TRF1 - 1021758-71.2019.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 17:25
Juntada de alegações/razões finais
-
05/07/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 20:42
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 02:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:38
Juntada de alegações/razões finais
-
24/03/2023 02:16
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA SAID SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:58
Juntada de manifestação
-
21/03/2023 03:55
Publicado Intimação polo passivo em 21/03/2023.
-
21/03/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 03:55
Publicado Intimação polo passivo em 21/03/2023.
-
21/03/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1021758-71.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCOS ALVES DA TRINDADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH REGINA SAID SILVA - DF45984 e IGOR RODRIGUES ALVES DIAS - GO46777 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 15.03.2023, às 14h (horário de Brasília), Juiz Federal Titular da 10ª Vara/SJDF ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA declarou iniciada a audiência de instrução relativa à ação penal nº 1021758-71.2019.4.01.3400.
Audiência, realizada de forma híbrida, na sede da Seção Judiciária do Distrito Federal e através da plataforma MS TEAMS, com amparo na Resolução Presi 16/2022 do TRF da 1ª Região e Resolução 329 CNJ.
Presentes na sala de audiências da 10ª vara federal, localizada no edifício - Sede III da Seção Judiciária do Distrito Federal (W3 Norte – SEPN 510, Bloco C – Cep: 70759-900 – Brasília/DF): A advogada Deborah Regina Said Silva, OAB/DF 45.984 e o advogado Igor Rodrigues Alves, OAB/DF 65.67 representando os réus.
A testemunha de acusação José Ribamar Pereira.
Presentes por intermédio de videoconferência (Plataforma MS TEAMS): O Procurador da República, Dr.
PETERSON DE PAULA.
O réus MARCOS ALVES DA TRINDADE, VALÉRIA BAHIA VIANA, GILSON COLARES COHEN e CÍCERA RÉGIS DE SOUZA.
A testemunha de defesa Carlos Augusto Monteiro dos Santos.
Então, a testemunha presente foi compromissada a dizer a verdade do que soubesse e do que lhe fosse perguntado, tendo sido advertida de que "fazer afirmação falsa, ou negar, ou calar a verdade, como testemunha" constitui o crime previsto no artigo 342 do Código Penal.
Os réus foram interrogados virtualmente por meio da Plataforma TEAMS.
As partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP.
As partes pediram prazo para apresentarem as Alegações Finais.
Ao final, proferiu-se o seguinte despacho: DESPACHO Defiro o prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a iniciar-se pela Acusação, para as partes apresentarem as alegações finais.
Ficam o MPF, os réus e as defesas técnicas desde já intimados.” Estiveram presentes a esse Ato os estudantes de Direito Pamela Vieira de Souza, Nicholas Lorenzo Cardoso, Bruna Eduarda Lawael, Yasmin Lopes Vale, Juliana Seixas e Vinicius Nascimento de Melo.
Houve gravação audiovisual da audiência, por meio da plataforma MS TEAMS.
Os arquivos de vídeo serão juntados em seguida, após assinatura no PJe.
Concedo o prazo de 48 horas, a contar da publicação, para que as partes impugnem esta Ata, se assim julgarem pertinente.
Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da audiência do que, para constar, lavrou-se o presente termo que - lido e achado conforme - vai assinado somente pelo magistrado.
Eu, André Luiz A Melão, Matricula 1400628, o digitei.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara/SJDF -
17/03/2023 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2023 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2023 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 19:23
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 14:00, 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
-
14/03/2023 22:11
Juntada de Ata de audiência
-
28/01/2023 02:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 21:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/12/2022 18:22
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 14:00, 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
-
16/12/2022 19:22
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2022 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 04:55
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1021758-71.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCOS ALVES DA TRINDADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH REGINA SAID SILVA - DF45984 e IGOR RODRIGUES ALVES DIAS - GO46777 DESPACHO A decisão de id 968401666 determinou a designação de instrução e julgamento para o presente feito.
As defesas apresentaram endereço atualizado da testemunha CARLOS AUGUSTO MONTEIRO DOS SANTOS, conforme id 1379981759.
DESIGNO para o dia 14.03.2023, às 14h (horário de Brasília) audiência de instrução e julgamento, na qual será inquirida a testemunha CARLOS AUGUSTO MONTEIRO DOS SANTOS, bem como serão colhidos os interrogatórios dos acusados.
A audiência será realizada de forma híbrida, devendo as testemunhas e o réu residentes no Distrito Federal comparecer na Sede Física da 10ª Vara, localizada no SEPN 510, Bl.
C, Ed.
Cidade de Cabo Frio, 4º andar, Brasília/DF.
Entretanto, por motivo justificado, caso não seja possível a participação presencial, deverá peticionar nos autos para apreciação deste magistrado.
Também deverá ser presencial a participação do membro do Ministério Público Federal e de advogados residentes no Distrito Federal, conforme resolução editada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (PRESI 16/2022, artigo 34-A, § 4º).
Já os réus e as testemunhas que residem fora do Distrito Federal, poderão participar virtualmente através da plataforma MS TEAMS, acessando o link disponibilizado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2IxZDRiOGMtNDI2Ny00MDU3LTg4NzYtMGY0OWJiMDA3ODk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bbbc4271-c5b9-4498-a3f7-b3536fba6ede%22%7d Os acusados serão intimados da data da audiência, através de seus patronos constituídos.
Confiro a este despacho força de mandado para a intimação de: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO DOS SANTOS, funcionário da Caixa Econômica Federal do Setor de Contratos Penhor e leilões, podendo ser encontrado no endereço profissional situado em Rua Eurico dos Santos Barbosa, nº 1028ª, Bairro: Zerão, Macapá/AP ou Av.
Desidério Antônio Coelho, 914 B, Trem, MACAPÁ/AP, CEP 68901-080; Av.
Felipe Camarão, 268, Trem, Macapá/AP, CEP 68901-111; Rua Maraca, 18, Quadra A, Conjunto Cabralzinho, Macapá/AP, CEP 68906-840, Telefone: (96) 9 9117-8407, e-mail: [email protected] O Oficial de Justiça poderá promover a(s) intimações pelo meio mais célere e eficaz (e-mail, whatsapp, mandado, etc.) desde que junte aos autos comprovante da ciência da intimação.
Caso não conste o endereço eletrônico (e-mail) e número de celular com whatsapp, no momento da intimação o oficial de justiça deverá obtê-lo, garantindo, dessa forma, a possibilidade de contato caso ocorra a queda de sinal durante o ato.
O Oficial de Justiça, deverá cumprir as diligências e juntar as certidões referente à audiência, até o dia 14.02.2023, conforme subitem 1.11.5 do Provimento/COGER/TRF1 nº 10126799.
Oficial de Justiça deverá advertir as testemunhas de que a falta injustificada poderá ensejar aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento por crime de desobediência – Art. 206, 218 e 219, do Código de Processo Penal.
O Oficial de justiça deverá advertir as testemunhas sobre o disposto no art. 224 do CPP.
O Oficial de justiça, independentemente do meio utilizado para o cumprimento das diligências (pessoalmente, e-mail, zap, etc.), deverá solicitar do(s) réu(s) e testemunha(s) documento de identificação com foto.
O Oficial de justiça, sob pena de ter que repetir a diligência, deverá solicitar aos intimandos, número de telefone celular (com zap, preferencialmente), número de telefone residencial e comercial, bem como endereço eletrônico.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se.
POLLYANA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta da 12ª Vara respondendo pela 10ª Vara/SJDF -
08/12/2022 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 09:48
Juntada de manifestação
-
28/10/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2022 02:01
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
25/10/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1021758-71.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCOS ALVES DA TRINDADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH REGINA SAID SILVA - DF45984 e IGOR RODRIGUES ALVES DIAS - GO46777 DESPACHO Antes de designar audiência, intime-se a defesa dos acusados para que, no prazo de 5 dias improrrogáveis, ratifique ou atualize o endereço declinado e informe os números de celular (whatsapp) e e-mail da testemunha CARLOS AUGUSTO MONTEIRO DOS SANTOS, caso não tenham sido informado, sob pena de desoneração da justiça em proceder à nova intimação no caso de diligência frustrada.
Consoante o entendimento consolidado da Corte Superior de Justiça, cabe à parte fornecer o endereço correto de localização da testemunha para intimação, de modo que sua inércia acarreta a preclusão do ato processual, como ocorre na espécie, em que os réus não se desencumbiram de seu ônus" (AgRg no AREsp n. 1562777/ES, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020).
Entretanto, antes de decidir pela preclusão, no caso de intimação negativa em endereço fornecido por qualquer das partes, faculto à parte o direito de trazer a testemunha no dia da audiência, quando designada, sem necessidade de intimação deste juízo.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília/DF, data de assinatura no PJE.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal na Titularidade da 10ª Vara - SJDF -
21/10/2022 08:28
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 10:45
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
04/07/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 03:55
Decorrido prazo de GILSON COLARES COHEN em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:53
Decorrido prazo de VALERIA BAHIA VIANA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:53
Decorrido prazo de MARCOS ALVES DA TRINDADE em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:31
Decorrido prazo de CICERA REGIS DE SOUZA em 13/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 10:33
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 01:28
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA SAID SILVA em 31/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 07:52
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2022 01:26
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
26/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1021758-71.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCOS ALVES DA TRINDADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH REGINA SAID SILVA - DF45984 DECISÃO Em resposta à acusação, a defesa de CÍCERA RÉGIS DE SOUZA, MARCOS ALVES DA TRINDADE, GILSON COLARES COHEN e VALÉRIA BAHIA VIANA alegou que as conclusões registradas no relatório da autoridade policial e na denúncia ofertada pelo MPF padecem de erros oriundos do desconhecimento do Direito Minerário e das práticas comerciais do mercado de ouro; e que os fatos descritos na exordial são atípicos.
Instruiu a reposta escrita com diversos documentos como notas fiscais, contratos sociais, permissão de lavras, recibos, relatórios, dentre outros, objetivando demonstrar as suas alegações.
Ao final, requereu a rejeição da denuncia/absolvição dos réus, a restituição de parte da mercadoria apreendida/documentos correspondentes e arrolou uma testemunha, funcionário da Caixa Econômica Federal, para ser inquirida na instrução criminal.
Decido.
As alegações formuladas pela defesa, em especial, sobre a atipicidade das condutas, não restaram evidenciadas somente com as informações e documentos acostados ao processo.
Ademais, confundem-se com o mérito da ação penal e necessitam da instrução criminal para o deslinde dos fato, como os interrogatórios dos acusados e a oitiva testemunhal, quando as questões levantadas pelos acusados poderão ser esclarecidas, inclusive, sobre as práticas comerciais usuais, isenção de tributos e os contratos de penhor/leilão que descaracterizariam os ilícitos narrados na denúncia.
Assim, verifico que, por ora, não restaram evidenciadas causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, tampouco de extinção da punibilidade, de forma a caracterizar absolvição sumária, razão pela qual indefiro o pedido nesse sentido.
Quanto aos pedidos de liberação dos bens, é necessário que o requerimento da defesa seja feito em procedimento adequado, ou seja, como pedido de restituição, vinculado ao presente processo, instruído com os documentos pertinentes, para que o pleito seja devidamente analisado, sem atrapalhar o andamento do processo criminal.
Designe-se data para a audiência de instrução e julgamento, intimando-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA Juiz Federal -
24/05/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/05/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 11:25
Juntada de documentos diversos
-
13/11/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 19:53
Juntada de resposta à acusação
-
31/08/2020 15:52
Juntada de documentos diversos
-
30/08/2020 16:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 09:29
Juntada de Petição (outras)
-
17/08/2020 17:43
Expedição de Carta precatória.
-
14/08/2020 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2020 14:49
Recebida a denúncia
-
08/05/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 09:48
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2019 18:31
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/10/2019 08:23
Juntada de Petição intercorrente
-
01/10/2019 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2019 18:31
Restituídos os autos à Secretaria
-
09/08/2019 18:31
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
07/08/2019 18:24
Declarada incompetência
-
07/08/2019 14:24
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 13:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal Criminal da SJDF
-
07/08/2019 13:56
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/08/2019 16:34
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/08/2019 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2019 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 1020316-65.2022.4.01.3400
Camila Maria Araujo da Silva
Cebraspe
Advogado: Gabriel Marinho Araujo da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 01:22