TRF1 - 1021758-71.2019.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 17:25
Juntada de alegações/razões finais
-
05/07/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 20:42
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 02:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:38
Juntada de alegações/razões finais
-
24/03/2023 02:16
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA SAID SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:58
Juntada de manifestação
-
21/03/2023 03:55
Publicado Intimação polo passivo em 21/03/2023.
-
21/03/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 03:55
Publicado Intimação polo passivo em 21/03/2023.
-
21/03/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2023 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2023 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 19:23
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 14:00, 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
-
14/03/2023 22:11
Juntada de Ata de audiência
-
28/01/2023 02:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 21:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/12/2022 18:22
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 14:00, 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
-
16/12/2022 19:22
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2022 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 04:55
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 09:48
Juntada de manifestação
-
28/10/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2022 02:01
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
25/10/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 08:28
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 10:45
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
04/07/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 03:55
Decorrido prazo de GILSON COLARES COHEN em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:53
Decorrido prazo de VALERIA BAHIA VIANA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:53
Decorrido prazo de MARCOS ALVES DA TRINDADE em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:31
Decorrido prazo de CICERA REGIS DE SOUZA em 13/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 10:33
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 01:28
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA SAID SILVA em 31/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 07:52
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 01:26
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1021758-71.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCOS ALVES DA TRINDADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH REGINA SAID SILVA - DF45984 DECISÃO Em resposta à acusação, a defesa de CÍCERA RÉGIS DE SOUZA, MARCOS ALVES DA TRINDADE, GILSON COLARES COHEN e VALÉRIA BAHIA VIANA alegou que as conclusões registradas no relatório da autoridade policial e na denúncia ofertada pelo MPF padecem de erros oriundos do desconhecimento do Direito Minerário e das práticas comerciais do mercado de ouro; e que os fatos descritos na exordial são atípicos.
Instruiu a reposta escrita com diversos documentos como notas fiscais, contratos sociais, permissão de lavras, recibos, relatórios, dentre outros, objetivando demonstrar as suas alegações.
Ao final, requereu a rejeição da denuncia/absolvição dos réus, a restituição de parte da mercadoria apreendida/documentos correspondentes e arrolou uma testemunha, funcionário da Caixa Econômica Federal, para ser inquirida na instrução criminal.
Decido.
As alegações formuladas pela defesa, em especial, sobre a atipicidade das condutas, não restaram evidenciadas somente com as informações e documentos acostados ao processo.
Ademais, confundem-se com o mérito da ação penal e necessitam da instrução criminal para o deslinde dos fato, como os interrogatórios dos acusados e a oitiva testemunhal, quando as questões levantadas pelos acusados poderão ser esclarecidas, inclusive, sobre as práticas comerciais usuais, isenção de tributos e os contratos de penhor/leilão que descaracterizariam os ilícitos narrados na denúncia.
Assim, verifico que, por ora, não restaram evidenciadas causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, tampouco de extinção da punibilidade, de forma a caracterizar absolvição sumária, razão pela qual indefiro o pedido nesse sentido.
Quanto aos pedidos de liberação dos bens, é necessário que o requerimento da defesa seja feito em procedimento adequado, ou seja, como pedido de restituição, vinculado ao presente processo, instruído com os documentos pertinentes, para que o pleito seja devidamente analisado, sem atrapalhar o andamento do processo criminal.
Designe-se data para a audiência de instrução e julgamento, intimando-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA Juiz Federal -
24/05/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/05/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 11:25
Juntada de documentos diversos
-
13/11/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 19:53
Juntada de resposta à acusação
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31/08/2020 15:52
Juntada de documentos diversos
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30/08/2020 16:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 09:29
Juntada de Petição (outras)
-
17/08/2020 17:43
Expedição de Carta precatória.
-
14/08/2020 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2020 14:49
Recebida a denúncia
-
08/05/2020 14:41
Conclusos para decisão
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08/05/2020 14:40
Juntada de Certidão
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10/01/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 09:48
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2019 18:31
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/10/2019 08:23
Juntada de Petição intercorrente
-
01/10/2019 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2019 18:31
Restituídos os autos à Secretaria
-
09/08/2019 18:31
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
07/08/2019 18:24
Declarada incompetência
-
07/08/2019 14:24
Conclusos para decisão
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07/08/2019 13:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal Criminal da SJDF
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07/08/2019 13:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/08/2019 16:34
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/08/2019 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2019 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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