TRF1 - 0005646-16.2012.4.01.3812
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Sete Lagoas-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:45
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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07/10/2022 10:58
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/10/2022 10:57
Juntado(a) - Juntada de certidão
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16/09/2022 10:41
Juntado(a) - Juntada de Informação
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05/09/2022 22:26
Baixa Definitiva
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05/09/2022 22:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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01/07/2022 11:00
Decorrido prazo de ELIZANGELA APARECIDA EURIDICE em 30/06/2022 23:59.
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01/06/2022 10:02
Juntada de manifestação
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31/05/2022 04:34
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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31/05/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0005646-16.2012.4.01.3812 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:ELIZANGELA APARECIDA EURIDICE SENTENÇA (TIPO C) RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS contra ELIZANGELA APARECIDA EURIDICE para cobrança de anuidades no valor total de R$ 2.535,46 (dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais, e quarenta e seis centavos).
Intimado a se manifestar quanto ao decidido no RE 704.292, Tema 540, em sede de repercussão geral, o Exequente se manifestou às fls. 83/86 de ID 372211643, e na oportunidade, alegou que, na data da distribuição do feito, a execução fiscal atendia ao requisito de procedibilidade imposto pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, devendo-se observar, portanto, o princípio da economia processual e o ato jurídico perfeito.
Assim, requereu, ao final, o prosseguimento do feito.
Sendo esse o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o pedido formulado pela parte Exequente, não há como prosseguir-se com o feito.
Realmente.
O plenário do STF, em 19/10/2016, fixou a seguinte tese de Repercussão Geral, no julgamento do RE 704.292: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos.
Ademais, sabe-se que a natureza jurídica das anuidades cobradas por conselhos profissionais possuem a natureza de tributo e, assim, somente a União pode legislar a respeito.
Disto isto, conclui-se que a fixação do valor das anuidades seja por meio de decreto regulamentar seja por resolução é indevida, por ofensa ao princípio da estrita legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88, bem como art. 97 no CTN).
No presente caso, verifico que as anuidades cobradas possuem fundamento legal no Decreto-Lei 9.295/1946(fl.03 de ID 372211643), o que, se revela inconstitucional, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, deve ser reconhecida a nulidade da presente execução, porquanto não se funda em título certo, líquido e exigível, consoante o disposto art. 803, I, do CPC.
Além da própria inexigibilidade da dívida em razão de sua inconstitucionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a inexigibilidade da CDA, e julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC, cumulado com art. 485 IV, do CPC.
Deixo de fixar condenação em honorários, uma vez que não houve impugnação judicial ao crédito.
Custas na forma da Lei.
Determino ao Exequente que dê baixa da CDA em seus registros, devendo fazer a devida comprovação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento injustificado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa.
P.R.I.
Sete Lagoas, data de assinatura.
HELENO BICALHO Juiz Federal -
27/05/2022 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 18:22
Juntada de Certidão
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26/05/2022 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 14:30
Conclusos para despacho
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11/03/2022 14:26
Juntada de pedido de suspensão do processo
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04/11/2021 09:57
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2021 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 17:07
Conclusos para decisão
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25/08/2021 16:52
Juntada de apelação
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08/07/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 16:55
Proferida decisão interlocutória
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31/05/2021 11:03
Conclusos para decisão
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01/02/2021 17:31
Juntada de embargos de declaração
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19/01/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/01/2021 11:59
Conclusos para julgamento
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09/11/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 13:42
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/11/2020 13:41
Juntada de volume
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22/10/2020 15:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/02/2020 16:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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20/02/2020 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/02/2020 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/01/2020 16:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - REMETIDOS AO EXECUENTE
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23/01/2020 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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23/01/2020 15:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/01/2020 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/03/2019 12:50
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PARCELAMENTO
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28/03/2019 12:44
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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01/02/2019 13:44
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - parcelamento
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01/02/2019 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/01/2019 07:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTOS REMETIDOS AO CRC/MG.. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 7285321/2018.
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07/01/2019 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 7285321/2018.
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07/11/2018 14:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTOS REMETIDOS AO CRC/MG.
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17/10/2018 11:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/10/2018 17:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/10/2018 17:23
Conclusos para despacho
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06/04/2018 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/08/2017 18:38
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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20/06/2017 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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20/06/2017 16:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/06/2017 18:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/04/2017 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/04/2017 18:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/04/2017 18:49
DILIGENCIA CUMPRIDA
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27/10/2016 18:35
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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27/10/2016 18:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/10/2016 14:34
Conclusos para despacho
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14/05/2016 17:55
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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13/05/2016 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/06/2015 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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20/03/2015 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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20/03/2015 17:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/03/2015 17:10
Conclusos para despacho
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20/03/2015 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/03/2015 11:41
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) CONSULTA AO RENAJUD
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16/01/2015 14:28
DILIGENCIA CUMPRIDA - CONSULTA AO BACENJUD
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07/11/2014 17:50
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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06/11/2014 17:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/11/2014 12:35
Conclusos para despacho
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04/04/2014 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/04/2014 12:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/02/2014 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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25/11/2013 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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25/11/2013 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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25/11/2013 17:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/09/2013 12:31
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/08/2013 11:19
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/08/2013 13:30
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/08/2013 13:29
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/04/2013 13:19
CitaçãoORDENADA
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22/04/2013 13:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/04/2013 13:18
Conclusos para despacho
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16/04/2013 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/04/2013 17:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/04/2013 17:12
INICIAL AUTUADA
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08/03/2013 15:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2012
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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