TRF1 - 0014960-34.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014960-34.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014960-34.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO DE TARSO DOS SANTOS SIQUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALCIBIADES SIQUEIRA - DF01642 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014960-34.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante em face da sentença que denegou a segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, por entender que, por se sustentar a causa de pedir na omissão administrativa, o pedido deveria ser no sentido de determinar-se à autoridade impetrada que decidisse o requerimento administrativo.
Em suas razões, o apelante aduz, em síntese, que a matéria do mandado de segurança não é a promoção de servidores públicos, mas sim a informação que deveria prestar a apelada sobre se o apelante era ou não capaz e habilitado para o cargo que já ocupa.
Requer, ao final, a procedência dos pedidos com a sua inclusão no plano de carreira no cargo de agente de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Contrarrazões apresentadas.
Em parecer, o MPF opina pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014960-34.2007.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença proferida na vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que denegou a segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, por entender que, por se sustentar a causa de pedir na omissão administrativa, o pedido deveria ser no sentido de determinar-se à autoridade impetrada que decidisse o requerimento administrativo.
Para tanto, sustenta que a matéria do mandado de segurança não é a promoção de servidores públicos, mas sim a informação que deveria prestar a apelada sobre se o apelante era ou não capaz e habilitado para o cargo que já ocupa.
Dessa forma, requer a concessão da segurança vindicada para que seja incluído no plano de carreira de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tendo em vista não se tratar de desvio de função.
Por proêmio, cumpre observar que o ato impugnado é a omissão da autoridade coatora quanto ao pedido administrativo de enquadramento do impetrante no plano de carreira de agente de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Desse modo, já que o ato tido por ilegal deriva da omissão do administrador em analisar seu pleito administrativo, a tutela jurisdicional pretendida deveria, por óbvio, guardar estreita congruência com a causa de pedir apontada.
Nos casos em que a causa de pedir vincula-se à omissão da autoridade coatora, o provimento jurisdicional deve limitar-se a compelir a autoridade a manifestar-se no processo administrativo, dando-lhe prazo para tal, em virtude do direito à informação a ser prestada pelos órgãos públicos, insculpido no art. 5°, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
No sentido de que é cabível mandado de segurança para determinar o julgamento de processo administrativo, quando há resta evidente o excesso de prazo, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA.
CONCESSÃO PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS À COMISSÃO DE ANISTIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA.
FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 9.784/1999. 1.
Conforme reiterados pronunciamentos da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição. 2.
Caso em que, desde a data da interposição do recurso administrativo contra a portaria de anistia, transcorreram mais de seis anos, sem que tenha sido proferida decisão pelo Ministro de Estado da Justiça. 3.
Na ausência de previsão, da Lei n. 10.559/2002, de prazo para o julgamento dos recursos administrativos interpostos pelos anistiados políticos, devem ser aplicados, subsidiariamente, os prazos definidos na Lei n. 9.784/1999.
Precedentes. 4.
Segurança concedida para determinar ao Ministro de Estado da Justiça que julgue o recurso do impetrante, no prazo de trinta dias, admitida a prorrogação por igual período, desde que devidamente justificada. (MS 13.728/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 08/02/2012) MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA.
MILITAR FALECIDO.
PENSIONISTA.
ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA.
CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1.
Em exame mandado de segurança impetrado por Nisete Cardoso Lacerda, pensionista de anistiado político, contra ato omissivo do Ministro de Estado da Justiça consubstanciado na não conclusão de processo administrativo em que se reviu o valor da pensão por morte. 2.
Nos termos dos arts. 10 e 12 da Lei nº 10.559/2002, Lei de Anistia, a competência para decidir acerca dos pedidos de anistia política é única e exclusiva do Ministro de Estado da Justiça. 3.
O Ministro da Justiça não está vinculado à manifestação da Comissão de Anistia, que exerce função de assessoramento. 4.Consoante reiterada jurisprudência do STJ, fica caracterizada a omissão da autoridade impetrada em concluir o processo administrativo da impetrante, pois a todos é assegurada a razoável duração do processo, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de processo administrativo.
Razoabilidade e eficiência administrativas. 5.
No caso, levando-se em consideração que o processo administrativo tramita desde 2004, que a Comissão de Anistia já esgotou seu ofício, desde maio de 2010, que a autoridade impetrada entende não estar demorando na análise do pleito, não se pode permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão do processo administrativo, sendo necessário resgatar a devida celeridade, característica de processos urgentes instaurados com a finalidade de reparar injustiças outrora perpetradas. 6.
Na esteira dos precedentes do STJ, impõe-se a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora profira, no prazo de 60 (sessenta) dias, decisão no processo administrativo da impetrante, como entender de direito. 7.
Ordem parcialmente concedida. (MS 15.598/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 04/10/2011) Contudo, no caso dos autos, a pretensão do impetrante consubstancia-se na sua inclusão no plano de carreira do Cargo de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal do MAPA, suprindo a manifestação da autoridade impetrada.
Por conseguinte, não merece reparos a sentença recorrida, pois a intervenção do Poder Judiciário é uma medida extrema e deve se dar na exata medida do conflito posto.
Diante dos fatos, não poderia o magistrado manifestar-se sobre o pedido administrativo em si, sob pena de se romper o princípio da separação dos poderes e o Judiciário adentrar na competência administrativa da União.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação do impetrante.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009). É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014960-34.2007.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: PAULO DE TARSO DOS SANTOS SIQUEIRA Advogado do(a) APELANTE: ALCIBIADES SIQUEIRA - DF01642 APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO.
PLANO DE CARREIRA DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DO MAPA.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE ADENTRAR AO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual. 2.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que denegou a segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, por entender que por se sustentar a causa de pedir na omissão administrativa, o pedido deveria ser no sentido de determinar-se à autoridade impetrada que decidisse o requerimento administrativo. 3.
Para tanto, sustenta que a matéria do mandado de segurança não é a promoção de servidores públicos, mas sim a informação que deveria prestar a apelada sobre se o apelante era ou não capaz e habilitado para o cargo que já ocupa.
Dessa forma, requer a concessão da segurança vindicada para que seja incluído no plano de carreira de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tendo em vista não se tratar de desvio de função. 4.
Por proêmio, cumpre observar que o ato impugnado é a omissão da autoridade coatora quanto ao pedido administrativo de enquadramento do impetrante no plano de carreira de agente de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 5.
Já que o ato tido por ilegal deriva da omissão do administrador em analisar seu pleito administrativo, a tutela jurisdicional pretendida deveria, por óbvio, guardar estreita congruência com a causa de pedir apontada.
Nos casos em que a causa de pedir vincula-se à omissão da autoridade coatora, o provimento jurisdicional deve limitar-se a coagir a autoridade a manifestar-se no processo administrativo, dando-lhe prazo para tal, em virtude do direito à informação a ser prestada pelos órgãos públicos, insculpido no art. 5°, inciso XXXIII, da Constituição Federal. 6.
No caso dos autos, a pretensão do impetrante consubstancia-se na inclusão no plano de carreira no Cargo de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal do MAPA, suprindo a manifestação da autoridade impetrada.
Por conseguinte, não merece reparos a sentença recorrida, pois a intervenção do Poder Judiciário é uma medida extrema e deve se dar na exata medida do conflito posto.
Diante dos fatos, não poderia o magistrado manifestar-se sobre o pedido administrativo em si, sob pena de se romper o princípio da separação dos poderes e o Judiciário adentrar na competência administrativa da União. 7.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009). 8.
Apelação do impetrante desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014960-34.2007.4.01.3400 Processo de origem: 0014960-34.2007.4.01.3400 Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: PAULO DE TARSO DOS SANTOS SIQUEIRA Advogado(s) do reclamante: ALCIBIADES SIQUEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0014960-34.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-02-2024 a 01-03-2024 Horário: 18:59 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteiscom inicio em 23/02/2024 e termino em 01/03/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
22/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 26/04/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA - PRIMEIRA TURMA -
14/07/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 00:20
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DOS SANTOS SIQUEIRA em 13/07/2022 23:59.
-
06/06/2022 18:40
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2022 05:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 31/05/2022.
-
31/05/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014960-34.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014960-34.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: PAULO DE TARSO DOS SANTOS SIQUEIRA Advogado do(a) APELANTE: ALCIBIADES SIQUEIRA - DF01642 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): PAULO DE TARSO DOS SANTOS SIQUEIRA ALCIBIADES SIQUEIRA - (OAB: DF01642) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 27 de maio de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
27/05/2022 20:58
Juntada de Certidão de processo migrado
-
27/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:34
Juntada de Certidão de processo migrado
-
11/05/2022 18:18
Juntada de volume
-
28/04/2022 13:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
26/04/2022 19:44
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
-
20/04/2022 13:02
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
20/04/2022 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
20/04/2022 12:15
PROCESSO REMETIDO - 1ª TURMA PARA PUBLICAÇÃO ACORDÃO
-
19/04/2022 12:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/04/2022 12:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
-
19/04/2022 12:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
-
12/04/2022 13:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/04/2022 13:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
31/03/2022 10:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
09/03/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU - do recurso de apelação da parte autora
-
09/02/2022 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DIVULGADA NO DJEN DO DIA 09/02/2022
-
07/02/2022 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/03/2022
-
06/06/2019 13:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
-
29/05/2019 12:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
-
29/05/2019 12:12
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
-
28/05/2019 14:54
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
27/05/2019 14:37
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
27/05/2019 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
25/05/2019 11:58
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
25/05/2019 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
-
27/10/2017 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
-
27/10/2017 15:06
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
-
24/10/2017 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
17/10/2017 10:30
PROCESSO REMETIDO - RESOLUÇÃO 36 - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO A DISTÂNCIA
-
09/08/2016 11:50
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
26/07/2016 17:49
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
26/07/2016 17:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/07/2016 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
26/07/2016 17:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
16/12/2015 10:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/12/2015 10:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
-
02/10/2015 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
-
02/10/2015 18:48
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
10/02/2015 17:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/02/2015 17:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
10/02/2015 16:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
06/02/2015 14:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
29/10/2014 18:47
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
20/11/2009 19:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES
-
20/11/2009 19:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES
-
20/11/2009 19:47
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES
-
31/07/2009 12:32
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
26/06/2009 18:22
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
-
26/06/2009 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
-
25/06/2009 18:53
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO (CONV.)
-
30/08/2008 18:53
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
-
06/03/2008 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO SÁVIO
-
05/03/2008 15:45
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. ANTÔNIO SÁVIO
-
03/03/2008 12:42
PROCESSO RECEBIDO - DA PRR
-
22/02/2008 18:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
22/02/2008 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2008
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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