TRF1 - 1018694-19.2020.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1018694-19.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:MARIO LUCIO MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUDSON JUSTINIANO CARDOSO DA SILVA - MG107510 SENTENÇA Trata-se de denúncia ofertada em desfavor de MARIO LÚCIO MARTINS pela prática das condutas típicas descritas nos artigos 140 c/c art. 141, II e III, e 147, todos do Código Penal.
Consta nos autos que, em vídeo postado em 08/03/2020, por meio da plataforma de vídeos YouTube, o denunciado MARIO LUCIO MARTINS, de livre e espontânea vontade, realizou o upload de vídeo de sua autoria para visualização pública, no qual profere, em tese, o denominado "discurso de ódio" por meio de diversas ofensas a Deputados Federais, Senadores e Ministros do STF, chamando-os de vagabundos e canalhas, e em que ameaça invadir o Congresso e derrubar Deputados e Senadores “no tiro e na bala”, dizendo que ficariam perfurados como peneiras e que o melhor seria incendiá-los (fls. 27/37 dos autos físicos).
A denúncia foi recebida em 13/08/2020 (id 221160882).
Não havendo absolvição sumária, seguiu-se com a instrução do feito.
Aos 13 dias do mês de abril de 2023, às 14h (horário de Brasília), houve a redesignação da audiência relativa a esta Ação Penal nº 1018694-19.2020.4.01.3400, em virtude de problemas técnicos (instabilidade na Rede - internet e na plataforma MS TEAMS) ocorridos no âmbito desta Seccional e do TRF1. É o relatório.
Decido.
Conquanto a audiência de instrução tenha sido redesignada, considerando o estágio processual no qual se encontra a presente ação penal, verifico a possibilidade de aplicação da denominada prescrição retroativa virtual ou em perspectiva ou, ainda, antecipada, em relação ao acusado, com arrimo nas razões a seguir escandidas.
Importa destacar que o réu já conta com o benefício decorrente da senilidade, pois já possui 70 (setenta) anos de idade, o que enseja a redução do prazo prescricional pela metade.
Nesse sentido, a pena resultante certamente seria alcançada pela prescrição retroativa vis-à-vis a pena in concreto, na forma do art. 110 do Código Penal, ainda que fixada, em tese, a referida pena, em seu patamar máximo (o que, aliás, não seria possível), pois, entre a data do primeiro marco interruptivo (recebimento da denúncia) até o momento, já transcorreu o prazo prescricional exigido pela lei penal (cf. arts. 109, 110, 111, 112 e 115 do CP, em cotejo com os tipos penais da denúncia encartados nos arts. 140 c/c 141, II e III, e 147, do CP ).
Outrossim, incide na hipótese presente o artigo 115 do Código Penal, segundo o qual "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos." Ora, uma simples conta, na qual se leva em consideração as diretrizes do art. 59 do CP, o qual estabelece as diretrizes para aplicação da pena em eventual sentença penal condenatória, leva a inferir -se que o citado art. 59 do CP demandaria a aplicação da pena em seu patamar mínimo ou próximo do mínimo, ante a primariedade do acusado, bem como em face do teor do art. 65, inc.
I, do CP, o qual fixa a circunstância atenuante de "ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença".
E, nesse diapasão, há que se dar relevo à extrema polarização política na qual se encontrava à época a sociedade brasileira, bem como à moderna fenomenologia da comunicação mediante redes sociais, a nova ágora, a ensejar a incidência da circunstância atenuante encartada no art. 66 do CP, segundo o qual "a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei." Logo, o cotejo das penas previstas em abstrato para os delitos encartados nos artigos 140 c/c 141, II e III, e 147, do CP, e admitindo-se, em tese, que todos os delitos fossem acolhidos em decreto condenatório, com o teor do art. 110 do CP, e considerando-se que a pena não poderia ser fixada sequer na mediana dos intervalos condenatórios previstos em abstrato, é de se antever a inafastável ocorrência no futuro da prescrição retroativa, a ensejar a percepção da incidência neste processo do instituto da prescrição retroativa virtual ou em perspectiva ou antecipada.
Com efeito, tais circunstâncias demandam às escâncaras a aplicação do instituto da prescrição virtual ao presente caso, malgrado o teor da Súmula 438 do STJ, segundo a qual “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.” Sabe-se que os tribunais superiores e a jurisprudência são contrários à utilização desse instituto nesse viés prospectivo, por ausência de previsão legal.
Entretanto, a intenção não é de utilização irrestrita e desarrazoada dessa modalidade, mas de aplicação a casos nos quais o custo do processo não justifica o acionamento da jurisdição.
Trata-se de ceder à realidade de que temos de otimizar o uso da jurisdição, pois ela implica em custos para a sociedade.
Com efeito, a continuação da instrução processual, nesse caso, revela-se inócua para o fim que se pretende, e prosseguir com a ação penal com atos desnecessários seria desprezar fatores como a grande demanda do judiciário e a escassez dos recursos disponíveis.
Ademais, conforme nos adverte JUAREZ TAVARES, "a dogmática penal, como saber derivado da interpretação de normas jurídicas, tem poderes transformadores muito limitados. [...] À medida que o direito penal, como saber, se flexibiliza cada vez mais, cresce a importância de fazê-lo se reencontrar com a realidade humana, única forma que lhe resta de não sucumbir às próprias contradições e nem às crenças em sua magnitude civilizatória."[Cf.
TAVARES, Juarez.
Fundamentos de teoria do delito.4ª ed.
São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 24.] Logo, exsurge notória a ausência de interesse processual, no viés da utilidade, a implicar a própria carência da ação penal, pois, realizando-se uma análise antecipada, tudo indica que será declarada a extinção da punibilidade em razão do reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do acusado MARIO LÚCIO MARTINS, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo penal, e julgo extinto o processo, sem exame do mérito.
Sem insurgências, após os registros necessários (SINIC, ORACLE), arquivem-se os autos.
Cancele-se a audiência marcada para 26.4.2023 às 14h30.
Intimem-se.
Brasília- DF, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara -
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1018694-19.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:MARIO LUCIO MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUDSON JUSTINIANO CARDOSO DA SILVA - MG107510 DESPACHO O despacho de id 1424565769 designou audiência para o dia 13.04.2023, às 14h00.
Entretanto, houve erro material concernente a data da assentada, vide paragrafo 3.
Portanto, onde se lê: (...) DESIGNO o dia 13.04.2022, às 14h.
Leia-se: (...) DESIGNO o dia 13.04.2023, às 14h.
BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.
Intimem-se POLLYANA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta da 12ª Vara respondendo pela 10ª Vara -
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1018694-19.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:MARIO LUCIO MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUDSON JUSTINIANO CARDOSO DA SILVA - MG107510 DESPACHO A decisão de id 965303693 determinou a designação de audiência de instrução e julgamento para o presente feito.
Intimadas as partes para que apresentassem os endereços atualizados das testemunhas, o MPF se manifestou conforme parecer constante no id 1382426288.
A defesa, quedou-se inerte.
DESIGNO o dia 13.04.2022, às 14h, para a audiência de instrução e julgamento na qual será realizada a oitiva da testemunha de acusação, o Deputado Federal Rodrigo Felinto Ibarra Epitácio Maia, para as inquirições das testemunhas de defesa arroladas por Mário Lúcio Martins, devendo a secretaria expedir as intimações nos endereços declinados na resposta à acusação, ficando a defesa do acusado ciente de que em caso de diligência frustrada, fica a justiça desobrigada de proceder nova intimação, conforme já deliberado no despacho de id 1356052291.
Na presente data, também será colhido o interrogatório de MARIO LUCIO MARTINS.
Consoante o entendimento consolidado da Corte Superior de Justiça, cabe à parte fornecer o endereço correto de localização da testemunha para intimação, de modo que sua inércia acarreta a preclusão do ato processual, como ocorre na espécie, em que os réus não se desencumbiram de seu ônus" (AgRg no AREsp n. 1562777/ES, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020).
Entretanto, antes de decidir pela preclusão, no caso de intimação negativa em endereço fornecido por qualquer das partes, faculto à parte o direito de trazer a testemunha no dia da audiência, quando designada, sem necessidade de intimação deste juízo.
A testemunha de acusação, por ser Deputado Federal, possui prerrogativa, conforme redação do artigo 221 do CPP: "O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz." Portanto, determino a secretaria para que expeça ofício ao Gabinete do Excelentíssimo Deputado Federal Rodrigo Felinto Ibarra Epitácio Maia, no intuito de agendar, de preferência para o dia 13.04.2023, às 14h00, o seu depoimento como testemunha de acusação.
A audiência será realizada de forma híbrida, devendo as testemunhas e o réu residentes no Distrito Federal comparecer na Sede Física da 10ª Vara, localizada no SEPN 510, Bl.
C, Ed.
Cidade de Cabo Frio, 4º andar, Brasília/DF.
Entretanto, por motivo justificado, caso não seja possível a participação presencial, deverá peticionar nos autos para apreciação deste magistrado.
Também deverá ser presencial a participação do membro do Ministério Público Federal e de advogados residentes no Distrito Federal, conforme resolução editada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (PRESI 16/2022, artigo 34-A, § 4º).
Já os réus e as testemunhas que residem fora do Distrito Federal, poderão participar virtualmente através da plataforma MS TEAMS, acessando o link disponibilizado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTg4NDhlOWUtYTYzOS00YTllLTk3N2YtNzQ3MWM3NTUyMzY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bbbc4271-c5b9-4498-a3f7-b3536fba6ede%22%7d Confiro a este despacho força de ofício ao Gabinete do Deputado Federal Rodrigo Maia: Endereço: Gabinete 5 - Ed. principal - Câmara dos Deputados E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3215-5975.
O acusado será intimado da assentada através de seu patrono constituído.
Cumpra-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.
POLLYANA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta da 12ª Vara respondendo pela 10ª Vara -
09/11/2022 00:13
Decorrido prazo de EUDSON JUSTINIANO CARDOSO DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:48
Juntada de parecer
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04/11/2022 03:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2022 23:59.
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21/10/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 12:19
Conclusos para despacho
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22/06/2022 15:22
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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14/06/2022 03:30
Decorrido prazo de MARIO LUCIO MARTINS em 13/06/2022 23:59.
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07/06/2022 21:54
Juntada de inicial
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06/06/2022 22:16
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 11:29
Conclusos para despacho
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26/05/2022 15:42
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 01:27
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 16:31
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1018694-19.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:MARIO LUCIO MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUDSON JUSTINIANO CARDOSO DA SILVA - MG107510 DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal – MPF contra MARIO LÚCIO MARTINS por meio da qual são imputadas ao denunciado as sanções dos crimes previstos nos artigos 140 c/c art. 141, II e III e 147, todos do Código Penal.
A denúncia apresentada contra MARIO LÚCIO MARTINS foi recebida em 13 de agosto de 2020 (ID 221160882).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação em ID 409636858, por meio da qual argumentou inexistir de dolo em sua conduta e que não existiriam elementos hábeis a lastrear a justa causa necessária para a denúncia.
Requereu a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa.
Subsidiariamente, requereu a absolvição sumária com fulcro no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como protestou pelo uso de todos os meios de prova admitidos em direito.
Ademais, solicitou fosse encaminhado ofício à Policia Federal para que venha a autorizar que o denunciado renove o registro de posse de suas armas de fogo sendo: Revolver Calibre 38, marca TAURUS n. 1160824; e Espingarda Calibre 12, Marca ROSSI n. 729035.
Apresentou também rol de testemunhas.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
A partir dos elementos carreados aos autos, verifica-se inexistir, nesta ocasião, qualquer fundamento apto a viabilizar a absolvição sumária do acusado, conforme previsto no art. 397 e respectivos incisos.
A alegação defensiva de que não existiu dolo na conduta supostamente perpetrada pelo réu não merece conhecimento, tendo em vista que se trata de questão afeta ao próprio mérito, exigindo-se a devida instrução para fins de sua acertada resolução.
Ademais, a alegação de que a denúncia seria inepta não se sustenta.
A denúncia oferecida trouxe elementos suficientemente aptos a justificar seu recebimento, tendo cumprido o ônus acusatório quanto à apresentação de elementos que demonstrem a existência de justa causa.
Não há qualquer inépcia da exordial, uma vez que atendidos os requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal: os fatos imputados ao denunciado são descritos e classificados de forma clara e objetiva, bem como foi demonstrada a plausibilidade das alegações contidas na denúncia, que expõe de maneira compreensível o fato alegadamente criminoso.
De igual modo, os elementos reunidos nos autos não permitem que se conclua se tratar de caso de absolvição sumária a partir de eventual aplicação do que previsto no art. 397, III, do Código de Processo Penal.
A defesa não demonstrou de maneira evidente que os fatos narrados não constituem crimes.
Por fim, INDEFIRO o pedido de remessa de ofício à Polícia Federal, tendo em vista que a eventual renovação do registro de posse de armas de fogo deve ser feita pela via administrativa adequada, não sendo de competência deste Juízo proceder com tal matéria.
Assim, recebida a denúncia e ausentes causas manifestas que possam levar à absolvição sumária do réu, determino que seja juntada a respectiva folha de antecedentes e, após, seja designado dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, intimando as partes sobre tal.
Intimem-se as testemunhas de acusação e de defesa, previstas na exordial acusatória e na respectiva resposta à acusação. À Secretaria para que proceda como determinado.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Vallisney de Souza Oliveira Juiz Federal Titular da 10ª Vara/SJDF -
24/05/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2021 19:36
Conclusos para decisão
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05/05/2021 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 17:41
Conclusos para despacho
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04/01/2021 12:28
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2020 15:58
Juntada de documentos diversos
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22/09/2020 18:23
Expedição de Carta precatória.
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22/09/2020 10:36
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/08/2020 19:49
Recebida a denúncia
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20/04/2020 13:49
Conclusos para decisão
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07/04/2020 13:01
Juntada de Denúncia
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07/04/2020 12:46
Juntada de Petição (outras)
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02/04/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 19:15
Conclusos para despacho
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31/03/2020 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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