TRF1 - 1021151-78.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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31/08/2022 08:42
Juntada de informação
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31/08/2022 08:36
Juntada de Informação
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31/08/2022 08:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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31/08/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:55
Decorrido prazo de MARISA CRISTOVAO GONCALVES em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:55
Decorrido prazo de CLEIDIANE CRISTOVAO GONCALVES em 01/08/2022 23:59.
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11/07/2022 00:20
Publicado Acórdão em 11/07/2022.
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11/07/2022 00:17
Publicado Acórdão em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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09/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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08/07/2022 13:46
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021151-78.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000197-22.2011.8.14.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEIDIANE CRISTOVAO GONCALVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA - PA15718-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021151-78.2021.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada em favor da parte autora, no valor de um salário mínimo, na condição de pessoa deficiente.
Em suas razões recursais (ID 146042027), a apelante alega: a) ter preenchido os requisitos legais estampados no artigo 20 da lei 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial; b) a nulidade de sentença em face ao julgamento antecipado da lide, sem a possibilidade de produção de prova que ateste a sua incapacidade socioeconômica.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pela necessidade de intervenção do parquet, ao argumento de que a não oitiva do Ministério Público, quando a lei considera obrigatória a sua intervenção, é causa de nulidade absoluta, devendo ser decretada a nulidade. É o relatório Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021151-78.2021.4.01.9999 V O T O O juízo a quo indeferiu à parte autora o benefício de amparo assistencial.
Considerando a nova sistemática instituída pelo novo Codex de Direito Adjetivo Civil, em que o legislador optou por restringir as hipóteses de remessa oficial, a sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do artigo 496, §3º, I, do NCPC, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos.
Em se tratando de pessoa absolutamente incapaz, o que justifica a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC, cuja falta implica, em regra, em nulidade dos atos processuais praticados após a contestação. É maciça a jurisprudência neste mesmo caminho: “(...) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20, DA LEI 8.742/93.
INTERESSE DE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
O benefício da prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 1º do Decreto 1.744/95. 2.
Evidenciado o interesse de incapaz na lide, em especial por ter sido julgada improcedente a ação, obrigatória se faz a intervenção do Ministério Público durante a instrução probatória, sob pena de nulidade do procedimento a partir do ato em que ele deveria ter sido intimado, ex vi dos arts. 82, I e 246, caput e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Atos processuais praticados sem a intervenção do Ministério Público anulados, de ofício.
Retorno dos autos ao juízo, para regular instrução e julgamento do feito.
Apelação do autor prejudicada”. (AC 219011920144019199, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:12/09/2014 PAGINA:994.) -------------------------------------------------------------------------------------------------------- “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTS. 20 E 21 DA LEI 8.742/93 (LOAS).
MENOR.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO. 1.
Tratando-se de lide em que há interesse de menor absolutamente incapaz e tendo-lhe sido desfavorável a sentença, faz-se necessária a intervenção do Ministério Público.
O não cumprimento da exigência importa em nulidade de todos os atos processuais praticados após a juntada da contestação (arts. 82, I, 84 e 246 do CPC).
Precedentes. 2.
Apesar de realizado o estudo sócio-econômico, não foi realizado o laudo pericial, uma vez que o Magistrado considerou que a parte autora não teria direito ao benefício, uma vez que a família de quatro pessoas recebe dois salários-mínimos, oriundos de outro benefício assistencial, recebida pelo irmão do autor, e de uma aposentadoria por invalidez, recebida pelo pai. 3.
A jurisprudência de nossos tribunais tem entendido que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados.
Igual sorte, ao meu sentir, deve ser dada ao benefício de aposentadoria por invalidez, de até um salário-mínimo, pago à pessoa de qualquer idade. 4.
Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que, efetivada a necessária intimação do Ministério Público, este se manifeste como fiscal da lei, em razão da presença de menor na lide, prosseguindo-se a regular instrução do feito. 5.
Apelação da parte autora prejudicada”. (AC 584826720134019199, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:05/06/2014 PAGINA:384.) Pelo exposto, à míngua de ingresso do Parquet nos autos, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja intimado o Ministério Público para atuar como fiscal da lei e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É o voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021151-78.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000197-22.2011.8.14.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEIDIANE CRISTOVAO GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA - PA15718-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 2.
Em se tratando de pessoa absolutamente incapaz, justifica a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC, cuja falta implica, em regra, em nulidade dos atos processuais praticados após a contestação. 3.
Sentença anulada, de ofício, com a determinação de retorno dos autos à origem, para a regular instrução do feito, a fim de que seja intimado o Ministério Público para atuar como fiscal da lei. 4.
Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
07/07/2022 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2022 17:58
Juntada de Certidão
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07/07/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 17:43
Prejudicado o recurso
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07/07/2022 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2022 14:38
Juntada de Certidão de julgamento
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16/06/2022 00:14
Decorrido prazo de CLEIDIANE CRISTOVAO GONCALVES em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:12
Decorrido prazo de MARISA CRISTOVAO GONCALVES em 15/06/2022 23:59.
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01/06/2022 02:22
Publicado Intimação de pauta em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 30 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CLEIDIANE CRISTOVAO GONCALVES, MARISA CRISTOVAO GONCALVES , Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA - PA15718-A .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , .
O processo nº 1021151-78.2021.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24/06/2022 a 01/07/2022 Horário:17:59 Local: RPS1 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 24/06/2022 AS 17:59H E ENCERRAMENTO NO DIA 01/07/2022 AS 18:00H.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6 1 A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7 PARAGRAFO UNICO.
AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
30/05/2022 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2021 22:31
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 22:31
Conclusos para decisão
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23/08/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 20:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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19/08/2021 20:33
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2021 20:27
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/08/2021 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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