira de Matos ajuizou a presente ação popular em face da União, Estado de Mato Grosso, André Luis Guimarães Godinho, Carlos Alberto Alves da Rocha e Clarice Claudino da Silva, na qual pretende obter provimento jurisdicional que determine a inclusão definitiva das serventias extrajudiciais vagas antes da publicação do Edital 30/2013 consoante à Resolução º 81 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o art. 236 da CF/88, com aproveitamento de todas as fases e apenas sorteio de desempate para ingresso/remoção nas serventias inseridas.
A autora popular alegou, em apertada síntese, que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso publicou o Edital 30/2013, por sua Corregedoria Geral de Justiça – CGJ, relacionando 193 (cento e noventa e três) serventias extrajudiciais para fins de disponibilização em concurso público, porém não incluiu na lista cerca de 30 (trinta) serventias que ficaram vagas antes da publicação do mencionado edital, o que, segundo ela, configuraria ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, interesse público e economicidade.
Requereu a concessão de liminar para que fosse determinada a comprovação de recolhimento do teto constitucional, de forma retroativa, a todos os ocupantes das serventias vagas no TJMT, com a abertura de processo para afastamento dos que não comprovarem a regularidade nos termos do Provimento CNJ nº 76/2008, até mesmo para que se limitem os prejuízos ao erário; ainda em sede liminar, requereu a inclusão das serventias extrajudiciais vagas em momento anterior à publicação do Edital 30/2013 e, ainda, a inclusão de informação de CNS em todas as serventias ofertadas no concurso; alternativamente, mas ainda em sede liminar, requereu a inclusão das serventias extrajudiciais no certame mesmo que ofertadas de forma sub judice aos candidatos aprovados.
Trouxe documentos (Id. 96753368 e seguintes).
Em despacho inicial (Id. 97399361), determinou-se à autora popular que se manifestasse sobre as seguintes teses: “Ausência de pedido de anulação ou declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio das entidades mencionadas no art. 1º, caput, da Lei nº 4.717/65” “Ausência de legitimidade ativa e de interesse processual (adequação) para postular apenas obrigações de fazer, viáveis somente em sede de ação civil pública” “Ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 21 da Lei nº 4.717/65, visto que o edital – o qual não teria incluído serventias vagas – foi publicado em 07/10/2013” Na ocasião, determinou-se, ainda, além das emendas que a autora popular reputasse necessárias para adequar a petição inicial às teses acima, que ela emendasse a inicial para associar corretamente os atos que pretendia ver anulados ou declarados nulos a quem os praticou, apresentando a documentação respectiva de cada um desses atos, bem como para requerer a inclusão no feito da autoridade que subscreveu o edital do concurso público e, se o caso, a exclusão da(s) autoridade(s) que não praticou(aram) qualquer ato nulo ou anulável.
A autora popular, regularmente intimada (Id. 99363384), quedou-se inerte, conforme movimentação processual lançada pelo Sistema PJe na data de 21/11/2019, mesmo ciente da possibilidade de extinção do feito.
Foi prolatada sentença na data de 03/12/2019 (Id. 130181870), a qual indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inépcia e ausência de interesse processual (adequação).
Após o decurso do prazo para interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por força do art. 19, da Lei nº 4.717, de 1965.
O v. acórdão de Id. 773175487 deu provimento à remessa oficial, reconhecendo a nulidade da sentença uma vez que o Ministério Público Federal não foi intimado para acompanhar a ação.
Com o retorno dos autos, o Ministério Público Federal lançou parecer nos autos (Id. 810654081), tendo se manifestado pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e, não sendo o entendimento do juízo, requereu o reconhecimento da ocorrência de prescrição. É o relatório.
Fundamento e decido.
A presente ação popular não merece prosseguir.
A autora é carecedora do direito de ação, por ausência de interesse processual (adequação).
Observa-se dos autos que, embora tenha comprovado a sua condição de eleitora, a autora popular não indicou o ato ou atos que pretendia ver anulados ou declarados nulos, mesmo instada a tanto, na forma do art. 10 do Código de Processo Civil.
Ademais, os pedidos formulados na inicial, de forma isolada, sem qualquer pretensão de desconstituir atos ilegais ou ilegítimos, lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no art. 1º, caput, da Lei nº 4.717, de 1965, não podem ser veiculados em sede de ação popular, o que demonstra a falta de interesse processual da autora popular (adequação).
No caso, os pedidos constantes da inicial seriam viáveis em sede de ação civil pública, porém para o manejo dessa ação a autora popular não ostenta a necessária legitimidade ativa.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
DESTINAÇÃO DOS VALORES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA FEFC.
APLICAÇÃO NO COMBATE À PANDEMIA DE COVID 19.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LESIVIDADE DO ATO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença proferida em ação popular, ajuizada com vistas à determinação de destinação dos valores do denominado Fundo Especial de Financiamento de Campanha FEFC para aplicação no combate à Pandemia de COVID-19, cuja petição inicial foi indeferida, por inadequação da via eleita, julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I c/c o art. 330, inciso III, do CPC. 2.
A Constituição Federal, pelo art. 5º, inciso LXXVIII, e a Lei n. 4.717/65 asseguram a qualquer cidadão o direito de ingressar com ação popular a fim de desconstituir atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio público e cultural. 3.
Por sua vez, o art. 1º, § 1º, da Lei n. 4.717/1965, que disciplina o procedimento a ser seguido pela ação popular, considera patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
Entretanto, referido conceito deve ser interpretado de maneira ampla, englobando, não somente o patrimônio com expressão pecuniária, mas também, os demais valores necessários à lisura na Administração. (STF - ARE 824781 Repercussão Geral).
Precedente declinado no voto. 4.
In casu, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de ato lesivo que permitiria a propositura de ação popular, até porque, como bem consignado na sentença ora em reexame, inexiste possibilidade jurídica ao manejo da ação popular cujos pedidos imediatos são de condenação dos réus populares ao cumprimento de puras obrigações de fazer e não fazer, uma vez que ditos objetos imediatos não são comportados na tutela jurisdicional atingível por essa espécie acionária determinada pelos arts. 1º e 11 da Lei nº 4.171/65.
Desse modo, correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por carência de ação (inadequação da via eleita).
Precedente declinado no voto. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange às custas e honorários advocatícios, dispensados em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. 7.
Remessa oficial desprovida. (REO 1022249-44.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/10/2021) AÇÃO POPULAR.
PEDIDO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença, proferida em ação popular objetivando evitar que o Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, receba a visita oficial do expresidente Lula, conforme noticiado pela imprensa, na qual foi indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do NCPC, por inadequação da via eleita. 2.
Na sentença, considerou-se que: a) a ação popular somente é cabível com vistas à anulação/invalidação de atos lesivos ilegais ou imorais, não se prestando para veicular pretensões condenatórias a obrigações de fazer, de não fazer ou de cunho indenizatório; b) a pretensão do autor popular, conforme se infere do pedido de medida liminar, implica, obviamente, a imposição à União e ao réu da obrigação de não fazer, a fim de que o Presidente do Senado se abstenha de receber a visita oficial do ex-presidente Lula. 3.
Esta Corte já entendeu pelo não cabimento de ação popular que visa `a obter [...] o cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer, objetivo para o qual é adequada a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º), e não a ação popular, voltada para a invalidação de atos estatais ou de particulares, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (Lei 4.717/65, art. 1º; Carta Magna, art. 5º, LXXIII) (TRF1, REO 0020686-71.2016.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Leão Aparecido Alves, 5T, e-DJF1 de 15/02/2019).
No mesmo sentido: TRF1, REO 0060441-03.2015.4.01.3800, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 de 24/02/2017; TRF1, REO 0006141-64.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 de 01/10/2018. 4.
Negado provimento à remessa necessária. (REO 1026808-10.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/10/2021) AÇÃO POPULAR.
DEFESA DE INTERESSES DOS CONSUMIDORES.
PEDIDO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença, proferida em ação popular, na qual foi indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 330, inciso III, c/c art. 485, I e VI, ambos do CPC, por inadequação da via eleita. 2.
A sentença está baseada em que: a) na espécie, o autor popular aponta a prática de ato lesivo à moralidade administrativa e ao consumidor, consubstanciado na não manutenção da suspensão do corte de energia aos inadimplentes, previsto na Resolução nº 878/2020; b) embora ampare suas alegações em lesividade do ato por ofensa ao princípio da moralidade administrativa, busca o postulante, em verdade, proteger interesse individual homogêneo pertinente ao direito do consumidor, tema não abrangido pelo objeto da presente ação constitucional; c) a ação popular visa a provimento jurisdicional de anulação de ato lesivo (cunho constitutivo negativo), sendo que a pretensão contida na exordial tem o objetivo de impor aos requeridos o cumprimento de uma obrigação de fazer (manutenção da proibição de corte), razão pela qual, também nesse sentido, a utilização da ação popular se mostra inapropriada. 3.
A Ação Popular não é servil à defesa dos consumidores, porquanto instrumento flagrantemente inadequado, mercê de evidente ilegitimatio ad causam (art. 1º, da Lei 4.717/65 c/c art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal) do autor popular, o qual não pode atuar em prol da coletividade nessas hipóteses (STJ, REsp 818.725/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16/06/2008).
Nesse mesmo sentido: TRF1, REO 1004648-30.2018.4.01.4100, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 25/06/2020. 4.
A ação popular se presta à anulação de um determinado ato administrativo que seja lesivo ao patrimônio público; daí porque, via de regra, incabível o seu uso para veicular pretensões condenatórias a obrigações de fazer, de não fazer ou de indenizar, exceto quando decorram diretamente do reconhecimento da nulidade requerida (TRF1, REO 0006141-64.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 de 01/10/2018). 5.
Negado provimento à remessa necessária. (REO 1009151-26.2020.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
LOTEAMENTOS URBANOS LOCALIZADOS EM APONTADA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
PRETENSÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I - A bem lançada Sentença, cujo Fundamento abaixo transcrito adota-se como razão de decidir, concluiu pela Inadequação da Via Eleita (Ação Popular), em face da Pretensão nela formulada (exclusivamente, Obrigações de Não Fazer e de Fazer atinentes à abstenção de implantação de Loteamentos Urbanos e recuperação de apontados danos ambientais por eles causados), verbis: "Assim, a ação popular tem como objeto atacar o ato ilegal ou imoral e lesivo ao patrimônio público e tem, por isso, natureza essencialmente desconstitutiva.
A propósito, leciona José Afonso da Silva: 'o que se pede, pois, imediatamente, na demanda popular, é uma sentença constitutiva negativa, isto é, uma sentença que decrete a invalidade do ato lesivo ao patrimônio daquelas pessoas, entidades ou instituições.' Na hipótese, contudo, inexiste ato lesivo que se pretenda anular, mas sim o pedido de condenação em diversas obrigações de fazer e não fazer (f. 25-27), voltados à proteção de área tida como degradada.
Ora, embora louvável a iniciativa em buscar a proteção ambiental, não se pode admitir o desvirtuamento da ação popular, cujo alcance limita-se ao exame da legalidade e/ou lesividade de ato administrativo, para, em caso de sua ocorrência, determinar a anulação do mesmo.
Os pedidos ora formulados seriam mais adequadamente propostos na via da ação civil pública (art. 3º da Lei 7.347/85), da qual a ação popular não é sucedâneo em face da completa disparidade de ambos os institutos processuais.
Diante disso, verifica-se claramente que há ausência do interesse no feito, tanto na modalidade utilidade, em face da manifesta inadequação da via eleita para pleitear a condenação dos Réus em obrigação de fazer (...)" II - Os artigos 1º e 11 da Lei nº 4.717/1965 tratam da invalidação, por meio da Ação Popular, de ato lesivo ao Patrimônio Público.
No caso dos autos, a Inadequação Processual a que se refere a Sentença, à míngua de Pretensão desconstitutiva, é convergente com a orientação da Egrégia 1ª Turma do TRF-5ª Região em matéria afim.
III - Desprovimento da Apelação.
UNÂNIME. (AC - Apelação Civel – 559374 2000.81.00.004438-2, Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::10/12/2015 - Página: 68) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
CONCORDÂNCIA DO AUTOR.
EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO DEMANDANTE NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ("PER RELATIONEM").
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ENTENDIMENTO DO STF.
REMESSA IMPROVIDA. 1.
Cuida-se de remessa obrigatória de sentença da lavra da MM.
Juíza Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da União, determinando a sua exclusão do pólo passivo da demanda e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, sob o fundamento da falta interesse de agir do autor, na modalidade adequação.
Parecer opinativo do Ministério Público Federal pela manutenção da sentença proferida, em todos os seus termos. 2.
A mais alta Corte de Justiça do país firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
Adota-se, portanto, os termos da sentença como razões de decidir: "II FUNDAMENTAÇÃO [...] De logo, verifico que a União suscitou sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, tendo a parte autora concordado com tal alegação, inclusive requerendo igualmente a sua exclusão da lide.
Assim sendo, a matéria não comporta maiores discussões, razão pela qual acolho a preliminar e determino a exclusão da União da lide, que deverá prosseguir tão somente em relação ao DNIT. [...].
Vê-se, assim, que o manejo da ação popular deve ser direcionada, segundo as disposições contidas nas normas constitucional e infraconstitucional acima expostas, à anulação de um ou mais atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. [...].
No caso em apreço, a pretensão deduzida pela parte autora reporta-se à transferência dos esforços para a construção de uma nova pista, já duplicada, em local próximo à cidade, onde não cause tantos males à população local, ou, alternativamente, à revisão dos conceitos que culminaram com a conclusão do projeto, para tanto, inserindo diversas rotatórias (em especial na entrada da cidade, próximo ao hospital, rodoviária, além de outros pontos estratégicos), passarelas para pedestres, sinais de trânsito e a construção de vias laterais para a preservação do comércio local, tudo mediante discussão com a população do Município de Estância.
Percebe-se, pois, que o anseio do autor não é direcionado à invalidação ou à anulação de um ato concreto praticado pelo requerido, mas sim à condenação em uma obrigação de fazer, consistente em transferir as obras de duplicação da rodovia para outro local, próximo à cidade, em vez de ser realizada sobre a pista já existente, que cruza a cidade ao meio, ou, em não sendo acolhido tal pleito, em revisar o projeto das obras a serem realizadas, com a inserção de rotatórias, passarelas, sinais de trânsito e vias laterais, preservando o comércio local.
A pretensão deduzida pelo autor, portanto, não pode ser veiculada em ação popular, configurando, assim, a sua falta de interesse de agir, na modalidade adequação. [grifos do original].
Remessa necessária improvida.
UNÂNIME. (REO - Remessa Ex Offício - 546692 0004612-30.2011.4.05.8500, Desembargadora Federal Cíntia Menezes Brunetta, TRF5 Primeira Turma, DJE - Data::11/07/2013 - Página: 145) CONSTITUCIONAL, ADMINSITRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RETRATAÇÃO PÚBLICA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "A ação popular, regulada pela Lei 4.717, de 29.06.1965, visa a teor da Constituição de 1988 (art. 5º, LXXIII), anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Caracteriza-se por sua legitimação ativa, reservada a qualquer cidadão, que, em nome próprio, defende interesses da comunidade, consagrando assim não apenas um importante predicado de cidadania, mas também uma inédita forma de tutela de interesses transindividuais por iniciativa particular." (Teori Albino Zavascki, Reforma do Processo Coletivo: Indispensabilidade de disciplina diferenciada para direitos individuais homogêneos e para direitos transindividuais, in Direito Processual Coletivo, coordenado por Ada Pellegrini Grinover, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e Kazuo Watanabe, Editora RT: São Paulo, 2007, pp. 3537) 2.
Na presente, ação, a parte autora não postula a anulação de nenhum ato concreto, pretendendo impor ao réu obrigação de fazer (retratação pública), para a qual, segundo entendimento predominante, não se presta a Ação Popular.
Como bem fundamentou a MMª Juíza de base: "Falece ao autor, portanto, interesse de agir, quer sob o prisma da necessidade, que sob o prisma da adequação da via eleita.
A pretensão autoral esbarra no primeiro subprincípio da proporcionalidade, também denominado adequação: a referida ação constitucional não meio apto a anular o ato impugnado, pois o objeto (declarações do Ministro) não comporta declaração de nulidade". 3.
In casu, portanto, está caracterizada a inadequação da Ação Popular, uma vez que a parte autora busca a condenação do réu em obrigação de fazer. 4.
Remessa oficial não provida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial. (REO 0017588-44.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA: 29/09/2017) Além dessas questões, facultou-se à parte autora a possibilidade de manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição, uma vez que o edital foi publicado em 07/10/2013, e a ação foi proposta somente em 04/10/2019, ou seja, em prazo que supera os cinco anos previstos no art. 21 da Lei nº 4.717, de 1965.
No entanto, entendo não haver necessidade de pronunciar a ocorrência de prescrição – embora esteja nítido que a presente ação popular foi proposta aproximadamente 6 (seis) anos após a publicação do edital – , visto que não houve qualquer pedido visando a anulação ou declaração de nulidade de qualquer ato, inclusive do edital do concurso.
No mais, considerando os argumentos supra, melhor sorte não merece a presente ação, senão o seu indeferimento, ante a inépcia da inicial e a ausência de interesse processual (adequação), nos moldes dos arts. 330, incisos I e III, e 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil. (...)” Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo a sentença nos termos da fundamentação expressa. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1009452-52.2019.4.01.3600 Processo na Origem: 1009452-52.2019.4.01.3600 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO JUIZO RECORRENTE: MARIA IZIDIA VIEIRA DE MATOS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARIA IZIDIA VIEIRA DE MATOS - SE9497-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU À MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
INÉPCIA DA INICIAL.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O escopo da ação popular há de estar delimitado dentro da previsão quanto ao seu cabimento, que pressupõe a anulação de ato lesivo, seja ao patrimônio ou à moralidade administrativa, dentre outras hipóteses elencadas (CF, art. 5º, LXXIII c/c Lei nº 4.717/65, art. 1º). 2.
A ação popular não se presta para veicular pretensão de condenação em obrigação de fazer, seja ela de qualquer natureza, já que o cabimento da via especial tem por pressuposto a anulação de ato administrativo que lesa, ou o patrimônio ou a moralidade.
Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal: REO 0010645-91.2011.4.01.3700.
Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 22/06/2016; REO 0017588-44.2017.4.01.3400.
Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 19/09/2017. 3.
Hipótese em que a parte autora ajuizou a ação popular visando, em síntese, a inclusão definitiva, em concurso público, das serventias extrajudiciais vagas antes da publicação do Edital nº 30/2013, consoante Resolução nº 81 do Conselho Nacional de Justiça. 4.
Na espécie, a autora não indicou os atos lesivos cuja anulação ou declaração de nulidade pretendia, conquanto instada para tal.
Além disso, os pedidos formulados na inicial referem-se a obrigações de fazer, não se amoldando às hipóteses legais de cabimento da ação popular, de modo que, na hipótese, ao se permitir a utilização da ação popular em substituição de ação civil pública, não só se concretizaria descumprimento da lei, como também se permitiria fosse usurpada a legitimidade estabelecida pelo art. 5º, incisos I a V, da Lei da Ação Civil Pública, que traz o rol taxativo das pessoas legitimadas a figurarem no polo ativo deste tipo de ação, submetida a regras especiais. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, 29 de junho de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
08/07/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:50
Conhecido o recurso de MARIA IZIDIA VIEIRA DE MATOS - CPF: *21.***.*50-32 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
30/06/2022 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2022 11:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/06/2022 00:59
Decorrido prazo de MARIA IZIDIA VIEIRA DE MATOS em 09/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MARIA IZIDIA VIEIRA DE MATOS, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARIA IZIDIA VIEIRA DE MATOS - SE9497-A O processo nº 1009452-52.2019.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-06-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
17/05/2022 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:11
Incluído em pauta para 29/06/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
-
28/04/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:46
Juntada de informação de prevenção positiva
-
22/02/2022 18:42
Processo Reativado
-
22/02/2022 18:42
Juntada de despacho
-
14/10/2021 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
14/10/2021 10:02
Juntada de Informação
-
14/10/2021 10:02
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
29/09/2021 16:42
Decorrido prazo de MARIA IZIDIA VIEIRA DE MATOS em 01/07/2020 23:59.
-
30/07/2020 03:21
Decorrido prazo de União Federal em 29/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 11:32
Juntada de Petição intercorrente
-
06/06/2020 02:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2020 02:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2020 02:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2020 02:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2020 02:59
Conhecido o recurso de MARIA IZIDIA VIEIRA DE MATOS - CPF: *21.***.*50-32 (JUÍZO RECORRENTE) e provido
-
01/06/2020 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2020 01:39
Decorrido prazo de MARIA IZIDIA VIEIRA DE MATOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 08:34
Publicado Intimação de pauta em 04/05/2020.
-
29/04/2020 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 22:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/04/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 19:30
Incluído em pauta para 27/05/2020 14:00:00 Sala Virtual 5ªT (Resol. Presi-10025548/2020).
-
06/04/2020 18:36
Juntada de Parecer
-
06/04/2020 18:36
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 18:13
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
-
31/03/2020 18:13
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/03/2020 20:06
Recebidos os autos
-
27/03/2020 20:06
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2020 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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