TRF1 - 1010432-87.2019.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 09:50
Juntada de Informação
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21/09/2022 09:50
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/08/2022 10:59
Juntada de procuração/habilitação
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26/07/2022 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA em 19/07/2022 23:59.
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27/06/2022 00:03
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1010432-87.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010432-87.2019.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):NEIAN MILHOMEM CRUZ PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1010432-87.2019.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Dispensado o relatório, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1010432-87.2019.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Voto sob a forma de ementa, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1010432-87.2019.4.01.3700 RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO - EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
LAUDO PERICIAL LACÔNICO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença.
Requisitos previstos no art. 59 e ss. da Lei nº 8.213/91, notadamente: qualidade de segurado, incapacidade laboral temporária e cumprimento do período de carência observadas as exceções preceituadas no art. 26 do aludido diploma legal.
Quanto à amplitude a incapacidade pode ser total ou apenas parcial (para as atividades laborativas que habitualmente exerce).
Laudo da perícia judicial atesta a ausência de incapacidade laboral, não obstante a parte autora seja portador de CID-10 M25.5, tendo destacado “a ausência de exames complementares com alterações relevantes”.
Compulsando os autos, todavia, verifica-se que a exordial foi instruída com diversos relatórios médicos do SUS detalhando que a autora - que exerce atividade autônoma de manicure - além de haver sofrido fratura decorrente de queda da própria altura, também padece de síndrome do túnel do carpo e que mesmo após submetida a tratamento cirúrgico evoluiu com sequelas, sobre as quais o perito do juízo não se manifestou.
Vale citar excerto do relatório do médico do Hospital Estadual de Traumatologia e Ortopedia vinculado ao SUS: Aliás, o laudo é demasiadamente lacônico e sequer esclarece as limitações decorrentes da enfermidade apontada.
Destarte, restaram malferidas as garantias fundamentais do devido processo legal e do contraditório, insculpidas no art. 5º, inc.
LIV e LV, da Carta Magna de 1988, eis que o exame técnico não enfrentou adequadamente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.
Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para complementação da perícia e, na impossibilidade de sua realização, que seja designada nova perícia, dando-se regular prosseguimento ao feito.
Honorários advocatícios indevidos (recorrente vencedor).
A C Ó R D Ã O Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator, sob a forma de ementa.
São Luís - MA, Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator -
23/06/2022 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 08:22
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (REPRESENTANTE) e provido em parte
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22/06/2022 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2022 11:09
Juntada de Certidão de julgamento
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02/06/2022 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA em 01/06/2022 23:59.
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25/05/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1010432-87.2019.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-06-2022 Horário: 10:00 Local: DR.
LEOMAR AMORIM - Observação: -
23/05/2022 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 23:40
Incluído em pauta para 22/06/2022 10:00:00 DR. LEOMAR AMORIM.
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11/10/2020 20:11
Conclusos para julgamento
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07/10/2020 12:34
Recebidos os autos
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07/10/2020 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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