TRF1 - 1013550-98.2020.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
31/08/2022 19:48
Juntada de Informação
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17/08/2022 17:02
Juntada de Certidão
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13/07/2022 18:56
Juntada de contrarrazões
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04/07/2022 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 21:38
Conclusos para despacho
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15/06/2022 21:24
Juntada de apelação
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26/05/2022 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 01:12
Publicado Sentença Tipo A em 25/05/2022.
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24/05/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013550-98.2020.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVANILDO FRANCISCO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGNALDO SILVA DE JESUS - RO3485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração (id 836890592) opostos pelo autor contra sentença proferida por este juízo (id 766680953), que indeferiu o pedido contido na inicial.
O embargante alega que houve omissão no decisum guerreado, que não teria apreciado a totalidade do pleito autoral, especificamente quanto ao pedido de concessão de aposentadoria especial e o pagamento de abono de permanência.
A parte ré, ora embargada, pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (id 985703186). É o relatório.
Decido.
O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual deles conheço.
Efetivamente, tem parcial razão o embargante.
A sentença, em sua fundamentação, reconheceu ser indevido o pagamento de valores retroativos ao enquadramento do autor para os quadros em extinção da Administração Federal, nos termos da EC60/2009, conforme se depreende do trecho da fundamentação da referida sentença, vejamos: “(…) Dessa maneira, em que pesem as bem fundamentadas posições diversas, inclusive aquela que vinha sendo anteriormente adotada por este juízo, e eventualmente até mesmo em sede recursal, passo a entender, conforme a fundamentação acima, que não haverá direito indenizatório à percepção de parcelas retroativas no caso de pedidos de transposição, salvo em duas únicas exceções, que devem ser comprovadas em cada caso: (i) comprovação de arbitrariedade flagrante em detrimento do cidadão; e (ii) ausência de finalização do procedimento após o prazo previsto no art. 23-B da Lei n. 12.800/2013 – isto é, 120 dias após 10 de julho de 2017.
E, no caso concreto, não restou comprovada uma arbitrariedade flagrante individual ou tampouco uma demora para além de novembro de 2017 na finalização do procedimento administrativo, não tendo a parte se desincumbido de seu ônus (art. 373, I, do CPC), mormente quando a transposição foi autorizada em 31/05/2016, conforme Ata CEEXT 24/2016 (id 364452895 – fl. 01). (...)” No entanto, a sentença foi omissa quanto aos pedidos de aposentadoria especial e o abono de permanência pleiteados nos itens “c” e “d” da petição inicial, abaixo transcritos: c) O reconhecimento e a declaração por sentença do direito de aposentadoria Especial por preencher os requisitos da Lei Complementar 51/85; d) A condenação da União Federal para que proceda à apuração e pagamento de todos as parcelas vencidas ao mês de outubro de 2015, até a devida implantação do abono permanência, tudo acrescido das correções legais, incidindo sobre décimo terceiro e férias; Deste modo compete ao juízo, neste oportuno momento processual, sanar a omissão, prestigiando as normas fundamentais do processo civil, especialmente o direito de obter a solução integral do mérito em prazo razoável, a garantia do efetivo contraditório e a promoção da eficiência (artigos 4º, 7º e 8º, do CPC).
Assim, imprescindível a apreciação dos pedidos constantes nos itens “c” e “d” da petição inicial, que a faço com os fundamentos abaixo: DA APOSENTADORIA ESPECIAL e do ABONO DE PERMANÊNCIA Dispõe a Lei Complementar nº 51/1985, de 20 de dezembro de 1985: Lei Complementar n° 51/1985 - Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal. (Ementa com redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 15/5/2014) - Art. 1º O servidor público policial será aposentado: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 15/5/2014) I - (Revogado pela Lei Complementar nº 152, de 3/12/2015) II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: ("Caput" do inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 15/5/2014) a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 144, de 15/5/2014) b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 144, de 15/5/2014) Art. 2º Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis nºs. 3.313, de 14 de novembro de 1957, e 4.878, de 3 de dezembro de 1965, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Depreende-se da mencionada lei, que sua aplicabilidade destina-se a regulamentar a concessão de aposentadoria especial de servidor público policial.
Analisando detidamente os autos, verifico que o autor foi enquadrado com o cargo de Guarda de Presídio (id. 364452889, 364459355 e 364459363), não constando nos autos nenhum documento que comprove que o autor desempenhou atividade estritamente policial.
A atividade policial a que se refere o art. 1º da LC 51/85 não diz respeito apenas ao exercício do cargo em si, mas deve ser entendida como efetivo desempenho de atividades em condições de risco à integridade física e psicológica (ADI 3817, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00059 RTJ VOL-00209-01 PP-00118 e REsp 1357121/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013).
Nos termos do art. 373, I, o ônus da prova compete ao autor.
No entanto, não produziu as provas aptas a comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado.
Quanto ao pedido de abono de permanência, igual sorte não assiste ao autor, pois não preenchidas as condições da aposentadoria especial.
Ante do exposto, CONHEÇO dos embargos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada, mas mantendo a improcedência dos pedidos da petição inicial, e integrar as razões desta decisão à sentença embargada, permanecendo inalteradas as demais disposições daquele julgado (id 766680953).
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
20/05/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
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20/05/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2022 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/03/2022 19:28
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 18:45
Juntada de contrarrazões
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09/03/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 20:45
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 07:23
Decorrido prazo de IVANILDO FRANCISCO FILHO em 25/01/2022 23:59.
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10/12/2021 18:04
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2021 12:47
Juntada de embargos de declaração
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23/11/2021 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 13:59
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2021 08:42
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/09/2021 23:59.
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18/08/2021 17:08
Decorrido prazo de IVANILDO FRANCISCO FILHO em 17/08/2021 23:59.
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14/07/2021 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2021 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2021 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2021 00:01
Conclusos para decisão
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02/06/2021 01:09
Decorrido prazo de IVANILDO FRANCISCO FILHO em 01/06/2021 23:59.
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21/05/2021 18:04
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2021 23:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2021 23:38
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 18:36
Decorrido prazo de IVANILDO FRANCISCO FILHO em 23/04/2021 23:59.
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18/03/2021 13:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
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26/02/2021 16:50
Juntada de contestação
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08/01/2021 17:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/11/2020 14:33
Decorrido prazo de IVANILDO FRANCISCO FILHO em 13/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 06:06
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2020 11:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/11/2020 11:58
Expedição de Intimação.
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29/10/2020 10:49
Outras Decisões
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28/10/2020 14:07
Conclusos para decisão
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28/10/2020 12:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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28/10/2020 12:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/10/2020 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2020 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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