TRF1 - 1001359-54.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 11:02
Juntada de Certidão
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21/10/2022 01:22
Decorrido prazo de NELMA ROSA MARTINS em 20/10/2022 23:59.
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03/10/2022 17:26
Juntada de Certidão
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03/10/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2022 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2022 23:59.
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01/09/2022 11:48
Juntada de manifestação
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29/08/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 20:59
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/08/2022 20:59
Expedição de Documento RPV.
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19/07/2022 04:40
Decorrido prazo de NELMA ROSA MARTINS em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:16
Decorrido prazo de NELMA ROSA MARTINS em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2022 23:59.
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28/06/2022 23:15
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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28/06/2022 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001359-54.2020.4.01.3507 AUTOR: NELMA ROSA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Constatada a mora no cumprimento de ordem judicial que fixou multa diária, devida é a imposição das astreintes.
A fim de se evitar enriquecimento sem causa, pode haver redução das astreintes com base no princípio da razoabilidade, em casos excepcionais e diante de justa causa para o descumprimento, mantendo-se exclusivamente sua função coercitiva (art. 537, § 1º, do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que a Autarquia ré não justificou de forma plausível seu atraso para a implantação do benefício.
O acórdão concedeu prazo de 30 dias para a implantação, todavia não arbitrou multa por descumprimento.
Posteriormente foi proferida a decisão de ID823768063 determinando a implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$50,00.
Intimado, em 06/12/2021, com prazo expirado em 07/03/2022, consoante menu expediente dos autos, o INSS promoveu a implantação somente dia 21/03/2022, totalizando 10 dias úteis de atraso.
Por outro lado, em 22/02/2022 a decisão de ID943639187, majorou a multa diária para R$100,00, todavia o prazo para seu cumprimento encerrou depois da Autarquia Ré ter efetuado a implantação do benefício.
Posto isto, fixo, para fins de astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor consentâneo com o arbitrado, compatível com o valor da obrigação principal e com a falta apurada, não havendo motivo excepcional que autorize sua redução.
Ademais, foi apresentada planilha de cálculo pela parte requerente, cujos parâmetros estão de acordo com o acórdão (DIB - 02/05/2020 e DIP - 16/08/2021), razão pelo qual homologo os cálculos de ID1014914796.
Expeça-se RPV, intimando-se os interessados para conferência.
Realizado o pagamento, proceda-se com a intimação da parte autora do depósito e arquivem-se a seguir os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
23/06/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2022 14:36
Juntada de Certidão
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23/06/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 14:36
Outras Decisões
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15/06/2022 20:19
Conclusos para despacho
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13/06/2022 18:10
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 10:10
Juntada de manifestação
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18/05/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:49
Decorrido prazo de NELMA ROSA MARTINS em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2022 23:59.
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23/04/2022 06:16
Publicado Decisão em 22/04/2022.
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23/04/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001359-54.2020.4.01.3507 AUTOR: NELMA ROSA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Devidamente intimada por sucessivas vezes para apresentar os cálculos à execução invertida, a executada manteve-se inerte, ignorando as determinações deste Juízo. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/04/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 14:54
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 14:54
Outras Decisões
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05/04/2022 14:58
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 14:54
Juntada de cumprimento de sentença
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29/03/2022 11:52
Conclusos para decisão
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26/03/2022 01:31
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/03/2022 23:59.
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22/03/2022 18:51
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 02:38
Decorrido prazo de NELMA ROSA MARTINS em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 09:40
Juntada de documento comprobatório
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08/03/2022 02:58
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 07/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 15:18
Juntada de Certidão
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22/02/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 15:18
Outras Decisões
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22/02/2022 10:32
Conclusos para decisão
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06/12/2021 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 15:04
Juntada de Certidão
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06/12/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 15:04
Outras Decisões
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19/11/2021 19:17
Conclusos para decisão
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19/11/2021 02:32
Decorrido prazo de NELMA ROSA MARTINS em 18/11/2021 23:59.
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09/11/2021 09:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2021 23:59.
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19/10/2021 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 10:02
Conclusos para despacho
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29/09/2021 18:35
Recebidos os autos
-
29/09/2021 18:35
Juntada de intimação de pauta
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19/03/2021 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO para Turma Recursal
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19/03/2021 12:14
Juntada de Informação
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19/03/2021 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2021 23:59.
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03/03/2021 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
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26/02/2021 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2021 23:59.
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25/02/2021 19:34
Juntada de recurso inominado
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28/01/2021 10:38
Juntada de Certidão
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28/01/2021 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 10:38
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2020 21:50
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 09:06
Decorrido prazo de NELMA ROSA MARTINS em 30/11/2020 23:59:59.
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01/12/2020 09:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 14:34
Juntada de Certidão
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27/10/2020 12:53
Juntada de outras peças
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27/10/2020 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/10/2020 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/10/2020 12:49
Juntada de laudo pericial
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18/10/2020 20:57
Juntada de informação
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21/09/2020 14:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/09/2020 23:59:59.
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30/08/2020 08:41
Juntada de documentos diversos
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26/08/2020 11:10
Juntada de manifestação
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21/08/2020 09:03
Perícia designada
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21/08/2020 09:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/08/2020 09:03
Ato ordinatório praticado
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18/08/2020 10:54
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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18/08/2020 10:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/08/2020 09:11
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2020 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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